quinta-feira, 23 de junho de 2011

SENTENÇA ARBITRAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -

ADMINISTRATIVO
SENTENÇA ARBITRAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -
LIBERAÇÃO DE FGTS E PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS -
NECESSIDADE
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. LEI Nº 9.307/96. LIBERAÇÃO DE FGTS E
PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE.
- A Lei nº 9.307/96, reputada constitucional pelo Pretório Excelso
em controle incidental de constitucionalidade - nos autos da
Sentença Estrangeira nº 5206, j. em 12.12.2001, publ. em DJ de
19.12.2001 -, reconheceu à sentença arbitral a condição de título
executivo judicial, equiparando-a à sentença judicial.
- Tendo, a sentença arbitral, a mesma força com que está imantada
a sentença judicialmente produzida, é de se reconhecer a sua
eficácia como tal. Note-se que as sentenças arbitrais, no caso
concreto, foram proferidas com respaldo em contratos de mediação
e compromisso arbitral, pactos convencionais através dos
quais as partes remeteram ao árbitro o conhecimento e a decisão
das questões sobre as quais elas embatiam, com o correspondente
afastamento das instâncias judiciais, como autorizado
por lei. Ademais, assim como se verifica com os provimentos
judiciais que põem fim ao processo, a sentença arbitral produz
efeitos apenas em relação às partes, não tendo, pois, o argumento
suscitado pela CEF de inexistência de eficácia erga omnes,
o condão de obstruir a exeqüibilidade do título em comento.
- Entretanto, em que pese a natureza da sentença arbitral, não se
pode deixar de ressaltar que a liberação do FGTS e do seguro
desemprego não prescinde do cumprimento dos requisitos e das
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condições definidas nas leis de regência - Leis nºs 8.036/90 e
8.900/94 - como ressalvado na sentença, ora apreciada por força
do duplo grau de jurisdição obrigatório.
- Pelo não provimento da remessa oficial.
Remessa Ex Officio nº 84.190-PE
Relator: Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado em 16 de dezembro de 2003, por unanimidade)
Assessoria Reional Sindical - Bahia.
Carlos Miranda Lima Filho

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Arbitragem (direito)Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.(Redirecionado de Juiz arbitral)
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Índice:
1 Histórico
1.1 Nas Civilizações
1.2 No Brasil
2 Características
3 A atual lei brasileira: Lei 9307/96
3.1 Os Árbitros
3.2 Conflitos que podem ser arbitrados
4 Ligações externas



A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

[editar] Histórico[editar] Nas CivilizaçõesA arbitragem não é novidade, na mais remota Antigüidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.

[editar] No BrasilNo Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecidada como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294.

"Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."

Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras.

A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes.

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.

[editar] CaracterísticasA arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.

Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (após dada a controvérsia).

Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.

Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para à justiça comum, muito mais demorada.

[editar] A atual lei brasileira: Lei 9307/96Atualmente, faculta o Código Civil a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal. Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9307/96 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação, isto (na quase totalidade dos casos) demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem. Já a Lei 9307/96 fez uma inovação dispondo que a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Outra novidade trazida é na parte onde dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.

[editar] Os ÁrbitrosConsoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.

Contudo ocorre que, para evitar atuações em discordância com os termos legais ou com as áreas do conhecimento, há profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação profissional, evitando com isso perda de tempo e de dinheiro. Cabe lembrar que as ações em geral envolvem valores considerávelmente altos e por isso deve-se ter cuidado em quem nomear para a função.

O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação.

Nas causas que envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito ser advogado, bacharel em direito ou algo do gênero. No entanto, aquele que tem esse perfil, tudo indica que melhor conhece a legislação, de forma que, pode seguir os termos da lei e evitar maiores problemas. Releva-se esse fato pois, havendo por exemplo o desrespeito aos requisitos obrigatórios da sentença arbitral (artigo 26 da Lei 9307/96), cometer-se-á ato considerado eivado por nulidade, conforme determina o artigo 32, III, da Lei 9.307/96.

Dispõe o artigo 26:

art. 26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Quanto a nulidade da sentença arbitral, dispõe o artigo 32 da respectiva lei, explicitando os casos em que se tem esse entendimento, conforme segue:

art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Como se pode perceber, é algo bem mais complexo do que a mera capacidade para os atos da vida na ordem civil. Vale o entendimento que frente a morosidade do Poder Judiciário e o afogamento do judiciário pelo excesso das demandas, que a arbitragem, sem sombra de dúvida é uma grandiosa alternativa para dirimir litígios, mesmo que restritamente aos direitos disponíveis.

[editar] Conflitos que podem ser arbitradosO procedimento arbitral só pode ser efetivado quando as causas tratarem acerca de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados (vendidos, alugados, cedidos).

Fonte.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_arbitral
Carlos Miranda Lima Filho

Serrinha - Bahia. Advogados criam máfia da indenização do consignado

Advogados criam máfia da indenização do consignado
Deputado alerta para o surgimento do que chama de “golpe do golpe”: advogados obtêm dados de aposentados, entra na Justiça sem que eles saibam e ficam com o dinheiro das indenizações


Cuidado, aposentado! Deputado alerta para o golpe do golpe do crédito consignado. Entenda como ele funciona

Um dos novos golpes contra aposentados envolvendo empréstimos consignados é a “máfia das indenizações”. Depois que eles conseguem ser ressarcidos de prejuízos causados por quadrilhas, advogados obtêm ilegalmente seus dados e entram com ações na Justiça pedindo indenizações também contra os bancos. Mas, como os idosos sequer sabem que estão brigando no Judiciário, quando vencem a causa, o dinheiro vai todo para o bolso das quadrilhas. No “golpe do golpe”, o que atrai são indenizações que variam de R$ 10 mil a até R$ 100 mil por ação.

Quem alerta para o novo golpe envolvendo crédito consignado é o deputado e delegado de Polícia Civil Marllos Sampaio (PMDB-PI), ex-titular da Delegacia do Idoso em Teresina (PI). Quando deixou o cargo, havia quatro inquéritos em apuração. Na semana passada, Sampaio organizou uma audiência pública em que pediu à Previdência Social e aos bancos uma campanha educativa para alertar os idosos sobre as principais formas de evitar fraudes.

O "golpe do golpe" acontece porque os aposentados não se valem, por desconhecimento ou por desinteresse mesmo, de uma ferramenta na Justiça. Quando o idoso é lesado por alguma quadrilha que frauda o empréstimo consignado, ele tem o direito de ir à Justiça contra a instituição que possibilitou a fraude por danos morais e materiais. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a grande maioria não faz isso. Ou por não saber do direito ou porque já fica satisfeita quando consegue recuperar o dinheiro que perdeu ao ser lesado. Os advogados, que conhecem as leis, se informam dos casos de fraude, obtêm as informações dos aposentados, e entram na Justiça, como se fossem seus representantes legais, contra os bancos e outras instituições financeiras. Quando ganham o processo, ficam com o dinheiro, uma vez que o aposentado nem sabe da existência da ação.

“Advogados e funcionários sabem que ele não entrou na Justiça, falsificam a entrada dele no Judiciário”, conta o deputado. Policiais e outros servidores públicos também participam vazando dados sigilosos do aposentado às quadrilhas. “O idoso nem sabe.”

Sampaio diz que, em média, a Justiça paga de R$ 10 mil a R$ 20 mil por indenização. Entretanto, dependendo dos prejuízos, alguns juízes determinam pagamentos de R$ 30 mil, R$ 40 mil, R$ 50 mil ou até R$ 100 mil. Isso atrai os olhos de quadrilhas especializadas. “Pasmem... a máfia da indenização. Não imaginaria nunca que ia ter isso daí”, choca-se o deputado e delegado.

Falsificações

Nos cinco anos em que passou à frente da Delegacia do Idoso de Teresina, Sampaio disse que o golpe mais comum hoje é praticado dentro de salas, com o auxílio do computador, graças a brechas no sistema de concessão de empréstimos para idosos. O deputado reclama que corretores, os chamados “pastinhas”, e as financeiras têm acesso livre a diversos dados dos aposentados, como o número de seu benefício.

A partir daí, forjam documentos e assinaturas e obtém empréstimos em nome nos velhinhos. Ficam com o dinheiro. O aposentado fica com as prestações. Como os “pastinhas” nunca são identificados na hora da contratação do crédito, tudo é feito deixando poucos rastros.

O deputado Marllos Sampaio organizará uma audiência pública na Câmara em 14 de junho para debater e propor soluções para os problemas do crédito com desconto em folha. Uma das ideias é uma campanha educativa no rádio e na TV para alertar os aposentados e o aumento das penas de prisão para os estelionatários que agem neste tipo de crime.
Segundo o gabinete do deputado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) disse que estudaria a possibilidade de fazer a campanha educativa para os idosos. O Ministério da Previdência não se pronunciou, ainda de acordo com assessores de Marllos Sampaio.
Leia tudo sobre o empréstimo consignado
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia_list.asp?ct=120

Carlos Miranda Lima Filho - Serrinha - Bahia

domingo, 12 de junho de 2011

SERRINHA Bahia COMEMORA 135 ANOS DE EMANCIPAÇÃO.

SERRINHA Bahia COMEMORA 135 ANOS DE EMANCIPAÇÃO. 13/06/2011



Município de Serrinha, criado em 13.06.1876, pelo Resolução Provincial n° 1.609 de 13.06.1876 do Diário Oficial.
Serrinha teve a sua origem desde a época da colonização Portuguesa, quando da abertura de estradas para proporcionar aos criadores de gado o manejo com as suas boiadas, sendo originária da inicial Colonização do Rio Paraguaçu, quando fundou a Vila de Santo Amaro de Jacobina, desbravando o Sertão dos Tocos, onde também ficava o Arraial de Água Fria e as Fazendas Saco do Moura, Serrinha, Tamboatá, Coité e etc.
O crescimento deu-se por volta de 1718, por descobertas de Minas de Ouro de Jacobina e Rio de Contas. Com influente comércio descobrindo novos horizontes, daí a fixação para a Fazenda Tamboatá, onde morava Bernardo da Silva, que dominou a área por muito tempo, existindo por aí, várias histórias narradas sobre Serrinha, contudo, a sua evolução política através da criação do Sítio de Nossa Senhora Santana da Serrinha, em 1775, quando os descendentes de Bernardo da Silva reivindicaram junto à Presidência da Província a condição de Distrito, sendo instalado em 1° de Junho de 1838, filial da Freguesia da Vila de Água Fria.
No Século 19, em função do desenvolvimento comercial, principalmente de cereais e gado em direção ao Recôncavo, criou-se o Município de Serrinha à 13 de Junho de 1876, desmembrando-se da antiga Vila da Purificação dos Campos, hoje Irará, sendo eleita a primeira Câmara de Vereadores em 01 de Outubro de 1876 e a instalação deu-se em 11 de Janeiro de 1877. A Rede Ferroviária Federal chegou à Serrinha, sendo inaugurada nos idos de 1880 à 1896, Serrinha à Juazeiro, Serrinha à Salvador, o que causou grande impacto e progresso, pois por aqui passaram várias autoridades à nível nacional em luxuosas classes de trem quer que em visitas, inaugurações de obras ou movimentos políticos, chegando a possuir, inclusive, um dos melhores hotéis da Rede Ferroviária Federal - Leste Brasileira.
Poder Executivo - Poder Legislativo - Contando com a Justiça por Mediação e Arbitragem, a nova modalidade de faz justiça, Ministério Público, o judiciária está classificada como 3ª Intrância.
Possui Juizado Especial de Defesa do Consumidor e Pequenas Causas.
Em 1° de Abril de 1890, o governador decidiu pela criação da Comarca de Serrinha em 12 de abril de 1932, a elevação da Comarca à 3ª Intrância, por Decreto Estadual n° 8.040.
Sede da 12° Região Administrativa do Estado, distante 179 km de Salvador, sendo que em linha reta, a distância é de 148 km, limita-se ao Norte com Teofilandia e Arací; ao Sul, Lamarão e Santa Bárbara, a Oeste, Ichú e Conceição do Coité; a Leste, Biritinga, sua população atual, de acordo com o IBGE, é de 75.984 habitantes. Contando com as sedes regionais da Saúde, Educação, Fundação Nacional de Saúde, 29ª Ciretran, Delegacia Regional de Polícia, Delegacia Regional do Tribunal de Contas, Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Regional da Secretaria da Fazenda, Hospital Regional Estadual, Diretoria Regional da EBDA, 16° Batalhão da Policia Militar.
Serrinha está posicionada num gancho rodoviário, onde quem vem de Salvador/Feira de Santana, seguindo à direita vai a Biritinga, Teofilandia, Araci, Caldas do Jorro, Tucano, Euclides da Cunha, Ribeira do Pombal, Uauá e Monte Santo. seguindo à esquerda vai para Ichú, Candeal, Conceição do Coité, Retirolandia, Valente, São Domingos, Santa Luz, Nordestina, Queimadas, Itiúba. Portanto, para ir à Paulo Afonso ou Juazeiro, utiliza-se uma dessas rodovias.

Clima - Seco e sub úmido e semi-árido, geralmente dias quentes e noites amenas, localizada no polígono das secas com coordenas geográficas 11°39’28 de Latitude Sul e 39°00’18 de Longitude Oeste, à 360 metros do nível do mar. Serrinha possui uma área, cuja superfície é de 772 km².
Atrações Turísticas - Colina Carolina, onde está erguida a imagem de Senhora Santana, Procissão de Fogaréu, Festejos Juninos e Vaquejadas.
Economia - Serrinha vive basicamente da agropecuária em função da sede regional, onde centraliza os órgãos arrebanhando grandes números de funcionários, cujos salários desembocam no comércio local. Realiza duas grandes feiras livres, às quartas e sábados, o sistema bancário, conta coma as agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica, Bradesco e Sicoob.
Na área industrial, ainda atrasada com pequeninas industrias.
O exemplo mais forte que está aí vivo em termos de Entidade é a Filarmônica 30 de junho, (fundada em 19 de Abril de 1896), que continua desenvolvendo a cultura da música com a interpretação universal em partituras, mas que já atravessou várias crises.
Entidades associativas é destaque a Central Sindical - Assessoria Regional Sindical e de Esportes que congregam vários Sindicatos e Associações no município e região, sendo uma central Sindical do interior.
A Padroeira do Município é Senhora Santana, cuja festa religiosa teve inicio pelos idos de 1780, quando a Igreja da matriz foi concluída por descendentes de Bernardo da Silva. Em 25 de Setembro de 1955, foi construída a Imagem de Senhora Santana no alto da colina, significando a Proteção ao Município de Serrinha, sendo ai, o ponto mais importante do percurso da Procissão do Fogaréu.
Serrinha tem a predominância Católica, contudo, a diversificação de religiões com as Igrejas: Batista, Monte Horeb, 15 de Novembro, Igreja Universal do Reino de Deus, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Centro Espirita Deus Cristo e Caridade, Candomblés, etc.
Na área educacional, Serrinha conta com a Faculdades de Educação, vários Colégios de 2° Grau, além de contar com a Sede da Diretoria Regional de Educação, que tem vários filhos de Serrinha que já escreveram livros e ocupantes de posições de destaque.
A Música Serrinhense é destacada pela literatura de cordel, cujos violeiros tem galgado nobres espaços neste ramo.
Serrinhenses mantém suas Emissoras de Rádio com pioneirismo da Rádio Difusora de Serrinha que foi inaugurada em 14 de julho de 1969, e na década de 80 surgiram ás Rádios Morena (FM) e Regional (AM), inúmeros jornais tablóides que aparecem e somem de repente sem nenhuma explicação.
Não possui jornal escrito já sugiram vários não tiveram condições de manter, na Internet tem vários trabalhos destacando-se:
Blogs e Sites
Blog de Tony Miranda
www.blogtonymiranda.blogspot.com
Assessoria Regional de Esportes
www.assessoriaregionaldeesportes.blogspot.com
ASSESSORIA REGIOAL SINDICAL
www.assessoriaregionalsindical.blogspot.com
CURSO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
www.cursodedesenvolvimentointegrado.blogspot.com
Campeonato do Sisal Bahia Brasil
www.campeonatodosisalbahia.esporteblog.com.br
Lamarão - Bahia
www.lamaraobahia.blogspot.com
Carlos Miranda REPORTER
www.carlosmirandareporter.blogspot.com
PESMARKETING
www.pesmarketing.com.br
Guia de Midia
www.guiademidia.com.br
ASES
www.esportecomunitario.com
Espaço Consultoria
www.espacoconsultoria.net
Zé Ribeiro
www.nosbastidoresdacidade.blogspot.com
Celestin Silva
www.cleristonsilva.blogspot.com
Tasso Franco
www.bahiaja.com.br

Neste dia quero fazer uma homenagem a dois jornalistas autodidatas que tiveram grande influencia na formação de jovens que ingressaram na carreira de jornalismo e radialismo a serviço de Serrinha e região. Um de uma tradicional família serrinhense que era chamado de Gaucho, escrevia noticias e a história de Serrinha a lápis e em papel de embrulho. Levando a sua mensagem nas portas das escolas e nas ruas. Outro era Sr.Ernesto da Vanguarda, apelidado de Tinteiro Feio, que fez o Jornal A Vanguarda e a primeira gráfica de tipos feitos a mão usando madeiras que selecionava. Tornando-se logo em seguida uma pequena gráfica que imprimia e fazia carimbos. São duas figuras que devemos lembrar aos mais jovens, pois com sua humildade tiveram grande participação na cultura e na divulgação de Serrinha, para a Bahia e o Brasil. Por tanto a Gaucho e a Tinteiro Feio, as nossas homenagens neste dia em que Serrinha comemora 135 anos de emancipação política, falando ainda sobre este seguimento destaca-se o surgimento dos serviços de alto-falante e ai lembramos de Paulo Santana de Araújo, o famoso “Paulo Teiu”. Que foi o proprietário do serviço de alto-falantes “Urubixaba Música”, onde encerrava a programação diária às 21hs com o seguinte refrão: “Enquanto a cidade dorme a população cresce”. Logo em seguida ingressou na Rádio Difusora de Serrinha, onde o pioneirismo foi repetido e o escritor desta matéria Carlos Miranda Lima Filho teve o prazer de iniciar como locutor, tendo estes espelhos seguir. Onde trabalhou com denodo e capricho, eram na época, todos considerados verdadeiros artistas em todas as localidades.

Na área esportiva o maior destaque esta com Assessoria Regional de Esportes, entidade civil de direito privado devidamente registrada e reconhecida de utilidade publica pela lei n° 4.202, sendo a promotora do famoso Campeonato do Sisal com mais de 25 cidades participando e das copas rurais.
Verso Popular –
"Serrinha não serra pau grosso,
Coité não dá Salamim,
Raso não junta água,
Queimada não nasce capim"
Este importante dia para a história de Serrinha vai ficar em branco desde quando o Poder Executivo e o Legislativo não organizaram quaisquer programação alusiva ao Aniversário da Cidade de Serrinha, motivos de protesto de boca em boca na comunidade.

Carlos Miranda, Radialista DRT 1422.
Serrinha – Bahia.