domingo, 20 de fevereiro de 2011

Guia Cidadão

Guia Cidadão
Aeroporto Internacional de Salvador
O Aeroporto é destinado ao embarque e desembarque de passageiros em vôos domésticos e para o exterior.
Endereço: Praça Gago Coutinho s/n°
Telefone: 3204-1010 ou 3204-1030
Site: www.infraero.gov.br
Agerba – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia Transportes e Comunicação da Bahia
Fiscaliza e regula a gestão dos serviços públicos delegados no Estado da Bahia
Endereço: 4ª Avenida, n° 435, 1º andar – CAB – Salvador – Bahia – Brasil, CEP: 41.745 – 002
Telefone: (71) 3115.4867 / Ouvidoria; 0800-0710080.
Site: www.agerba.ba.gov.br
Associação Baiana de Cegos
A organização tem como objetivo promover a inclusão social, educacional, desportiva, cultural e profissional das pessoas com deficiência visual.
Endereço: Rua Mesquita dos Barris, 40 – Barris.
Telefone: (71) 3328 0661
Site: www.associacaobaianadecegos.org.br/
Bahiatursa
Empresa de Turismo da Bahia. O órgão é de economia mista, vinculado à Secretaria de Turismo, sendo responsável pela divulgação e promoção turística do Estado no Brasil e no exterior.
Endereço: Av. Simon Bolivar s/n. Centro de Convenções da Bahia
Telefone: 3117-3000
Site: www.bahiatursa.ba.gov.br
Biblioteca Infantil Monteiro Lobato
O espaço oferece atividades de leitura e recreação para o público infantil.
Endereço: Praça Almeida Couto – Nazaré
Telefone: 3117-1570 ou 3117-1433

Biblioteca Pública do Estado
A biblioteca conta com diversos setores abertos diariamente aos jovens, adultos e crianças, com um acervo de mais de 600 mil obras literárias. São raridades, jornais, revistas, documentos históricos baianos, um setor de artes e o setor Braille, com recursos avançados, auditório e espaços culturais.
Endereço: Rua General Labatut, 27
Telefone: 3328-4555
Email: dibip.fpc@fpc.ba.gov.br
Corpo de Bombeiros
Apagam ou minimizam incêndios. Resgatam pessoas em situação de perigo, salvaguarda os bens materiais e ajuda e fornece assistência nos desastres naturais e nos causados pelo homem.
Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 5.067, Pituba.
Telefone: 3116-4666 ou 193
Site: www.pm.ba.gov.br/bombeiros
Câmara Municipal de Vereadores
Os vereadores representam o espectro político-partidário da administração municipal. São responsáveis pela elaboração dos projetos de lei, que, após serem votados no plenário, transformam-se em leis que serão aplicadas no município.
Endereço: Praça Thomé de Souza
Telefone: 3320-0100
Site: www.cms.ba.gov.br
Capitania dos Portos
A missão é contribuir para a orientação e o controle da Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa a Defesa Nacional.
Endereço: Avenida das Naus, s/n, Comércio
Telefone: 3326-1219 ou 32436817
Catedral Basilica
A Catedral Basílica de Salvador é a “igreja mãe” de todas as igrejas na circunscrição Eclesiástica de São Salvador da Bahia, onde fica a cátedra do Arcebispo metropolitano e cardeal primaz do Brasil.
Endereço: Centro, Salvador – BA
Telefone: 3321-4573 ou 3321-4573
Cedeba – Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia
Referência no estado e no país em assistência especializada de média complexidade para portadores de diabetes e outras endocrinopatias, como obesidade, doenças osteometabólicas e da tireóides.
Endereço: Av. ACM, s/nº, Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto, Iguatemi, Salvador, BA
Telefone: (71) 3270-5649 / 3270-5672
Fax: (71) 3353-3298
E-mail: cedeba@saude.ba.gov.br ; cedeba@yahoo.com.br
Site: www.saude.ba.gov.br/portalsesab
Cedeca – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente
É uma organização não-governamental que trabalha no combate e minimização dos traumas causados por todas as formas e manifestações de violência contra crianças e adolescentes, sobretudo contra a vida e a integridade física e psicológica.
Endereço: Rua Maciel Baixo, 51 – Pelourinho
Telefone: 3243-8499 ou 3321-1543
Site: www.cedeca.org.br
Central do Carnaval
A Central presta serviço às pessoas que participarão do Carnaval. Elas podem escolher a sua programação escolhendo uma variedade de blocos e camarotes para cada dia de folia.
Endereço: Av. Otávio Mangabeira, Boca do Rio
Telefone: 3372-6000 ou 3535-3000
Site: www.centraldocarnaval.com.br
Central Estadual de Transplante de Órgãos da Bahia
Responsável por notificar, captar e distribuir os órgãos para os receptores e garantir transparência e lisúria no processo de doação. Também efetiva a inscrição dos pacientes na lista de espera de cada órgão.
Endereço: Av. Vasco da Gama, S/N, HGE (Térreo) – Salvador, Bahia
Telefax: 71 3356-6776/ 3356-4687
E-mail: sesab.transplante@saude.ba.gov.br
Site: www.saude.ba.gov.br/portalsesab/
CEPRED – Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação do Portador de Deficiências
Tem como objetivo desenvolver ações de prevenção secundária, reabilitação e assistência às pessoas com deficiência física, auditiva, mental e com ostomias, de forma integral.
Endereço: Av. ACM, s/nº, Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto.
Telefone: (71) 3270-5796 / 5849 / 2734
Fax: (71) 3770-5688
E-mail: cepred@saude.ba.gov.br
Site: www.saude.ba.gov.br/portalsesab/
Centro de Estudos Afro-Orientais (CEAO)
O CEAO é um órgão suplementar da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal da Bahia voltado para o estudo, a pesquisa e ação comunitária na área dos estudos afro-brasileiros e das ações afirmativas em favor das populações afro-descendentes.
Endereço: Praça Inocêncio Galvão, 42, Largo Dois de Julho.
Telefone: 3322-6742 ou 3283-5501
Site: www.ceao.ufba.br
Centro de Memória e Cultura dos Correios
Os Centro realiza projetos culturais.
Endereço: Centro Histórico do Pelourinho
Telefone: 3321-6665
Site: www.centrodememoriacorreios.com.br
CESBA – Centro de Surdos da Bahia
A organização ajuda na inclusão do deficiente auditivo na sociedade
Endereço: Rua Augusto Guimarães, 172 – Ladeira da Soledade Barbalho
Telefone: (71) 3243-0828
CIAVE – Centro de Informações Antiveneno
Atua na orientação, diagnóstico, terapêutica e assistência presencial de pacientes intoxicados.
Endereço: Hospital Roberto Santos – Rua Direta do Saboeiro, Estrada Velha do Saboeiro, s/nº, Cabula
Telefone: (71) 3387- 4343/3414 / Urgência Toxicológica (24h) – 0800 284 4343
Site: www.saude.ba.gov.br/ciave
Cine-Teatro SESC
Espaço cultural da capital baiana. Dispõe de três foyers, um american bar e uma infra-estrutura com capacidade para 554 pessoas. Atende pauta cultural e também de congressos, simpósios e fóruns técnicos e científicos.
Endereço: Av. Tancredo Neves, 1.109,8º andar, Pituba
Telefone: 3341-8700 ou 341-1310
Site: www.sesc-ba.com.br
Cipó – Comunicação Interatíva
Promove a montagem ou aprimoramento de centros de mídia comunitária, formação de lideranças juvenis em agentes de comunicação e capacitação de lideranças comunitárias.
Endereço: Av. Oceânica, Morro da Paciência, n°3784 Rio Vermelho. Salvador-BA
Te1efone: (71) 3503-4477
Site: www.cipo.org.br
CODESAL – Defesa Civil de Salvador
Tem como finalidade promover a segurança da população em circunstância de desastre
Endereço: Rua Mário Leal Ferreira, 80 – Bonocô
Telefone: 3176-8600 / Plantão 24h 199
Site: www.defesacivil.salvador.ba.gov.br
Coelba
Companhia de energia do Estado da Bahia
Endereço: Av. Edgar Santos, Saboeiro
Telefone: 33705533 ou 0800 071 0800
Site: www.coelba.com.br
Concha Acústica
Complexo Cultural do Teatro Castro Alves. A Concha Acústica é palco para shows na capital baiana.
Endereço: Praça Dois de Julho,s/n , Campo Grande
Telefone: 3535-0600
Site: www.tca.ba.gov.br
CREASI – Centro de Referência Estadual de Atenção a Saúde do Idoso
Atende à população que necessita de atenção especializada na área de geriatria e/ou gerontologia, através de avaliação multidimensional, com vistas à manutenção ou recuperação da saúde física, mental e funcional
Endereço: Av. ACM, s/nº, Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto, Iguatemi, Salvador, BA
Telefone: (71) 3270-5741
Fax: (71) 3358-2273
E-mail: sesab.creasi@saude.ba.gov.br
Site: www.saude.ba.gov.br/portalsesab/
Defensoria Pública do Estado da Bahia
A Defensoria oferece defesa e orientação jurídica gratuita, para o cidadão que não tem condições de pagar um advogado particular ou as custas judiciais.
Endereço: Avenida Manoel dias da Silva, nº 831 – Pituba, Salvador, Bahia.
Telefone: 129
Site: www.defensoria.ba.gov.br
DETRAN -BA – Departamento Estadual de Trânsito
Consiste em planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito,competindo-lhe além das atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Endereço: Av. Antônio Carlos Magalhães, 7744, Iguatemi – Salvador, Bahia.
Site: www.detran.ba.gov.br
Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A
Responsável pelo tratamento e distribuição de água para a população, bem como o pelo tratamento do esgoto produzido pelos baianos.
Endereço: 4ª Avenida, 420, Centro Administrativo da Bahia – CAB, Salvador, Bahia. .
Telefone: 0800 0555 195
Site: www.embasa.ba.gov.br
Ferry Boat – TWB
Responsável pelo transporte de passageiros e veículos de Salvador para a Ilha de Itaparica e vice-versa
Endereço: Avenida Oscar Pontes, nº 1051, no bairro Águas de Meninos.
Disk Ferry: (71) 3254.1020
Site: www.twb.com.br
GACC – Grupo de Apoio à Criança com Câncer
Promover a assistência psicosocial, médica e financeira às crianças com câncer oriundas de famílias carentes do estado Bahia
Endereço: Av. Oceano Pacífico, 210 Recanto das Ilhas – Pau da Lima – Salvador – Bahia.
Telefone: 3399-2000
Site: www.gaccbahia.org.br
Hemoba – Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia
Recebe as doações de sangue da população, processar o sangue doado para fornecê-los aos pacientes do SUS. Também é centro de referência estadual para atendimento especializado em doenças hematológicas benignas.
Endereço: Avenida Vasco da Gama S/N – Complexo HGE (Hospital Geral do Estado), Hemoba e Cican – Rio Vermelho.
Telefone: (71) 3116-5603
Site: www.saude.ba.gov.br/portalsesab/
IMA – Instituto do Meio Ambiente
Promove o desenvolvimento com qualidade ambiental, incorporando novas tecnologias e normas de defesa do meio ambiente, assegurando a conservação e preservação ambiental.
Endereço: Rua Rio São Francisco, N°1, Monte Serrat. Salvador/BA
Telefone: (71) 3117-1200 / Disque Meio Ambiente 0800-71-1400
Site: www.cra.ba.gov.br
INGÁ – Instituto de Gestão de Águas e Clima
tem como principal finalidade gerir e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e de Prevenção, Mitigação e Adaptação dos Efeitos das Mudanças Climáticas.
Endereço: Av. ACM, nº 357, Itaigara, Salvador – Bahia
Telefone: (71) 3116-3200 ou 0800 284 0011
Site: www.inga.ba.gov.br
Mais Social – Movimento de Ação e Integração Social
A instituição enfoca trabalhos, educativos, culturais profissionalizantes e de assistência social que têm como objetivo reduzir as desigualdades sociais.
Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1.213, Parque da Cidade, Itaigara.
Telefone: (71) 2105-2600
Site: www.maissocial.salvador.ba.gov.br
MP – Ministério Público da Bahia
Tem como dever, de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático.
Endereço: Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré – Salvador – Bahia
Telefone: (71) 3103-6400
Site: www.mp.ba.gov.br
LIMPURB – Empresa de Limpeza Urbana do Salvador
Tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, controlar, comandar e executar, os serviços do sistema de limpeza urbana no Município do Salvador.
Endereço: Estrada BR-324, Km 8,5 – Portoseco Pirajá
Telefone: 71) 3186-5000 Fax: (71) 3186-5090
Site: www.limpurb.salvador.ba.gov.br
NASPEC – Núcleo Assistencial para Pessoas com Câncer
É uma associação civil de assistência social, médico-hospitalar, que tem atividades voltadas para os portadores de câncer de baixa renda.
Endereço: Rua Padre Luíz Figueira, 50, Engenho Velho de Brotas, Salvador-Bahia.
Telefone: (71) 3261-0643.
Site: www.naspec.org.br
PROCON – BA
Assegura os direitos do consumidor no Estado da Bahia
Endereço: Rua Carlos Gomes, 746 Centro. Salvador-Bahia
Telefone: (71) 3321-9947
Site: www.sjcdh.ba.gov.br/procon.htm
Obras Sociais Irmã Dulce – OISD
Organização filantrópica, referência nacional da rede SUS na área de saúde, ensino e pesquisa, com excelência em educação e assistência social na Bahia.
Endereço: Avenida Bonfim, 161 Largo de Roma, Salvador – Bahia
Telefone: (71) 3310-1100 / 0800 284 5284
Site: www.irmadulce.org.br
SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão
É uma unidade integrada que reúne, num mesmo espaço físico, diversos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, além de instituições privadas. A rede SAC é composta por 30 postos fixos, sendo 11 na capital e 19 no interior do estado, 13 Pontos Cidadão e 2 unidades móveis.
Telefone: 0800 071 5353
Site: www.sac.ba.gov.br
Salvador Atende
Implantada com o objetivo de estimular a população para, junto com a Prefeitura, identificar e resolver os problemas da cidade, através de solicitações de serviços, envio de sugestões, reclamações e críticas.
Telefone: 156
Site: www.salvadoratende.ba.gov.br
SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
É um serviço de atendimento médico, utilizado em casos de emergência.
Telefone: 192
Site: www.saude.ba.gov.br/samu
Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
Promove a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos de micro e pequeno porte.
Endereço:Av. Sete de Setembro, 261 Mercês. Salvador – Ba
Telefone: (71) 3320-4526 / 3320-4479
Site: www.sebrae.com.br/uf/bahia
SIMM – Serviço Municipal de Intermediação de Mão-de-obra
Intermediar mão-de-obra gratuitamente, e prestar serviços de recrutamento, seleção e orientação aos empresários que oferecem as vagas.
Endereço: Av. Miguel Calmon, nº 382, no Comércio ou no posto do Cabula VI, na Praça da Mangueira, nº 84.
Site: www.simm.salvador.ba.gov.br
SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município
Supervisionar, acompanhar, fiscalizar e planejar o cumprimento das normas relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo do Município de Salvador.
Endereço: Av. Antônio Carlos Magalhães, N. 3244 – Iguatemi – Edf. Empresarial Thomé de Souza – Salvador – Bahia.
Telefones: (71) 2201-6600 / Alô SUCOM: (71) 2201-6900 / Denúncia Poluição Sonora – 24 horas (71) 2201-6660
Site: www.sucom.ba.gov.br
Teatro Castro Alves – TCA
É o maior teatro de Salvador e é composto pela Sala Principal, Sala do Coro e Concha Acústica.
Endereço: Praça Dois de Julho,s/n , Campo Grande
Telefone: 3535-0600
Site: www.tca.ba.gov.br
Terminal Rodoviário de Salvador
Oferece serviços a empresas rodoviárias intermunicipais e interestaduais, que ligam Salvador a diversas cidades brasileiras.
Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães – Pernambués.
Telefone: (71) 3616-8300
TRE-BA – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Administra o processo eleitoral, que inclui alistamento de eleitores, realização de eleições, apuração, julgamento de processos referentes à matéria eleitoral e diplomação dos candidatos eleitos.
Endereço:1ª Avenida do CAB, 150, Salvador, BA.
Telefone: (71) 3373-7000
Site: www.tre-ba.gov.br
Carlos Miranda Lima Filho - Repórter - DRT 1422

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão-Ba diz que esta sendo alvo de perseguições Bahia

Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão-Ba diz que esta sendo alvo de perseguições do Prefeito usando ex-presidente e ex-colaboradora que estão sendo processados pela entidade.

O Sindicato não assina as prestações de contas do Prefeito e esta sendo discriminado com a proibição de participar dos Conselhos de: Saúde, Educação, Merenda Escolar, Desenvolvimento Rural, etc.
O que era feito pelo ex-presidente Isidoro e a ex-colaboradora Evalda, que estão sendo processados pelo STRL desde o ano passado, o primeiro porque não prestou contas e levou o computador do Sindicato e já foi condenado pela Justiça do Trabalho e Evalda responde Inquérito Policial por exercício ilegal da profissão na DP de Lamarão desde outubro em andamento, atuação contra os Trabalhadores Rurais de Lamarão.
O prefeito vai responder Junto ao Ministério Público Estadual e Federal e quer ludibriar a justiça patrocinado manifestação sem nexo e com pouquíssimos desenformados insufladas pelos falsos lideres. O que deveriam explicar é a prisão de funcionários da Prefeitura pela Policia Federal sobre desvios de verbas.
As pessoas de Sindicatos vizinhos é porque são contra a forma com que o Sindicato de Lamarão faz para beneficiar os Trabalhadores de Lamarão, não fazendo o desconto no INSS, pois se fizesse assim o Trabalhador pagaria 2% e já era descontado no Banco e em Lamarão só pagam 1%, ou seja, nos outros Sindicatos pagam R$12,00 e em Lamarão pagam somente R$6,00, já existindo decisões da Justiça sobre este assunto veja mais http://assessoriaregionalsindical.blogspot.com/2010/08/justica-do-trabalho-na-pb-suspende.html
Estamos sofrendo retaliações e perseguições mas vamos vencer a Justiça será feita esperamos mesmo que a Sra. Evalda, mande seu Isidoro prestar contas e devolver o mais rápido possível os equipamentos do Sindicato pois esta prejudicando os Trabalhadores e responda seus processos, só com o veredito final saberemos quem tem razão pois acreditamos na Justiça.
Carlos Miranda Lima Fiulho- repórter DRT 1422

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Aposentadoria Rural Instrução Normativa 45 do INSS

Instrução normativa 45 do INSS

Seção III - Da Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII e IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§ 2º Para aposentadoria por idade de que trata o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista no § 1º deste artigo, em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 3º No caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, os documentos de que tratam o art. 122 e o caput deste artigo devem ser contemporâneos ao período equivalente à carência do benefício ou da atividade que se pretende comprovar.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que estando em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
§ 5º Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
§ 6º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.
Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
Art. 117. Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art. 115, ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.
Art. 118. Tratando-se de comprovação de atividade rural do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais, observando que:
I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, salvo se, a área por ele explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil; e
II - não havendo a delimitação formal da área, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo se a área por eles explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil.
Art. 119. No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.
Art. 120. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade em nome do requerente, observado o disposto nos arts. 64 a 66, deverá ser anexado ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente, relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do segurado.
Art. 121. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 2008.
Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - escritura pública de imóvel;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVI - título de propriedade de imóvel rural;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXV - título de aforamento;
XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; e
XXIX - cópia do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do ITR e Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregue à Receita Federal.
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, quanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.
Art. 123. As informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social, e nos bancos de dados dos órgãos conveniados, serão sempre consideradas no momento da análise dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma disciplinada nos arts. 63 a 66, corroborando ou não com o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Seção IV - Da Declaração de Exercício de Atividade Rural
Art. 124. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no art. 117, e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:
I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro sindical, estes quando existentes;
II - categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
III - o tempo de exercício de atividade rural;
IV - endereço de residência e do local de trabalho;
V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;
IX - data da emissão da declaração; e
X - assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.
§ 1º A declaração fornecida não poderá conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade, na forma do inciso IV, § 8º do art. 62 do RPS.
§ 2º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62 do RPS.
§ 3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle, na forma do § 10 do art. 62 do RPS.
§ 4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme § 5º do art. 8º da Portaria MPS nº 170, de 2007.
§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 115, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o artigo 125.
Art. 125. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 115, poderão ser aceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 122 do mesmo ato normativo, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 132.
Art. 126. O fato do sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
Parágrafo único. No caso do sindicato emitir declaração com base em prova exclusivamente testemunhal, o INSS deixará de homologar a declaração do sindicato, até que seja apresentado início de prova material, conforme dispõe o Parecer CJ nº 3.136, de 2003.
Art. 127. Caso as informações constantes da declaração sejam insuficientes, o INSS a devolverá ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das informações a serem complementadas, ficando a conclusão do processo na dependência do cumprimento da exigência, observado que:
I - o segurado terá prazo de trinta dias para complementar as informações, período que poderá ser prorrogado mediante justificativa;
II - o requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se manifestar no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o que não impede a apresentação de um novo pedido de benefício quando o interessado cumprir as exigências relacionadas; e
III - poderá ser enviada cópia da relação de que trata este parágrafo à entidade que emitiu a declaração.
Art. 128. A declaração mencionada no inciso II do art. 115 e art. 117, poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do sindicato, observando que:
I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força de criação de um novo município, passando a pertencer agora a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver; e
III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.
Art. 129. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art. 115, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o modelo constante no Anexo XVI.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local do MTE e, ainda, os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.
§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, o disposto no art. 128.
Art. 130. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.
Carlos Miranda Lima Filh.
Presidente da Assessoria Regional Sindical Bahia
14.02.2011.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Prefeito de Lamarão – Ba, inviabiliza participação de Sindicato nos conselhos.

Prefeito de Lamarão – Ba, inviabiliza participação de Sindicato nos conselhos.

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão- Ba, irá ingressar com uma representação no Ministério público Estadual e Federal contra as atitudes do Prefeito Municipal que está usando todos os recursos para inviabilizar a participação da entidade nos conselhos de: Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Rural, etc. Com a finalidade de camuflar a aplicação dos recursos públicos, dificultando a fiscalização em loco por parte da sociedade organizada. O assessor sindical Carlos Miranda Lima Filho que trabalha para a entidade está sofrendo perseguições e ameaças pelos seguidores e asseclas do prefeito, que vem tendo, constantemente, contas reprovadas e conta com a beneplácito da Câmara de Vereadores que no primeiro período chegou a decretar um Impeachment do prefeito”, mas negociatas políticas para a recondução para a presidência da câmara deixaram a população a ver navios, e em Lamarão não existe uma fiscalização quanto aos desmandos praticados pelo atual prefeito, as poucas pessoas que começam a falar, são imediatamente tulidos com ações nefastas. Na verdade, este município que foi classificado em ressente matéria no Jornal A tarde como o segundo pior em desenvolvimento social, precisa de uma atenção dos seus munícipes para que Lamarão não volte a ser distrito, já que, no ultimo senso, as localidades de Tamburi e Matão teriam que ter sua população computada para Lamarão e um esdrúxulo acordo que o prefeito assinou com Serrinha está dando sérios prejuízos a cidade de Lamarão. Hoje é mais conhecida como a terra do já teve, pois já teve Estação da Leste; já teve Bancos; já teve Cesta do Povo; já teve o maior abatedouro de gado bovino; etc. Hoje tem, muita necessidade e uma fartura danada “farta tudo”.
Em 12.02.2011.
Carlos Miranda Lima Filho DRT 1422

domingo, 6 de fevereiro de 2011

STJ: Sentença arbitral tem valia idêntica à judicial

STJ: Sentença arbitral tem valia idêntica à judicial .
Ter, 17 de Agosto de 2010 14:09 TJAM Acessos: 57 NOTÍCIAS .A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu impedir o levantamento de saldo do FGTS por trabalhador demitido sem justa causa cuja rescisão de contrato de trabalho foi feita por juízo arbitral. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os ministros acompanharam a relatora, ministra Eliana Calmon, para quem a sentença arbitral tem valia idêntica à judicial.
A CEF recorreu no STJ de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral (nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96) tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, é documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS.

Para a CEF, houve contrariedade à legislação (artigo 20 da Lei nº 8.036/90). Sustenta que o Conselho Arbitral decidiu matéria atinente a direito indisponível e não suscetível de apreciação naquela esfera. Por isso, a Caixa considera não estar demonstrada a demissão sem justa causa, não podendo ser levantado o saldo do FGTS. Por isso, a instituição se recusou a pagar o fundo de garantia a Ataíde Lima de Queiroz, que, na origem, impetrou mandado de segurança contra o gerente do banco.

Em seu voto, a relatora ressalta, primeiramente, que a legislação permite a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa. Para ela, a pergunta pertinente é: "No âmbito da Justiça do Trabalho é aceita a sentença arbitral como idônea para pôr fim à relação de trabalho?" Esclarece ser a resposta afirmativa a partir do entendimento jurisprudencial da Justiça especializada.

Portanto, completa a ministra, "se não há dúvida quanto à legalidade da extinção do vínculo trabalhista, não pode a autoridade coatora pôr óbice onde não lhe diz respeito, sendo certo que a sentença arbitral, como destacado nas decisões das instâncias ordinárias, tem valia idêntica à sentença judicial".

Processo: Resp 637055Última atualização em Ter, 17 de Agosto de 2010 14:53 ...

Foente: http://www.tjammercosul.org/tjam/index.php?option=com_content&view=article&id=70:stj-sentenca-arbitral-tem-valia-identica-a-judicial&catid=42:noticias&Itemid=84
Carlos Miranda lima Filho Reporter DRT 1422