sexta-feira, 19 de julho de 2013

Organização sindical brasileira

Organização sindical brasileira


Desde 1931 a organização sindical brasileira sofreu o forte impacto do dirigismo estatal. Esses aspectos vinculavam e subordinavam o sindicalismo ao Estado, como discutido no item 1. Neste período, havia necessidade para a criação de sindicatos de reconhecimento do Ministério do Trabalho, as categorias profissionais e econômicas foram organizadas pelo Estado por meio do "enquadramento sindical", as entidades sindicais sujeitaram-se à intervenção em sua adminsitração, incluídoo afastamento dos dirigentes da entidade, as confederações expunham-se à cassação por decreto do Presidente da República, os órgãos internos e as eleições sindicais submeteram-se a minuciosa legislação, as funções dos sindicatos, por princípio constitucional, foram as delegadas pelo Poder Público, e assim por diante. Esses dados são suficientes para resumir o grau de dependência das organizações sindicais ao Estado e as características do modelo, nada tendo de autônomo ou de espontâneo.
Com a Constiituição de 1988 avanços se fizeram notar no sentido da garantia de direitos sindicais coletivos aproximados dos padrões de liberdade sindical estabelecidos no âmbito internacional e no direito comparado, mas não deizando de significar uma abertura que favoreceu o movimento sindical e que modificou o sentido da legislação brasileira, até 1988 repressiva, daí por diante autorizante da liberdade sindical.
5.1. Princípios Constitucionais (1988) que consagram a autonomia sindical brasileira
Há cinco princípios constitucionais que consubstanciam o modelo autônomo estabelecido pela Constituição de 1988, no seu art. 8º.
1º) A Constituição ao declarar que "é livre a associação profissional ou sindical" a faz sem restrições, contrário ao que vinha disposto nas Constituições anteriores. As restrições foram substituídas por regras de autonomia.
2º) Ao proclamar (art. 8º, I) que é "vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical", fica rejeitada a possibilidade de ação direta do Ministério do Trabalho sobre a gestão dos sindicatos. O Estado também não poderá interferir nos atos internos do sindicato, como as eleições sindicais, os órgãos do sindicato, a representação sindical, vedados os recursos para o Ministério do Trabalho contra decisões das assembléias sindicais. As deliberações dos órgãos do sindicato, não sendo mais passíveis de interferência estatal, estendendo-se como tal ao Poder Executivo, prestam-se apenas a discussão na via judicial. As atividades da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho ficaram bastante afetadas, sabendo-se que, mediante resoluções, essa comissão delibera sobre assuntos inerentes ao enquadramento sindical oficial.
3º) Ao dispor que "a lei não poderá exigira autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvando o registro no órgão competente" (art. 8º, I), vislumbrou-se o Princípio da auto-organização sindical. Atinge a carta de reconhecimento, documento concessivo da personalidade jurídica dos sindicatos, concedidos pelo Ministério do Trabalho. A criação dos sindicatos é um ato que não depende de aprovação do governo. O registro não tem natureza atributiva, mas simplesmente declaratória da existência do sindicato, é meramente para fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o sindicato com a aprovação dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do seu depósito.
4º) Ao declarar que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei"(art. 8º, VIII). É a tutela da atividade sindical com a proteção dos dirigentes sindicais sob a forma de estabilidade no emprego.
5º) Ao estabelecer que não cabe mais ao Ministério do Trabalho fixar a base territorial do sindicato. Esta "será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município". (art. 8º, II). Como se vê, trata-se de modificação destinada a produzir amplos reflexos, ainda não perfeitamente identificados em toda a sua extensão, sabendo-se que suas implicações são diretas sobre o problema da ampliação ou restrição das bases territoriais, fonte de inesgotáveis conflitos de interesses, já no sistema corporativo.
Tal regra, proclamando que o município é a menor unidade ou base territorial, excluiu a possibilidade de sindicatos que atuem em áreas menores, como os de distrito ou de empresa. A menor base territorial permitida pela Constituição é a municipal.

6. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS SINDICATOS

6.1. Administração desvinculada do Estado
A Constituição de 1988, no art. 8º, I, dispõe que é vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, acolhendo o princípio da liberdade de administração sindical, coerente com as diretrizes da Convenção n. 87, da OIT.
A lei constitucional proíbe a interferência do Estado na organização sindical como um todo, com o que a mesma atitude deve prevalecer em relação a cada uma das partes do todo. Com isso, há impactos sobre diversos aspectos, a saber:
1º) Houve a transferência da lei para os estatutos das organizações sindicais de diversas matérias que recebiam tratamento legal. É o caso do órgãos dos sindicatos, pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 522), diretoria, assembléia e conselho fiscal. Se ao Estado é vedado interferir na organização sindical, não cabe mais a ele (a lei) indicar os órgãos integrantes da estrutura administrativa do sindicato. Cada sindicato deve estruturar-se de acordo com as regras fixadas pelo respectivo estatuto, aprovadas pela assembléia sindical, com a criação do organograma administrativo interno aptos ao atendimento das suas necessidades, como ocorre com uma entidade privada.
2º) O número de membros da diretoria pela CLT (art. 522, § 1º) de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, será não mais aquele que a lei estabelecer, mas o que os estatutos dispuserem permanecendo no entanto esse número até que venha a ser modificado por lei, uma vez que se reflete sobre a estabilidade no emprego.
3º) O quorum para as assembléias sindicais deve ser também o indicado pelos estatutos, salvo nos assuntos em que estiver em jogo não apenas o interesse da categoria, mas o da sociedade também. As decisões das assembléias sindicais, no regime anterior passíveis de recurso administrativo para o Ministério do Trabalho, não mais estarão submetidas a esse tipo de controle. Submetem-se apenas à apreciação judicial.
4º) As eleições sindicais, assegurado o voto dos aposentados, são regidas pelas normas internas aprovadas pelo sindicato e não mais por meio de leis ou de portarias do Ministério do Trabalho, abrangendo inelegibilidades, quorum para votação, atos preparatórios, inscrição de chapas, editais, mesas coletoras e receptoras, votação e apuração, etc. Não mais se justifica a presença do membro da procuradoria da Justiça do Trabalho nas eleições sindicais. A mesma autonomia entende-se às federações e confederações, uma vez que a proibição de interferência prevista pela Constituição, exerce-se não apenas sobre os sindicatos, mas sobre toda a organização sindical. Se medidas tiverem que ser tomadas pelo Poder Público ou por terceiros contra as entidades sindicais diante de irregularidades ou abusos, a via adequada é a judicial.
O exercício de atividades econômicas pelos sindicatos não pode mais sofrer a proibição que resulta do art. 564 da CLT. A necessidade de autorização do Presidente da República (CLT, art. 565) para filiação a entidades sindicais também contraria a nova Constituição.
6.2. Funções do sindicato
A primeira função, a negocial, caracteriza-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas de trabalho nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. Torna-se assim um direito do trabalho paralegal para complementar as normas fundamentais fixadas pelo Estado através das leis e para cobrir as lacunas ou dispor de forma favorável ao trabalhador, acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas. No Brasil, a Constituição Federal (art. 7º, XXVI) reconhece as convenções coletivas de trabalho, e a CLT (art. 611) as define e obriga a negociação (art. 616).
A segunda função, a assistencial, é a contribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. Há quem sustenta ser desvirtuamento das funções principais do sindicato o alargamento dessas contribuições. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único), saúde (art. 592), lazer (art.592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único), etc.
Enoque Ribeiro dos Santos afirma com propriedade: "nunca devemos esquecer que cabe aos sindicatos uma função assistencial, vital a desempenhar na sociedade multifacetária nos dias de hoje, com todas as suas contradições e antagonismos, ou seja, dar uma contribuição decisiva para a justiça social e na medida do possível, servir como um instrumento de equalização de oportunidades para os trabalhadores, através de uma participação junto ao Estado na formulação de suas políticas macroeconômicas". [21] O autor não só salienta a importância da função assistencial do sindicato, como apresenta a terceira função: de colaboração com o Estado. Segundo esta, o sindicato deve cooperar para a solução de problemas que se relacionem com a categoria (CLT, art, 513, d), e no desenvolvimento da solidariedade social (CLT, art. 514, a). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela CF de 1988, art. 8º, I.
A quarta, a função de arrecadação, consiste na imposição de contribuições a serem pagas aos sindicatos, que devem ser aprovadas pela assembléia e fixadas por lei (CF, art. 8º, IV). São as mensalidades sindicais e descontos assistenciais, fixados nos estatutos, em convenções coletivas ou sentenças normativas. Delas resultam a receita sindical.
A última função, de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais dos interesses coletivos da categoria ou individuais de seus integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte dos processos judicias e dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo substituição processual, caso em que agirá em nome próprio em defesa de direito alheio, ou representante processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse deste.
6.3. Receita do sindicato
6.3.1. Contribuição sindical
A contribuição sindical é a principal receita do sindicato no Brasil. É compulsória e possui natureza parafiscal. Na doutrina, predomina, atualmente, o entendimento que, a contribuição sindical imposta compulsoriamente fere a liberdade sindical, que é um tributo de característica corporativista e que sobrevive em pouquíssimos países. Ressalta a doutrina que o suporte financeiro dos sindicatos deve ser sempre voluntário. A contribuição sindical destina-se ao custeio do sistema confederativo conforme o art. 8º, IV, da CF.
O art. 592 da CLT aponta a contribuição sindical como fonte de receita com características e destinação próprias, sublinhando-se dentre as finalidades, a aplicação em atividades assistenciais e administrativas, sob supervisão do Ministério do Trabalho. A contribuição sindical está sujeita a minuciosa disciplina legal (CLT, arts. 578 a 610), que compreende as pessoas que estão obrigadas ao pagamento; a base de incidência; os critérios fixados para o recolhimento; a distribuição dos percentuais correspondentes às confederações, federações, sindicatos e Ministério do Trabalho, repassada para o custeio do seguro-desemprego, etc.
Compete ao sindicato promover diretamente as medidas necessárias para a cobrança, indicadas claramente pelo art. 606 da CLT.
6.3.2. Mensalidade dos sócios
A segunda fonte de receita dos sindicatos é a mensalidade paga pelos sócios, conforme disposições do estatuto de cada entidade.
Tornou-se costumeira a cobrança de mensalidade dos associados. Desse modo, o sócio desse sindicato, além de contribuir como membro da categoria, paga também a quantia que o sindicato estipular a título de contribuição estatutária.
6.3.3. Desconto ou taxa assistencial
A terceira fonte de receita dos sindicatos é o desconto ou taxa assistencial. Trata-se de uma quantia que é fixada por ocasião da vigência de uma convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria, em decorrência das vantagens, especialmente salariais, obtidas pelo sindicato por meio destes instrumentos. Não há fundamento legal expresso para esse pagamento. Portanto, baseia-se nas referidas normas coletivas, cujos efeitos são normativos.
Como medida de segurança, garantia jurídica fundamental do salário dos trabalhadores, a lei consagra, como princípio geral, sujeito apenas às exceções que a própria legislação estabelece, a integralidade dos salários, que é a impossibilidade dos descontos.
Com efeito, declara o caput do art. 42 da CLT: "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". As garantias salariais são as mais relevantes do direito do trabalho, diante da natureza alimentar da remuneração, mas justificáveis na medida em que a inflação vier a atingir.
6.4. Assembléias sindicais e estatutos
As assembléias sindicais são dentre as manifestações do sindicato, a que maior importância têm, como fonte maior do poder de decisão do sindicato na representação da categoria.
Há necessidade de assembléias ordinárias e de outras para fins específicos, os mais variados, como para convenções coletivas de trabalho, declaração de greve, instauração de dissídio coletivo, etc.
Observe-se que não há uniformidade de critérios da lei quanto às pessoas com capacidade para votar nas assembléias sindicais. A regra geral é a da capacidade de votar atribuída apenas aos associados do sindicato. Assim, não são os membros da categoria, mas somente os sócios do sindicato, dentre os membros da categoria, que podem votar.
Todavia, a regra acima comporta exceções. Nas assembléias para votar acordos coletivos, que são ajustes entre o sindicato e uma ou mais empresas, os votantes serão os interessados (CLT, art. 162, in fine). Não esclarece a lei o que quer dizer com a palavra interessado, mas como o acordo coletivo só interessa aos empregados da empresa com a qual será pactuado, e não a todos os membros da categoria, é possível interpretar que interessados serão exatamente esses trabalhadores, associados ou não do sindicato. Somente para deliberar sobre convenções coletivas, que são acordos intersindicais, que têm eficácia sobre toda a categoria, é que a CLT exige a qualidade de sócio do sindicato como condição de capacidade eleitoral para votar.
A capacidade de votar, como também de ser votado, é a grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, atribuída àquele e não deferida a este. A autonomia de administração não impede que, por disposição estatutária, o sindicato fixe parâmetros próprios sobre as votações para as suas deliberações. Assim também para as eleições sindicais.
Nas assembléias para autorizar a diretoria a propor dissídio coletivo na justiça do trabalho, votarão os associados interessados (CLT, art. 859). A lei não esclarece o que quer dizer com essa expressão. Se usa três expressões diferentes para cada tipo de assembléia, associados, interessados e associados interessados, é claro que não terão o mesmo sentido.
Assim, "associado é o sócio do sindicato, interessado é o não sócio, mas que tem interesse jurídico no acordo a ser ajustado, porque é empregado da empresa com a qual o acordo será feito, e associado interessado é, para assembléias que autorizem dissídios coletivos intercategoriais, isto é, entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, somente o sócio do sindicato e para dissídios coletivos contra empresas é o associado empregado da empresa contra a qual o dissídio coletivo será instaurado". [22]

quinta-feira, 18 de julho de 2013

IPEA mostra: nossos médicos estão entre os que ganham maiores salários no Brasil - Conheça as dez carreiras com maior expansão de vagas no Brasil

IPEA mostra: nossos médicos estão entre os que ganham maiores salários no Brasil

julho 3rd, 2013 bymariafro

O Ipea notícia hoje um Ranking que traz ocupações com os maiores salários no país, adivinhem que lugar do Ranking ocupam os médicos? Acertou os que os colocam na segunda posição mais bem remunerada.
Clique aqui para ler o estudo na Íntegra
Trata-se de uma pesquisa que aponta a medicina como a segunda ocupação de nível superior com maiores ganhos salariais entre 48 outras profissões.
A pesquisa apontou que entre as ocupações com maiores ganhos salariais ao longo do período está a medicina. A profissão é a segunda de uma lista 48.
No quesito crescimento percentual os médicos em medicina diagnóstica e terapêutica o salário está na quarta posição, quando comparado 2009 -2012.
O salário médio de 2012 era de R$ 8.443,94 – Com uma variação de crescimento de 47,3% quando comparado 2009/2012. Esse valor é referente a profissionais que foram admitidos.
O salário médio de 2012 era de R$ 7.145,26 – Com uma variação de crescimento de 16,7% quando comparado 2009/2012. Esse valor é referente a profissionais que foram desligados.
Ou seja, o elitismo desta classe está fazendo  tempestade em copo d’água travestindo o corporativismo em ‘lutas’  por “melhores salários”, carreira, 10% do PIB pra saúde, médicos estrangeiros só com Revalida…
Ganham em média mais que 8 mil reais exigem tudo e depois vão decidir se nos farão o favor de atendera  população afastada dos grandes centros urbanos.
Ocupações que mais expandiram oportunidades de emprego:
Nível Médio Técnico: a área da saúde ficou em primeiro lugar com as profissões: Técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos em prótese ou em imobilizações ortopédicas, técnicos em odontologia, técnicos em óptica e em optometria, técnicos em terapias complementares e estéticas.  A cada 100 oportunidades de novos empregos para técnicos de nível médio no Brasil, entre 24 e 25 foram preenchidas por profissionais da saúde.
Nível Superior: a Saúde ficou em segundo lugar no quesito ocupação de postos de trabalhos. Na área a profissão de destaque foi a de enfermeiro. De cada 100 contratações 9 foram para esse profissional da saúde. Em primeiro lugar ficou a profissão de analista de tecnologia da informação.
Veja também:
Os técnicos da ciência da saúde humana (entre os quais estão técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos em próteses ou em imobilizações ortopédicas, técnicos em odontologia, técnicos em óptica e em optometria, e tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas) formaram o grupo que mais viu expandir suas oportunidades de emprego nesse período. A cada cem novos postos de trabalho abertos para técnicos de nível médio entre 2009 e 2012, entre 24 e 25 foram preenchidos por esta categoria.
A medicina ocupa o primeiro lugar em um ranking de “performance trabalhista” que lista 48 carreiras de nível superior. Para chegar a essa conclusão, entram na conta os critérios de melhores salários, jornada de trabalho, taxa de ocupação e cobertura de previdência. A conclusão é do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que divulgou nesta quarta-feira, 3, edição especial do boletim “Radar”, tratando desta vez do tema “Perspectivas profissionais – nível técnico e superior”.
O salário médio dos médicos é o mais alto: R$ 8,4 mil; seguido pelo dos empregados no setor militar e de segurança, R$ 7,6 mil
Médicos fazem protesto em todo o País contra a vinda de profissionais do exterior e por melhores condições de trabalho
Medicina é o curso superior que oferece mais vantagens profissionais, atualmente, segundo o estudo Radar: Perspectivas Profissionais – Níveis Técnico e Superior, divulgado nesta quarta-feira pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). De acordo com o levantamento, baseado em informações de 2009 a 2012 do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), uma avaliação que considera salário, jornada de trabalho, facilidade de se conseguir um emprego e cobertura previdenciária faz que a carreira médica tenha as condições consideradas as mais interessantes a um futuro profissional.

BRASÍLIA – A medicina é a carreira de nível superior com maior desempenho trabalhista, considerando os fatores salário, jornada de trabalho, nível de ocupação e cobertura previdenciária. Na média brasileira, os médicos ganham R$ 6.940,12 e trabalham 42,03 horas por semana. A taxa de ocupação nessa profissão é de 91,81% e a de proteção trabalhista, de 90,72%. Os números fazem parte da edição especial Perspectivas profissionais – nível técnico e superior da publicação Radar, divulgada nesta quarta-feira pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
A medicina ocupa o primeiro lugar em um ranking de “performance trabalhista” que lista 48 carreiras de nível superior. Para chegar a essa conclusão, entram na conta os critérios de melhores salários, jornada de trabalho, taxa de ocupação e cobertura de previdência. A conclusão é do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que divulgou nesta quarta-feira, 3, edição especial do boletim “Radar”, tratando desta vez do tema “Perspectivas profissionais – nível técnico e superior”.
O segundo lugar na “performance trabalhista” ficou com a carreira de odontologia. A terceira posição ficou com a engenharia civil. No fim da lista ficaram as carreiras de filosofia e ética, outros serviços pessoais (beleza e domésticos) e religião.
Medicina e engenharia são as áreas de nível superior que melhor pagam os seus funcionários, segundo o Ipea. Na primeira colocação estão os pesquisadores de engenharia e tecnologia, com salário de R$ 12.301,35. Em seguida, aparecem os médicos clínicos (R$ 9.505,34) e os médicos especializados em medicina diagnóstica e terapêutica (R$ 8.443,94)

Conheça as dez carreiras com maior expansão de vagas no Brasil

Ipea aponta criação de mais de 300.000 postos de trabalho entre 2009 e 2012

03/07/2013 às 18:37
Veja / A. Colman
Nesta quarta-feira (3) foi divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, foram criados 304.317 postos de trabalho de jornada integral para profissionais de nível superior no Brasil.
A carreira de analista de Tecnologia da Informação (TI) foi a que registrou maior expansão no período, com a criação de 49.535 vagas.
Segundo o estudo, cinco áreas responderam por mais de 40% dos postos de trabalho de nível superior criados no país. Na prática, a cada cem novos empregos, 40 eram destinados aos seguintes profissionais: analistas de TI, enfermeiros, profissionais de relações públicas e publicitários, secretários executivos e farmacêuticos.
Em números absolutos, os estados que mais criaram vagas para esses cinco profissionais foram São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. O Rio de Janeiro integra o grupo em quatro dos cinco casos: ficou abaixo dos demais apenas na criação de oportunidades para secretários executivos.
O Ipea analisou ainda a criação de vagas frente à população dos estados. O levantamento mostra que profissionais de TI são requisitados principalmente nos estados da região Sul e em São Paulo. Já os enfermeiros têm mais oportunidades no Acre, Bahia, Espírito Santo, Sergipe e Tocantins.
Os dados foram extraídos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho. Os valores foram atualizados para preços de dezembro de 2012, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Dessa forma, excluiu-se o efeito da inflação no período.
Confira as profissões
1º lugar - Análise de TI
2º lugar - Enfermagem
3º lugar - Relações públicas, publicidade, mercado e negócios
4º lugar - Secretariado executivo
5º lugar - Farmácia
6º lugar - Administração
7º lugar - Engenharia civil
8º lugar - Recursos humanos
9º lugar - Advocacia
10º lugar - Magistério (1ª a 4ª série do ensino fundamental)

terça-feira, 16 de julho de 2013

FALA SÉRIO: No atual momento do país, com protestos contra os absurdos que nos afligem — inclusive o nepotismo –, tem cabimento filhas de ministros do Supremo com currículos modestos disputarem vagas (sem concurso) em tribunais superiores?


FALA SÉRIO: No atual momento do país, com protestos contra os absurdos que nos afligem — inclusive o nepotismo –, tem cabimento filhas de ministros do Supremo com currículos modestos disputarem vagas (sem concurso) em tribunais superiores?

Leticia Mello, filha do ministro Marco Aurélio, e Marianna Fux, filha do ministro Luiz Fux: pais juram que não fazem "lobby" para elas (Fotos: Pedro Ladeira / Folhapress :: Issac Markman)
Pelo jeito, não adianta as multidões irem às ruas contra “tudo isso que aí está” — a corrupção, a falta de vergonha na cara, os péssimos serviços de educação e saúde, os vícios e marmeladas que correm a vida pública brasileira.
Em plena ebulição nacional de protesto contra um monte de coisas que, certamente, inclui o nepotismo, a detestável prática de integrantes dos três Poderes beneficiarem a parentela, encaixando pais, filhos, irmãos, sobrinhos, cunhados e o que mais seja em cargos públicos — de preferência sem concurso e sem mérito –, duas filhas de ministros do Supremo Tribunal Federal com currículos francamente magros estão em campanha para integrarem tribunais superiores.
Nem preciso lembrar que o momento é crucial também para o próprio Supremo, em cujas mãos está o destino final dos envolvidos em um dos maiores escândalos políticos da história da República — o mensalão.
Marcha de protesto próxima ao estádio do Mineirão, em Belo Horizonte -- uma das centenas de manifestações que vêm ocorrendo no país (Foto: Felipe Dana /AP)
Fala sério, isso é hora?
O pai de uma delas, o ministro Marco Aurélio de Mello, jura que não faz lobby pela filha. Como eu acredito em Papai Noel, no Coelhinho da Páscoa e na inocência dos mensaleiros, vou, então, dar um crédito de confiança ao ministro.
O pai da outra, o ministro Luiz Fux, não quis falar com a Folha de S. Paulo, que publicou reportagem a respeito (que você pode ler aqui).
O fato, porém, é que chovem cartas, recomendações e elogios de figurões graúdos do mundo jurídico e político — inclusive o governador do Rio, Sérgio Cabral, um ministro do Supremo e um ex-presidente da OAB — defendendo a nomeação das duas jovens.
Vejam quem são elas:
A doutora Letícia Mello formou-se em Direito no Centro Universitário de Brasília (CEUB), uma universidade privada da capital, não tem qualquer curso de pós-graduação e, no Tribuna de Justiça do Rio de Janeiro, atuou em apenas cinco processos até hoje.
Mas ela é filha do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Mello, possui montanhas de cartas de indicação em seu favor, das personalidades mais graduadas do mundo jurídico, e almeja, nada mais, nada menos do que ser desembargadora federal no Tribunal Regional Federal da 2ª região, no Rio de Janeiro — corte, aliás, na qual ela jamais atuou em um único processo.
Marianna Fux, 32 anos, formou-se na Universidade Cândido Mendes, no Rio, e seu currículo ostenta uma ”pós-graduação” em Teoria das Obrigações e Prática Contratual pela Fundação Getúlio Vargas — que, na verdade, segundo informou a própria FGV à Folha de S. Paulo, é apenas um curso de extensão universitária de quatro meses de duração.
Com esse patrimônio profissional, porém, ela acha que está pronta para ser desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde seu pai, o atual ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, já foi desembargador. Enquanto advogados realmente experientes já atuaram centenas de vezes junto ao Tribunal, Marianna só teve seis casos na corte.
Um deles, de alta relevância: tratava-se de extravio de bagagem.
Tanto Marco Aurélio como Luiz Fux são magistrados de carreira. As filhas Letícia e Marianna, porém, disputam vagas em altos tribunais, sem jamais terem sido magistradas, pelo chamado “quinto constitucional”, os 20% da composição de tribunais reservados a juízes, desembargadores e ministros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso do TRF, a OAB fornece uma lista tríplice para que a presidente da República escolha um novo desembargador federal.
No caso do TJ do Rio, a lista tríplice é submetida à votação dos demais desembargadores para a escolha de quem vai suceder o magistrado recém-aposentado.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Bahia - Salvador - 2 de Julho do PT com direito a vaias, copada e tapa na cara. Salve, Salve!

2 de Julho do PT com direito a vaias, copada e tapa na cara. Salve, Salve!


Há quem diga que o 2 de Julho deste ano foi mais um momento para celebrar a Independência da Bahia - cuja história já marca os 190 anos mas, há quem comprove que durante o cortejo a força das manifestações e ação popular tenha tranformado o cenário em um verdadeiro campo de reivindicações e revolta.
Ainda na saída do cortejo, na Lapinha, o secretário de Saúde do Estado da Bahia, Jorge Solla, foi supreedido por um empurra-empurra e, o próprio secretário confirmou que levou um tapa na cara. Solla teria se misturado a um grupo que fazia coro contrário ao prefeito ACM Neto (DEM) e acabou sofrendo a agressão. O suposto agressor não foi identificado.
Porém, o mais comentado por opositores e aliados foram os ecos das vaias que aumentavam à medida que Wagner tentava, discretamente, acenar para o público. Aliás, ninguém escapou do povo. Foi petista, democrata, simpatizantes e protetores. Em cada esquina, uma faixa. Em cada casa, um pedido por Educação, por Saúde, por Segurança, por 'Passe Livre'. Sindicatos estavam aos mil e deixaram o recado na Avenida.

Teve até direito a 'briga' por imagem. Professora e diretora da APLB se desentenderam. Uma afirma: “Por pouco minha mão não sangrou. Perdeu a linha. Me chamou de filha de p***". A outra garante: “Eu não agredi ninguém. Essa acusação é inverídica e prezo pelo respeito à pessoa e respeito qualquer um”. 

Os mais exaltados não perderam a oportunidade para agir como acreditam ser a melhor maneira e, se deram mal. 


Uma mulher jogou um copo de cerveja no rosto do governador Jaques Wagner. A cerveja pegou no petista e ela foi presa pela Polícia Militar. A identidade  mulher ainda não foi revelada. 
Houve político que arriscou comentar as vaias, como o casal petista, a deputada estadual Luiza Maia e o ex-prefeito de Camaçari, Luiz Caetano. 
Em conversa com o Bocão News, Maia disse que encara com naturalidade as vaias e que esse tipo de comportamento faz parte do processo político. “É natural que isso aconteça a qualquer um que está no poder. As pessoas precisam ir às ruas mesmo”, disse. Ela ressaltou ainda que “as pautas dos manifestantes precisam ser construtivas”.

E ACM Neto (DEM) também falou. 


Ao Bocão News, o prefeito afirmou que as manifestações são democráticas e a prefeitura estará sempre aberta para ouvir o povo. Enquanto desfilava o prefeito demista foi vaiado e a população fez um sinal negativo com as mãos. Enquanto a maioria vaiava parte do grupo político de Neto aplaudia para tentar abafar.

Para quem saiu às ruas, conclamou o cabloco, as fanfarras e repercutiu as vozes que não mais se calam, tornando um dia da Independência, de fato, um desfile cívico com o 'Salve, Salve' pertinente à ocasião e com direito a tudo que os baianos sentiram vontade de expressar. "Viva o 2 de Julho".



Há quem diga que o 2 de Julho deste ano foi mais um momento para celebrar a Independência da Bahia - cuja história já marca os 190 anos mas, há quem comprove que durante o cortejo a força das manifestações e ação popular tenha tranformado o cenário em um verdadeiro campo de reivindicações e revolta.
Ainda na saída do cortejo, na Lapinha, o secretário de Saúde do Estado da Bahia, Jorge Solla, foi supreedido por um empurra-empurra e, o próprio secretário confirmou que levou um tapa na cara. Solla teria se misturado a um grupo que fazia coro contrário ao prefeito ACM Neto (DEM) e acabou sofrendo a agressão. O suposto agressor não foi identificado.
Porém, o mais comentado por opositores e aliados foram os ecos das vaias que aumentavam à medida que Wagner tentava, discretamente, acenar para o público. Aliás, ninguém escapou do povo. Foi petista, democrata, simpatizantes e protetores. Em cada esquina, uma faixa. Em cada casa, um pedido por Educação, por Saúde, por Segurança, por 'Passe Livre'. Sindicatos estavam aos mil e deixaram o recado na Avenida.

Teve até direito a 'briga' por imagem. Professora e diretora da APLB se desentenderam. Uma afirma: “Por pouco minha mão não sangrou. Perdeu a linha. Me chamou de filha de p***". A outra garante: “Eu não agredi ninguém. Essa acusação é inverídica e prezo pelo respeito à pessoa e respeito qualquer um”. 

Os mais exaltados não perderam a oportunidade para agir como acreditam ser a melhor maneira e, se deram mal. 


Uma mulher jogou um copo de cerveja no rosto do governador Jaques Wagner. A cerveja pegou no petista e ela foi presa pela Polícia Militar. A identidade  mulher ainda não foi revelada. 
Houve político que arriscou comentar as vaias, como o casal petista, a deputada estadual Luiza Maia e o ex-prefeito de Camaçari, Luiz Caetano. 
Em conversa com o Bocão News, Maia disse que encara com naturalidade as vaias e que esse tipo de comportamento faz parte do processo político. “É natural que isso aconteça a qualquer um que está no poder. As pessoas precisam ir às ruas mesmo”, disse. Ela ressaltou ainda que “as pautas dos manifestantes precisam ser construtivas”.

E ACM Neto (DEM) também falou. 


Ao Bocão News, o prefeito afirmou que as manifestações são democráticas e a prefeitura estará sempre aberta para ouvir o povo. Enquanto desfilava o prefeito demista foi vaiado e a população fez um sinal negativo com as mãos. Enquanto a maioria vaiava parte do grupo político de Neto aplaudia para tentar abafar.

Para quem saiu às ruas, conclamou o cabloco, as fanfarras e repercutiu as vozes que não mais se calam, tornando um dia da Independência, de fato, um desfile cívico com o 'Salve, Salve' pertinente à ocasião e com direito a tudo que os baianos sentiram vontade de expressar. "Viva o 2 de Julho".