sexta-feira, 30 de abril de 2010

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra indicação para o TCM

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 3276



A indicação de dois deputados estaduais para ocuparem vagas de conselheiros no Tribunal de Contas do Estado (TCE) e no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) no Ceará foi questionada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em Reclamação (RCL 3745) ajuizada no Supremo.

O PDT alega que a indicação, feita pela Assembléia Legislativa do Estado, contraria decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 3276. No julgamento, o Plenário suspendeu dispositivos da Constituição Estadual do Ceará que permitiam ao governador nomear livremente conselheiros para o TCE e TCM quando não houvesse auditor ou procurador do Ministério Público Especial.

Segundo o partido, a Assembléia Legislativa desconsiderou a decisão do Supremo e resolveu fazer a escolha, no início de julho, de dois deputados estaduais, um para o TCE e outro para o TCM. O PDT afirma que a vaga de conselheiro no TCE pertence a auditor de carreira e que o cargo no TCM deve ser destinada a membro do MP Especial.

No Tribunal de Contas do Estado, ainda não foi realizado concurso público para os cargos de auditor e procurador de Contas. Já no TCM, houve o concurso para procurador, mas ainda não existe quadro de auditor.

Assim, o PDT pede que o Supremo conceda liminar para evitar que os deputados assumam os cargos de conselheiro do TCE e TCM. Caso já tenham tomado posse, que sejam afastados do exercício do cargo até o julgamento final da Reclamação. No mérito, requer a desconstituição dos atos de nomeação dos dois parlamentares. A ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.

Composição dos Tribunais de Contas

Antes da Constituição Federal de 1988, todos os conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais e municipais eram escolhidos e nomeados livremente pelo governador. Após a promulgação da nova Carta, a composição dos TCs passou a ser mista, com a indicação de quatro conselheiros pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do executivo estadual (sendo uma vaga para auditor, uma para o MPE e a terceira de livre nomeação).

INFOJUS - 22/08/2005
Carlos Miranda Lima Filho - reporter


http://www.tc.df.gov.br/MpjTcdf/noticias1.php?PAGINA=62


http://www.sindicontasbahia.com.br/mostra_noticia.php?codigo=817

26/04/2010
BAHIA: TRIBUNAL DE (FAZ DE) CONTAS


JORNAL A TARDE

TRIBUNAIS DE (FAZ DE) CONTAS


Coluna do Leitor/23/04/2010


Como dizia Octávio Mangabeira: pense no absurdo, a Bahia tem precedente. Jornais noticiaram que Otto Alencar, ainda conselheiro do TCM, negociou a sua saída com o governador, condicionando a mesma à indicação de seu sucessor, fato que se confirmou com o envio à Assembléia Legislativa do nome de Plínio Carneiro Filho, filho do ex-conselheiro do TCM Plínio Carneiro, que por sua vez se aposentou precocemente para dar a vaga para Otto Alencar.


Qual é a independência indispensável ao exercício da judicatura, que Plínio Filho vai ter para julgar as contas de prefeitos ligados ao governador e a Otto Alencar devendo este favorzão aos mesmos? Esta vaga pertence ao Ministério Público de Contas que não foi criado até hoje pelo TCM exatamente para que o governador de plantão possa ao arrepio da Constituição se apropriar da vaga. O Tribunal de Contas, que foi idealizado por Rui Barbosa para coibir negociatas envolvendo o inegociável interesse público, se transformou em várias situações Brasil a fora em caso de polícia. Infelizmente, são conhecidos como tribunais de Faz de Contas. Até quando raposas serão indicadas para tomar conta de galinheiro?

JOSELITO SILVA MIMOSO, ENGENHEIRO E ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCE/BA



http://www.sindicontasbahia.com.br/mostra_noticia.php?codigo=848

domingo, 25 de abril de 2010

A política moderna exige novos métodos para conquistar votos.

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quarta-feira, 21 de abril de 2010

Indicação para o TCM na Bahia ainda vai dar muita movimentação.

Indicação para o TCM na Bahia ainda vai dar muita movimentação.

O Presidente da Assessoria Regional Sindical, entidade que congrega vários Sindicatos e associações na região do sisal na Bahia, disse que será realizada uma reunião para decidir sobre a participação ou não da ARS nas ações que o Sindicontas vai ingressar contra a nomeação de Plínio Carneiro da Silva Filho, para conselheiro do TCM – Ba., Carlos Miranda Lima Filho afirma que tem muitos documentos principalmente da Rádio Difusora de Serrinha S/A empresa que PCSF é presidente.
Aguardem as movimentações.
Da ARS para a imprensa em 21 de abril de 2010.
Ars.miranda@hotmail.com
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sábado, 3 de abril de 2010

Seu Carlindo – Carlos Miranda Lima, foi o primeiro prefeito de Lamarão mesmo que na interinidade

Seu Carlindo – Carlos Miranda Lima, foi o primeiro prefeito de Lamarão mesmo que na interinidade.

O Município de Lamarão – Ba, foi instalado em 07 de abril de 1963,portanto 47 anos, conforme ata escaneada abaixo, e Exmº. Sr.Dr. Juiz de Direito Artu Machado que foi para a primeira secção da Câmara de Vereadores de Lamarão - Ba com a finalidade de cumprir a legislação eleitoral convocou o Vereador eleito Carlos Miranda Lima ( Seu Carlindo ) para assumir a presidência dos trabalhos e o Vereador Jose Batista para secretariar, empossado os primeiros vereadores de Lamarão realizou-se a eleição câmara e deu posse o Prefeito eleito Sr. Walter Pinheiro, daí porque afirma-se que Seu Carlindo – Carlos Miranda Lima foi interinamente Prefeito de Lamarão, pelo fato de ter presidido os trabalhos de instalação do novo município, sendo elogiado por todos os presentes se trava de opositor.
É a historia de Lamarão – Ba.
Veja a copia da Ata abaixo:


Seu Carlindo – Carlos Miranda Lima, foi o primeiro prefeito de Lamarão mesmo que na interinidade.

Foto de seu Carlindo - Carlos Mirnda Lima em 07 de abril de 1963 na secção de Intalação do Municipio de Lamarão - Ba.



Esta é copia autentica da ata de instalação do Municipio de Lamarão - Ba.
Clique em cima da ata para ampliar e ler melhor.

Por Carlos Miranda Lima Filho.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Sentença arbitral tem valia idêntica à judicial no âmbito da Justiça do Trabalho

terça-feira, 5 de outubro de 2004
08:00 - Sentença arbitral tem valia idêntica à judicial no âmbito da Justiça do Trabalho

A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu impedir o levantamento de saldo do FGTS por trabalhador demitido sem justa causa cuja rescisão de contrato de trabalho foi feita por juízo arbitral. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os ministros acompanharam a relatora, ministra Eliana Calmon, para quem a sentença arbitral tem valia idêntica à judicial.

A CEF recorreu no STJ de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral (nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96) tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, é documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS.

Para a CEF, houve contrariedade à legislação (artigo 20 da Lei nº 8.036/90). Sustenta que o Conselho Arbitral decidiu matéria atinente a direito indisponível e não suscetível de apreciação naquela esfera. Por isso, a Caixa considera não estar demonstrada a demissão sem justa causa, não podendo ser levantado o saldo do FGTS. Por isso, a instituição se recusou a pagar o fundo de garantia a Ataíde Lima de Queiroz, que, na origem, impetrou mandado de segurança contra o gerente do banco.

Em seu voto, a relatora ressalta, primeiramente, que a legislação permite a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa. Para ela, a pergunta pertinente é: "No âmbito da Justiça do Trabalho é aceita a sentença arbitral como idônea para pôr fim à relação de trabalho?" Esclarece ser a resposta afirmativa a partir do entendimento jurisprudencial da Justiça especializada.

Portanto, completa a ministra, "se não há dúvida quanto à legalidade da extinção do vínculo trabalhista, não pode a autoridade coatora pôr óbice onde não lhe diz respeito, sendo certo que a sentença arbitral, como destacado nas decisões das instâncias ordinárias, tem valia idêntica à sentença judicial".

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591

ASCOM – Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia • ascom@tj.ba.gov.br
Salvador Terça-feira
7 de junho de 2005
Ano 15 Nº 3.768
www.tj.ba.gov.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUDICIÁRIO
D I Á R I O D O P O D E R
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a
demissão sem justa causa, não há como negar
o saque do Fundo deGarantia por Tempo
de Serviço (FGTS) com o fundamento em
que o ajuste arbitral celebrado entre as partes
é nulo por versar sobre direito indisponível.
Dessa forma, osministros indeferiram o
pedido da Caixa Econômica Federal para
reformar decisão que permitiu o pagamento
do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.
Juntamente com o seu ex-empregador,
Construtora Sol Empreendimento ImobiliárioLtda.,
Santos elegeu procedimento arbitral
para solucionar o litígio trabalhista, referente
à rescisão contratual sem justa causa.
Dentre as determinações constantes da
sentença estava o pagamento do FGTS, a ser
efetuado a partir da entrega da guia do termo
de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado,
a CEF entendeu que a sentença arbitral
não constitui documento hábil a determinar a
liberação do Fundo.
A CEF apelou e o Tribunal Regional
Ajuste arbitral não impede saque do FGTS
O STJ determinou à Caixa Econômica Federal a liberação do pagamento do Fundo de Garantia
Federal da 1ª Região confirmou a sentença,
considerando que, “verificada a rescisão
contratual sem justa causa, comprovada nos
autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento
do saldo existente na conta vinculada
ao FGTS do empregado”.
No STJ, a CEF sustentou que a decisão
do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento
de que o empr egado ter ia
implementado direito ao saque por restar
configurada a despedida sem juta causa, teria
negado vigência ao artigo 20, inciso I, da
Lei nº 8.036/90.
Para o relator, o ministro baiano José de
CastroMeira, revela-se inaceitável a postura
da CEF consistente na recusa em liberar o
levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador
despedido sem justa causa. “O princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistasmilita
em favor do empregado e não pode
ser interpretado de forma a prejudicá-lo,
como pretende a recorrente”, disse.
Castro Meira afirmou, ainda, que também
é desnecessária a homologação da demissão
por parte do respectivo sindicato ou
de representante do Ministério do Trabalho
e, assim, não resta configurada violação do
artigo 477 da CLT.
NeiPinto
Continuamabertas,até odia 16
dejunho, asinscriçõespara ocargo
dejuiz doTrabalhosubstitutoda 5ª
Região – Bahia, para o preenchimento
de cinco vagas, segundo informações
da presidente do TRT
da 5ª Região, juíza Marama Carneiro.




Jurisprudência




Jurisprudência –Procedimento arbitral
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição –Possibilidade –Limites.
Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei –art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT –20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP –20 A 26/02/06
_______________________________________________________________________________


1-) Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral

Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 06.05.2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a demissão sem justa causa, não há como negar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado entre as partes é nulo por versar sobre direito indisponível. Dessa forma, os ministros indeferiram o pedido da Caixa Econômica Federal para reformar decisão que permitiu o pagamento do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.

Santos, juntamente com o seu ex-empregador, Construtora Sol Empreendimento Imobiliário Ltda., elegeram o procedimento arbitral para solucionar o litígio trabalhista entre ambas, referente à rescisão contratual sem justa causa, conforme compromisso arbitral firmado entre ambas.

Dentre as determinações constantes da sentença estava o pagamento do FGTS a Santos, a ser efetuado a partir da entrega da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado, a CEF entendeu que a sentença arbitral não constitui documento hábil a determinar a liberação do Fundo e pediu que Santos efetuasse o saque de sua conta vinculada.

Dessa forma, a CEF apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença considerando que, "verificada a rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do empregado".

No STJ, a CEF sustentou que a decisão do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem juta causa, teria negado vigência ao artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.

Para o relator, ministro Castro Meira, revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente", disse.

O ministro afirmou, ainda, que também é desnecessária a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação do artigo 477 da CLT.

TRT de Minas reconhece arbitragem trabalhista

TRT de Minas reconhece arbitragem trabalhista
Extraído de: Academia Brasileira de Direito - 10 de Fevereiro de 2009


Após ter seus serviços interrompidos por um ano por conta de uma liminar da Justiça de primeira instância, a Câmara de Mediação e Arbitrágem de Minas Gerais, situada na cidade de Pouso Alegre, está prestes a reabrir. Uma decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais autorizou o funcionamento da câmara por considerar improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de impedi-la de fazer arbitragens trabalhistas. A posição tomada pelo tribunal ainda é minoritária na Justiça do trabalho, que tradicionalmente é avessa ao uso da arbitrágem nos conflitos por ela dirimidos. Apesar disso, de acordo com dados do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitrágem (Conima), de 2007 para 2008 houve um crescimento de 10% no uso da arbitrágem em questões trabalhistas e cerca de 60 mil procedimentos do tipo já foram realizados no Brasil.

A arbitrágem, um método alternativo de resolução de conflitos, foi instituída no país em 1996 pela Lei nº 9.307 e, desde então, seu uso tem aumentado em diversos setores, como em disputas comerciais. Mas a utilização do instituto na área trabalhista foi sempre muito controversa porque, pela lei, a arbitrágem só pode ser usada para direitos patrimoniais disponíveis - ou seja, aqueles que podem ser definidos em dinheiro e serem cedidos, negociados, renunciados ou transacionados. Muitas decisões judiciais firmam o entendimento de que os direitos dos trabalhadores seriam indisponíveis e, portanto, não sujeitos ao método. A polêmica se restringe aos contratos individuais de trabalho, já que o uso da arbitrágem em dissídios coletivos está previsto na Constituição Federal . No ano passado, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válida uma sentença arbitral referente a um contrato individual de trabalho por considerar o método eficaz para desafogar o Judiciário de processos.

Agora, a posição do TST foi adotada pelo TRT mineiro no julgamento de uma ação civil pública movida contra a Câmara de Mediação e Arbitrágem de Minas Gerais. O tribunal cassou uma liminar da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre que impedia o funcionamento da câmara e determinava o pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos. Para a procuradora Luciana Marques Coutinho, não é cabível o método, pois os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis. Mas no entendimento do relator, desembargador Antônio Álvares da Silva, os trabalhadores não podem ser privados da arbitrágem. Para ele, a atuação do juiz deve limitar-se a coibir o abuso - no caso, segundo os autos, não há prova de conduta indevida. De acordo com Alexandre Magno de Moura, presidente da câmara de arbitrágem, nunca alguma audiência gerou uma reclamação na Justiça. Para os magistrados do TRT mineiro, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas não se confunde com sua transação. "Os reflexos financeiros dos contratos de trabalho são passíveis de arbitrágem", diz a advogada Adriana Braghetta, do escritório L.O.Baptista. Segundo Ana Lucia Pereira, diretora do Tribunal de Arbitrágem do Estado de São Paulo (Taesp), é imprescindível que o procedimento seja devidamente explicado ao trabalhador e que seja recomendada a presença de um advogado. "Existe um preconceito muito grande na Justiça do Trabalho e no Ministério Público em relação ao método", diz.

Luiza de Carvalho, de São Paulo

Um velho e honesto político um dia disse: Pense no impossível, pensou, pois é, na Bahia tem precedentes, vamos falar agora da vaga do TCM – Ba.

Carlos Miranda Lima Filho, um certo dia estava no meu escritório em Serrinha e apontava o ex-conselheiro do TCM Plínio Carneiro da Silva e ele surpreendeu-me quando falou que seria candidato a Prefeito, para realizar o sonho que não conseguiu em 1966, eu prontamente disse-lhe que este sonho ele nunca iria realizar, pois o povo de Serrinha – Bahia, não lembrava dele e que o mesmo não fez durante sua vida uma obra que marcasse a sua carreira política, saiu zangado prometendo-me exonerar do Cargo de Gerente da Rádio Difusora de Serrinha S/A, onde trabalhei por mais de 34 anos, ele o fez, contudo, teve o prazer de ser derrotado nas urnas, estive presente no horário eleitoral para dizer as verdades ao meu povo.
Na época ele disse que estava renunciando o cargo de Conselheiro no TCM para Otto Alencar assumir a sua vaga, e tinha boas garantias que incluía recursos para sua candidatura a prefeito, o que vimos foi logo após a sua flagrante derrota os seus mais chegados xingar Otto por todos os cantos da cidade de traidor, pois não fez os repasses prometidos.
No momento atual da política baiana, poderemos ver o governador chancelar uma maracutaia política jamais vista envolvendo o TCM, pois o Otto a fim de pagar o que deve a Plínio quer devolver o cargo de Conselheiro do TCM deste vez a Plínio Carneiro da Silva Filho, assim acontecendo parece até que as indicações para Conselheiro do TCM tem escritura pública em nome de famílias.
Sobre esta possível indicação pesam quatro fatos que merecem à atenção dos baianos: O Primeiro é a forma como está se pagando uma suposta divida política entre figuras conhecidas na história de conchavos na Bahia; O Segundo é que conforme Regimento do TCM, PCSF está impedido; O Terceiro é que esta vaga seria reservada ao Ministério Público de Contas e o Quarto e último fato é que o Senhor Plínio Carneiro da Silva Filho é o Presidente da Radio Difusora de Serrinha S/A empresa que possui irregularidades desde a sua fundação até a presente data, não recolhendo conforme dispõe a Legislação Brasileira, FGTS, INSS, ECAD, entre outros, com ações trabalhistas pendentes, outorga par funcionamento vencida no Ministério da Comunicações (ninguém sabe por que ainda está no ar).
Contudo isso, este será o Conselheiro que vai fiscalizar gestores dos municípios da Bahia, se na prática ele tem uma autuação de não cumprimento da legislação.
Governador Jaques Wagner sabemos que Vossa Excelência que ser reeleito mas tome cuidado com o que faz, pois como diz o verdadeiro adágio popular “O tiro poderá sair pela culatra”.
Com esta indicação sendo concretizada o governador vai perder muito mais do que ganharia com a prática desta maracutaia.
Estamos aqui atentos para denunciar os fatos, chega de malvadeza contra a Bahia.
Da Assessoria Regional Sindical e Entidades Congregadas para a Impressa em geral.
Em 02/04/2010.
e-mail: ars.miranda@hotmail.com
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Tel.: 9909.0601