quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Subprocurador da República considera inconstitucional exame da OAB

Subprocurador da República considera inconstitucional exame da OAB

Brasília - O subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que considera inconstitucional o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por violar o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, garantido pela Constituição Federal.

“Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, argumenta Janot no parecer divulgado ontem (21).

O STF deve julgar em breve um recurso de um bacharel de Direito que contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O relator do caso no STF é o ministro Marco Aurélio Melo.

O parecer de Janot será anexado ao processo, mas a opinião oficial da Procuradoria-Geral da República deverá ser defendida em plenário pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, que foi reconduzido ao cargo pela presidenta Dilma Rousseff, mas aguarda aprovação do Senado para voltar ao comando do Ministério Público Federal.

No parecer, o subprocurador diz que o exame da OAB “nada mais é que teste de qualificação” e que funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. “Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional.”

Em nota, o Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNDB), contrário à exigência da OAB, elogiou o parecer de Janot e diz que a manifestação do subprocurador corrobora decisões judiciais recentes que consideram o exame inconstitucional.


“O parecer é um novo marco histórico na luta de nossa entidade contra esse exame de ordem, cada dia mais publica e juridicamente ilegal, juntando-se às decisões emanadas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, em Goiás, no Rio de Janeiro e em Mato Grosso e à decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região”.



http://www.jcom.com.br/noticia/134734/Subprocurador_da_Republica_considera_inconstitucional_exame_da_OAB?fb_action_ids=603802873044843&fb_action_types=og.likes

Afinal de contas, o que é ser "coxinha"?


Descubra na charge abaixo:
Se você concorda com alguma das afirmações acima, além de precisar se informar melhor, pode se considerar um legítimo “coxinha” ou, mais sofisticado, “coxa creme”.
O termo “reaça” também se aplica.
- – -
Carlos Latuff desenhando pra quem não entende.

A carteira de estudante é assegurada a todos os alunos Região do Sisal

A carteira de estudante é assegurada a todos os alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, garantindo o pagamento da metade do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões e espetáculos, praças esportivas e outros locais.
Protocolo ou atesto de Matricula, xerox do RG e foto
Venha fazer sua Carteira -  UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha que é uma entidade Estudantil  representante dos Estudante na Região, queremos contar com você.
Mande-me e-mail para ueses@hotmail.com
3261 6203  x  9183 3354
 União dos estudantes Secundaristas vai realizar concurso de MISS ESTUDANTE em 25 cidades e depois faremos  o MISS  estudante regional, Vamos fazer 50 mil Carteiras de Estudantes Gratuitas.
A sua cidade vai participara quero Vc coordenando

é assim vamos realizar o MISS  Estudante  em 25 cidades depois com eleitas faremos o MISS ESTDANTE REGIONAL com prêmios.




sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza ao público o material utilizado em seus cursos de Processo Administrativo Disciplinar

 
     
 
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Publicações e Orientações > Guia de PAD
A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza ao público o material utilizado em seus cursos de Processo Administrativo Disciplinar. Esses documentos são de grande utilidade para todos que, na administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, trabalhem com matéria correcional. Oferece-se, assim, importante instrumento ao aperfeiçoamento do serviço público federal, possibilitando o trabalho eficiente e célere de qualquer comissão incumbida de apurar irregularidades na esfera administrativa.

O material é atualmente composto por três apostilas: Slides, Legislação e o Manual de PAD. Confira a seguir:
1. Slides PDF
Versão atualizada e publicada no site em maio de 2013
Contém a reprodução de todos os slides apresentados em sala de aula.
2. Legislação PDF
Versão atualizada e publicada no site em maio de 2013
Contém as normas de relevância para a matéria, organizadas por assunto, com informações acerca de publicação, alterações sofridas, revogações etc. As normas estão atualizadas até 1º de maio de 2013.
3. Novo Manual de PAD da CGU
versão atualizada e publicada no site em julho de 2013
Contém recomendações de padronização da condução do processo administrativo disciplinar, desde a forma de se fazer chegar à administração a notícia da ocorrência de suposta irregularidade até o resultado final do processo, com o julgamento e a aplicação da sanção, se for o caso, com ênfase no inquérito administrativo, a cargo das comissões disciplinares. Os temas são apresentados em tópicos, na seqüência em que ocorrem no rito, com textos narrativos seguidos por reproduções sintéticas da base legal e de entendimentos adotados na administração, na jurisprudência e na doutrina, quando cabíveis.

Como o presente material se encontra em permanente processo de aperfeiçoamento, pede-se que contribuições com críticas e sugestões sejam encaminhadas para o endereço eletrônicocrg@cgu.gov.br.
Havendo dúvidas quanto à interpretação dos normativos aqui relacionados, deve-se consultar a Assessoria Jurídica de cada órgão ou entidade.
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VEJA TAMBÉM:
  • Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais PDF
    Versão publicada no site em agosto de 2012
    Tem o propósito de ser uma ferramenta de consulta para os funcionários e gestores das estatais federais que lidam com a atividade disciplinar dos empregados públicos nessas empresas, ou seja, aqueles responsáveis pela organização e controle dos inquéritos, sindicâncias e outros procedimentos que visam à apuração de faltas disciplinares de empregados públicos das estatais, e bem assim os funcionários designados para conduzir estes procedimentos.

Bahia: matrícula para alunos novos na rede estadual começa nesta sexta-feir​a (21)


Bahia: matrícula para alunos novos na rede estadual começa nesta sexta-feir​a (21)

A rede pública estadual de educação da Bahia inicia, nesta sexta-feira (21), a matrícula para novos estudantes oriundos da rede privada ou de outros estados. Desta sexta até o dia 24 deste mês podem se matricular os estudantes que desejam cursar o ensino fundamental ou Proeja fundamental.
No período de 25 a 26 próximos, a matrícula será aberta para o ensino médio e técnico de nível médio (EPI e Proeja Médio). Entre os dias 25 deste mês e 7 de março, a matrícula é destinada aos classificados no sorteio eletrônico da educação profissional (Prosub). O processo poderá ser realizado presencialmente, em qualquer unidade escolar do estado, independente da qual o aluno deseja estudar.
aula 02
Rede pública estadual de educação da Bahia inicia, nesta sexta (21) (Ilustração: Fernando Lopes/Grande Salvador)
No momento da matrícula, estudantes, pais ou responsáveis deverão apresentar o original do histórico escolar, os originais e as cópias da Certidão de Registro Civil ou carteira de identidade (RG), do CPF e do comprovante de residência, além da carteira do Setps para unidades escolares do município de Salvador.
Excepcionalmente será aceito, em substituição ao histórico escolar, na forma da legislação vigente, atestado de escolaridade original, firmado pela direção da unidade, que deverá especificar o curso, a série/ano do estudante no ano letivo de 2013, ou de anos anteriores, informando ainda o curso e a série/ano que o aluno estará apto a cursar no ano letivo de 2014.
Confira abaixo o calendário de matrícula
Alunos novos
- 21 e 24 de fevereiro
Ensino fundamental e proeja fundamental
- 25 e 26 de fevereiro
Matrícula para o ensino médio e técnico nível médio
- 25 de fevereiro a 7 de março
Subsequente/Prosub



quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

As propostas da OAB para “aprimoramento” do ensino jurídico junto ao MEC. Fatídicas embromações

As propostas da OAB para “aprimoramento” do ensino jurídico junto ao MEC. Fatídicas embromaçõe
Artigos
"A hierarquia de valores, o sentido profundo do próprio trabalho exigem que o capital esteja em função do trabalho e não o trabalho em função do capital" (João Paulo II, "Laborem Exercens");
 por Vasco Vasconcelos
Se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores,  OAB e o  Ministério Público, utilizam-se de LISTAS?  Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?
 É sempre bem vinda toda e qualquer proposta que venha melhorar a nossa educação rumo a qualificação dos nossos jovens e suas inserções no mercado de trabalho, sem nenhum tipo de estorvo. É inaceitável espertalhões  se aproveitarem da fraqueza e omissão dos nossos governantes para faturar alto, em cima de milhares de bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC), aptos para o exercício da advocacia, desempregados  jogados ao limbo, pelos mercenários da OAB, que só tem olhos para os bolsos.
 Onde já se viu o Estado (MEC), outorgar o diploma   e um sindicato, ou conselho de fiscalização da profissão negar o registro profissional?
 Creio que o Ministério Público Federal, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, o qual de acordo com o art. 127 da Constituição possui missão primordial de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, não pode se acovardar e/ou omitir e tem a obrigação, sob o pálio da Constituição Federal entrar em cena para exigir a abolição da escravidão contemporânea da OAB, ou seja o fim do caça-níqueis Exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país, haja vista que a privação  do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos.  ("Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.

Senhores ministros do egrégio STF, vamos respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente o art. XXIII -1 - Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, (...) e à proteção contra o desemprego.

Não é da competência da OAB e de nenhum órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino
OAB vem se aproveitando da fraqueza e inoperância e (ir) responsabilidade do Ministério da Educação – MEC,  enfim do Governo Brasileiro, para usurpar papel do Estado (MEC), ao impor sua terrível máquina de arrecadação o seu caça-níqueis Exame de Ordem, verdadeiro mecanismo de exclusão social. Nada contra a fiscalização e melhoria dos cursos superiores. Vendem-se dificuldades para colher facilidades.

 Assegura o art. 205 da Constituição "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 Art. 43. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação  – LDB - Lei 9.394/96 "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes áreas. De acordo com o  art. 48 da LDB diz que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 As propostas para supostos “aprimoramento” do marco regulatório do ensino jurídico, recém apresentadas  pela OAB junto aos dirigentes do Ministério da Educação, ficaram muito aquém das expectativas, não têm consistências nem eficácias, tratam-se de fatídicas embromações, para continuar chuchando nas tetas de milhares de Bacharéis em Direito (Advogados), desempregados.

É bom que e diga que OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Se tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros. Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos por ano, com altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um  assalto ao  bolso, haja vista que as taxas médias dos concursos  de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,
 “Mutatis-Mutandis” nas audiências públicas promovidas pela OAB, ficaram de fora os principais interessados, ou seja os representantes dos Movimentos Sociais, dos Bacharéis em Direito. Nenhum deles foi convidado para debater a melhoria do ensino jurídico, e o mais importante, debater a inserção urgente de milhares de operadores do direito, advogados, no mercado de trabalho, jogados ao banimento. Isso é fato.

 Tais audiências não passaram de um jogo de cena da OAB para perpetuar a excrescência do caça-níqueis, inconstitucional, cruel , desumano  Exame da OAB, não obstante querer exigir vaga permanente reservada a OAB no CNE - Conselho Nacional de Educação. Isso é inaceitável. Cada macaco no seu galho. Se OAB quer assento no CNE, os demais Conselhos de Fiscalização  também têm os mesmos direitos.

Há dezessete anos OAB, vem se aproveitando da fraqueza dos nossos governantes, para impor sua máquina de arrecadação, diga-se passagem  a qual só não foi banida do nossos ordenamento jurídico graças a dois ex-senadores Demóstenes Torres e Marconi Perillo, dois braços direitos da OAB, ambos acusados com envolvimento com Carlinhos Cachoeira  que rejeitaram a PEC 01/2010 e o PLS nº 186/2006 as quais pretendiam abolir a escravidão contemporânea da OAB.

 OAB gosta de meter o bedelho em tudo, mas não aceita a participação de outros segmentos da sociedade na elaboração e fiscalização do seu caça-níqueis Exame da OAB. Há dois anos, durante o julgamento que desproveu o RE 603.583 o Ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse. Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. (...) Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”. Até agora continua tudo como dantes no quartel de Abrantes.

Por que sou totalmente contra a máquina de arrecadação, o caça-níqueis Exame da OAB?   A OAB não tem poder de regulamentar leis;  não tem poder de legislar sobre condições para o exercício das profissões. O art. 84 da Constituição diz: Compete privativamente ao Presidente da República (...)  IV –sancionar, promulgar  fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (..) XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

 Presidenta Dilma Rousseff, a  Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não  possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. Art. 209 da Constituição, diz:  compete ao poder público avaliar ensino.
 Assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais? A resposta está no art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), que diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

 Qualidade de ensino se alcança, com a melhoria das Universidades, suas instalações, equipamentos, laboratórios, bibliotecas, valorização e capacitação dos seus professores, inscritos nos quadros da OAB, e não com exame caça-níqueis, parque das enganações, (armadilhas humanas).No último Exame o próprio Examinador foi reprovado. Pasme duas erratas na prova prática de direito administrativo. E ainda se nega a anular a prova. Isso é terrorismo.

OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo. Ora, se todas as faculdades de direito são devidamente autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, com o aval da OAB, conforme dispõe a Lei nº 8.906/94 -Estatuto da Advocacia e da OAB -, em seu art. 54, inciso XV, conferiu à Ordem dos Advogados do Brasil a competência de “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”. Se quase todos os professores são advogados juristas devidamente inscritos nos quadros da OAB, ela também tem sua parcela de (ir) responsabilidade pela má qualidade dos cursos de direito.

O que deve ser feito é exame periódico durante o curso, efetuando as correções necessárias na grade curricular e não esperar o aluno se formar fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, sacrificando sua vida e vida dos seus familiares, enfim investindo tempo e dinheiro, para depois dizerem que ele não está capacitado para exercer a advocacia.

OAB e FGV além de usurparem papel do Estado (MEC) ainda se negam a corrigir com seriedade as provas da segunda fase do X caça-níqueis Exame da OAB. Uma excrescência tão grande que de acordo com o Blog Bocão News, levou o ex- Presidente da OAB/BA, Saul Quadros Filho em seu Facebook, a fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros Filho, a FGV comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência.(...)  Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. (...) “No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que "foram reprovados" pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas”, endureceu Quadros”..
 Destarte temos que extirpar esse câncer Exame da OAB. Temos que abolir a escravidão contemporânea da OAB. Presidenta Dilma, Exame da OAB é excludente, abusivo discriminatório, enfim inconstitucional. Prova disso, depois do desabafo do Desembargador Lécio Resende então Presidente do TJDFT, Exame da OAB, ‘É uma exigência descabida. Restringe o Direito de livre exercício que o título universitário habilita".O Desembargador Sylvio Capanema Ex- Vice -Presidente do TJRJ, afirmou num jornal carioca, "As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da Magistratura", "Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem". Dias depois ou seja, dia 13.06.2011 OAB por maioria dos seus pares, aprovou o Provimento n° 144/2011, dispensando do Exame de Ordem os bacharéis em direito oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo Provimento nº 129 de 8.12.2008, isentou desse exame os Bacharéis em Direito oriundos de Portugal, e com essas tremendas aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem no horário nobre da tevê que esse tipo de excrescência é constitucional?  Ah nobre jurista Vasco Vasconcelos, nossas leis são como as serpentes: só picam os pés descalços.

 Senhores governantes, estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado e/ou residência jurídica. “A bove majore discit arare minor” (O boi mais velho ensina o mais novo a arar).

 OAB mire-se no exemplo do CIEE. Enquanto o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, com meio século de atividade, se orgulha dos números que coleciona, ou seja 13 milhões de jovens encaminhados para o mercado de trabalho, dando-lhes cidadania, gerando emprego e renda, a retrógrada OAB, na contramão da história, comemora o inverso.

 Destarte o fim do caça-níqueis Exame de Ordem significa: mais emprego, mais renda, mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 Não faz muito tempo o nobre Senador Cristovam Buarque-PTB/DF, comentou a respeito dessa excrescência (Exame de Ordem), onde explicitou que o sensato seria tal Exame ser feito pelo MEC (a quem compete), e só depois pelo TCC - Trabalho de Conclusão de Curso.

Portanto Exame de Ordem é uma afronta a Constituição. É um deboche, uma pura e simples reserva de mercado e uma indústria de dinheiro para donos de cursinhos, OAB, FGV, Professores, Livrarias, etc. Já imaginaram o real faturamento dessa elite a custa do desemprego dos nossos jovens operadores do direito?

 Por quê só o curso de Direito tem esse exame? Qual o motivo dos médicos, engenheiros, e outras profissões, não serem submetidos a tal "v"exame? E vejam que eles trabalham com vidas humanas que em caso de erro (morte) não se Emenda a inicial como advogado. Advogado português pode atuar no Brasil sem tal exame, sem ter conhecimento da nossa legislação. Por quê? Parem de querer defender essa "excrescência" e "Extirpe" essa ultima ditadura no Brasil.

Respeitem Senhores os gritos nas ruas, dos Movimentos Sociais. È lamentável que os nossos governantes não aceitam conversar com movimentos sociais pacíficos. Eles estão corretíssimos, em sintonia com os ensinamentos do Santo Padre Francisco quando disse: O jovem que não protesta não me agrada”. Sejam revolucionários contra as injustiças sociais. Os jovens não podem acostumar com o mal. “Futuro exige de nós uma visão humanista da economia e uma política que realize cada vez mais e melhor a participação das pessoas, evitando elitismos e erradicando a pobreza. Que ninguém fique privado do necessário, e que a todos sejam asseguradas dignidade, fraternidade e solidariedade: esta é a via a seguir". Afirmou  também que "Todos aqueles que possuem um papel de responsabilidade, em uma Nação, são chamados a enfrentar o futuro "com os olhos calmos de quem sabe ver a verdade", como dizia o pensador brasileiro Alceu Amoroso Lima ["Nosso tempo", in: A vida sobrenatural e o mundo moderno (Rio de Janeiro 1956), 106].  Dando a entender  (SMJ)   que tais lições foram dirigidas aos mercenários da OAB, que só tem olhos para os bolsos dos Bacharéis em Direito (Advogados).

A voz do povo é a voz de Deus. Pesquisa realizada pela Agência Senado: Fim do famigerado Exame da OAB conta com apoio de 94,32 % dos internautas. O Congresso Nacional e a Presidenta Dilma Rousseff, não podem ser subservientes aos mercenários da OAB. Têm que respeitar as vozes roucas dos Movimentos Sociais, rumo a abolir urgente a escravidão contemporânea da OAB, aprovando o PL nº 2154/2011 do nobre Deputado Federal Eduardo Cunha - Líder do PMDB na Câmara dos Deputados. Os Direitos Humanos agradecem.

Vasco Vasconcelos é escritor e jurista.
http://www.justicaemfoco.com.br/index.php?pg=desc-noticias&id=84207

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Justiça garante direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo

Justiça garante direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo


rural justiça
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, 17 de abril, em Brasília, reafirmou seu entendimento, já consolidado na súmula 33, no sentido que: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. O entendimento foi aplicado na análise do processo 0021608-44.2005.4.01.4000, no qual o segurado buscava sua aposentadoria rural por idade.
Em primeira instância, seu pedido foi aceito, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Insatisfeito, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) recorreu à Turma Recursal do Piauí que deu parcial provimento ao pedido do INSS e fixou o início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no processo judicial. Desta vez, quem ficou insatisfeito foi o segurado, que recorreu à TNU, alegando que o acórdão da turma recursal é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual a data de início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo. 
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, discordou da decisão da Turma Recursal do Piauí, tanto com relação à admissão do recurso, quanto na questão do mérito. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) 503.907/MG e o Agravo regimental (AgRg) no REsp 960.302/MG, julgados, respectivamente, pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ como exemplos de paradigmas que justificam o conhecimento do incidente de uniformização por entenderem que, quando há requerimento administrativo, a data deste deve ser eleita como a data de início do benefício.
Ele finalizou seu voto ressaltando que a questão já foi objeto de ampla discussão da TNU, culminando com a edição da Súmula 33, e acabou por restaurar a sentença que fixou a data de início dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Com base na Questão de Ordem 02/TNU, o juiz condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Fonte: TNU/ Processo nº 0021608-44.2005.4.01.4000


Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado ao campo


agricultores
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que o segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto.
“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.
A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.
No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS.
A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.
Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício”.
Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”.
Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado ao campo
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que o segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto.
“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.
A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.
No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS.
A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.
Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício”.
Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”.


TRF4 considera válido laudo pericial de médico particular e concede aposentadoria por invalidez

modelo de petição aposentadoria por invalidez
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício deaposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.
Fonte: TRF4

Notícia: Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
Fonte: STJ




segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Aposentadoria híbrida é privativa do trabalhador rural

Aposentadoria híbrida é privativa do trabalhador rural

A aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91, é reservada aos trabalhadores que exerçam atividades de natureza rural. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao julgar o caso de um homem que queria aproveitar atividade rural exercida em tempo remoto no cômputo do período de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso, o autor se afastou do trabalho no campo há mais de 20 anos e passou a exercer atividade urbana.

A Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou o pedido. Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que o mérito pedido não deveria sequer ser analisado, uma vez que a decisão apontada pelo requerente como base da divergência já foi reformada pela própria turma, e o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento.

“Na ocasião, fixou-se o entendimento de que a Lei 11.718/2008 permitiu ao trabalhador rural (segurado especial) o cômputo de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de aposentadoria rural. Asseverou-se que, "todavia, o contrário continua não sendo permitido, ou seja, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento da carência para a aposentadoria por idade urbana", concluiu a magistrada.

Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem 13 da TNU, segundo a qual: “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
www.conjur.com.br/







quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível
Brasília - Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.

“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.

Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.

A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.

Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.

Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.


Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).