quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Justiça garante direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo

Justiça garante direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo


rural justiça
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, 17 de abril, em Brasília, reafirmou seu entendimento, já consolidado na súmula 33, no sentido que: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. O entendimento foi aplicado na análise do processo 0021608-44.2005.4.01.4000, no qual o segurado buscava sua aposentadoria rural por idade.
Em primeira instância, seu pedido foi aceito, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Insatisfeito, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) recorreu à Turma Recursal do Piauí que deu parcial provimento ao pedido do INSS e fixou o início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no processo judicial. Desta vez, quem ficou insatisfeito foi o segurado, que recorreu à TNU, alegando que o acórdão da turma recursal é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual a data de início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo. 
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, discordou da decisão da Turma Recursal do Piauí, tanto com relação à admissão do recurso, quanto na questão do mérito. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) 503.907/MG e o Agravo regimental (AgRg) no REsp 960.302/MG, julgados, respectivamente, pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ como exemplos de paradigmas que justificam o conhecimento do incidente de uniformização por entenderem que, quando há requerimento administrativo, a data deste deve ser eleita como a data de início do benefício.
Ele finalizou seu voto ressaltando que a questão já foi objeto de ampla discussão da TNU, culminando com a edição da Súmula 33, e acabou por restaurar a sentença que fixou a data de início dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Com base na Questão de Ordem 02/TNU, o juiz condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Fonte: TNU/ Processo nº 0021608-44.2005.4.01.4000


Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado ao campo


agricultores
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que o segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto.
“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.
A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.
No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS.
A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.
Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício”.
Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”.
Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado ao campo
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que o segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto.
“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.
A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.
No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS.
A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.
Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício”.
Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”.


TRF4 considera válido laudo pericial de médico particular e concede aposentadoria por invalidez

modelo de petição aposentadoria por invalidez
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício deaposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.
Fonte: TRF4

Notícia: Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
Fonte: STJ




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