sábado, 27 de novembro de 2010

TCM Prefeito condenado devolver Dinheiro Lamarão -Bahia

TCM Prefeito condenado devolver Dinheiro Lamarão
19/10/2010 - Contas de Lamarão são aprovadas com ressalvas

As contas da Prefeitura e da Câmara de Lamarão foram aprovadas com ressalvas, na sessão desta terça-feira (19/10) do Tribunal de Contas dos Municípios.
O relator, conselheiro Fernando Vita, imputou multa de R$ 4 mil ao prefeito Arivaldo dos Anjos Damião e ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 22.660 devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, referente aos subsídios pagos a maior aos agentes políticos Cabe recurso da decisão.
Entre outras irregularidades cometidas pelo prefeito estão inexistência de inscrição e execução da Dívida Ativa;ausência da relação de valores e títulos da dívida ativa; ausência do Inventário dos Bens Patrimoniais; não cumprimento das determinações constantes nos pareceres prévios de exercícios anteriores, relativas à devolução glosa de FUNDEF/FUNDEB.
Na câmara, o relator Fernando Vita decidiu pela emissão de parecer prévio no sentido
de aprovar, porque regulares, porém com ressalvas, sem aplicação de multa das contas relativas ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade de Vera Nilda Reis Juriti da Silva.
As irregularidades apontadas foram especialmente: as consignadas no relatório anual; relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no artigo 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05; não cumprimento dos prazos previstos nas Resolução TCM nº 1.123/05 - Sistema de Acompanhamento de Obras.
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Lamarão. (O voto ficará disponível no portal após confer|ência).
Íntegra do voto do relator das contas da Câmara de Lamarão. (O voto ficará disponível no portal após confer|ência).

www.lamaraobahia.blogspot.com
http://migre.me/2xA2m
Carlos Miranda Lima Filho Reporter DRT 1422

SERRINHA - BAHIA Blogs e Sites

SERRINHA - BAHIA

Blog de Tony Miranda
www.blogtonymiranda.blogspot.com
Assessoria Regional de Esportes
www.assessoriaregionaldeesportes.blogspot.com
ASSESSORIA REGIOAL SINDICAL
www.assessoriaregionalsindical.blogspot.com
CURSO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
www.cursodedesenvolvimentointegrado.blogspot.com
Campeonato do Sisal Bahia Brasil
www.campeonatodosisalbahia.esporteblog.com.br
Lamarão - Bahia
www.lamaraobahia.blogspot.com
Carlos Miranda REPORTER
www.carlosmirandareporter.blogspot.com
PESMARKETING
www.pesmarketing.com.br
www.carlosmirandalimafilho.com.br/tvagricola

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia Eleições serão nulas por lei.

Agricultura Familiar na Bahia.
Já ingressamos com ações no justiça do trabalho.
Eleições serão nulas por lei
Carlos Miranda Presidente da assessoria regional Sindical

ASSESSORIA REGIONAL SINDICAL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Tel.: (71) 9909-0601 / (75) 9133-3354
e-mail: ars.miranda@hotmail.com


URGENTE!!



“Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, tu lhe invocas”.
Eduardo Couture.

“Teu dever é lutar pelo direito; porém quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”. Eduardo Couture.

ORLANDO MOTA LIMA, brasileiro maior, lavrador da agricultura familiar no município de Araci Bahia, integrante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Queimadinha e Região, conforme estatuto ata e cartão CNPJ em anexo sendo o mesmo portador, residente e conciliado na Queimadinha – Araci Bahia, neste ato representado por seus advogados devidamente instituídos conforme instrumento de procuração em anexo e abaixo assinados com endereço para notificação Largo de Santana nº 71 – Serrinha Bahia, vem a presença de Vossa Exma, para propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o:

Senhor Joeleno Monteiro dos Santos, Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia – CNPJ 07.159.267/0001-75, endereço para notificações Rua: José Chalub Bastos, 03 Pituaçu. CEP: 41.740-160 – Salvador/BA.

DAS PRELIMINARES

Preliminarmente vêem os requerentes, requerer os benefícios da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos e de utilidade publica que não tem verbas para arcar com custas processuais ou outros ônus quaisquer vindo buscar o amparo judicial para proteger seus confrades, tudo em conformidade com o Art. 5º inciso LXXIV da Carta Magna e demais instrumentos da Legislação Brasileira.

Em segunda preliminar, requer que Vossa Excelência Ilustre Justiça Desembargador (a) que tem uma vasta experiência na lide forence aplicando a Justiça nos moldes da atualização em que vem sendo resgatando a cidadania do brasileiro, requer que seja concedida como MEDIDA LIMINAR a segurança pleiteada a fim de que seja suspensa à assembléia geral marcada para o dia 26 de novembro de 2010, marcada para a cidade de Cruz da Almas, pois o referido edital está eivado de vícios que maculam a atuação do sindicalismo baiano e inviabiliza a participação e a UNIVERSALIDADE E DEMOCRACIA que necessitamos e a legislação brasileira garante em todos os termos.

DOS FATOS

A FETRAF – BA Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia, foi fundada nos dias 14 a 16 de abril de 2004, conforme seus Estatutos Sociais aqui incluso, contudo erraram pois o edital de convocação da época deveria ter sido de fundação por desmembramento de categoria conforme pré vê a nossa legislação e a Bahia já existe uma Federação ha mais de 47 anos, que cuida do sindicalismo rural que é a FETAG-BA, sendo esta a genérica, podendo ser desmembradas categorias conexas o que não foi feito e, não fizeram o devido arquivamento na Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, para obtenção do CÓDIGO SINDICAL, exigido para o exercício pleno da representação. Daí a necessidade imperiosa de fazer uma refundação por ratificação da fundação da entidade.

Contudo o edital de convocação do congresso da RATIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO, da FETRAF-BA., publicado no Diário Oficial da União edição de 25 de outubro de 2010 cópia anexa traz vícios e erros que torna-se necessário a sua anulação total por sua performance e pelas exigências contidas na legislação como é do conhecimento de Vossa Exma., o edital traz o erro grosseiro de não constar no seu bojo o endereço da entidade que convoca e sim somente o local da realização que é na cidade de Cruz das Almas na Rua Barbosa s/n, tirando da Sede e Foro da FETRAF que é Salvador, causando um verdadeiro imbróglio pois, abre inscrições de chapa para o período de 10 a 19 de novembro de 2010 e não consta o local, o que é obrigatório, e quando o autor foi procurar a Sede da ré que segundo o cartão de CNPJ em anexo é nos Barris na Rua Rockfeller número 81 Salvador Bahia, foi informado que não estava funcionando mais neste endereço e ninguém soube dizer para onde tinha se mudado, e em pesquisa feita com o numero do CNPJ constado no edital é que se pode obter a cópia do comprovante de inscrição na Receita Federal com endereço a cima e ai está constatado outro grande erro da diretoria não alterar o cartão do CNPJ com o novo endereço e só ficamos sabendo do endereço em Pituaçu nesta segunda-feira quando estávamos indo para o centro administrativo e com a finalidade de desviar de um engarrafamento de transito usamos a outra via tendo casualmente localizado a FETRAF (a diretoria teria obrigação de alterar o seu endereço no cartão do CNPJ e colocá-lo também no edital de convocação sob pena de ser nulo). Além dos erros que caracterizam a maneira espúria como querem conduzir o sindicalismo baiano, o soberbamento da pauta está comprovado já que a ratificação da fundação já é uma matéria exaustiva uma vez que exige uma análise completa e aprovação dos estatutos além da ratificação e aprovação dos atos praticados no período e fazer eleição no mesmo período seria humanamente impossível já que conforme conhecimento popular dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço no mesmo momento, “sabedoria popular”.

Ocorre que o titulo do edital convoca tão somente a ratificação da fundação e o seu bojo totalmente irregular e inadequado em fragrante desrespeito a legislação convoca pleito eleitoral.

A programação da referida assembléia para Cruz das Almas é uma forma espúria para ludibriar os trabalhadores e a Justiça do Trabalho, já que sendo realizada em Cruz das Almas gera ai uma polemica quanto à competência para o julgamento da assembléia uma forma de postergar as decisões, imagine se a outra assembléia eles convocarem para Barreiras caracterizando-se um tumulto e um ingresso de varias exceção de incompetência em razão do lugar. Obrigatoriamente as assembléias gerais ordinárias como sejam de alteração de estatutos e eleições tem que ser realizadas na Sede Foro como declina o direito administrativo brasileiro.

Ora Doutor Desembargador, é evidente quem se tratando de refundação e ratificação todo o universo dos trabalhadores da agricultura familiar na Bahia, estão apitos para participar do referido congresso já que malfadada atuação da atual diretoria não lhes deu o direito pleno de atuação pela falta do CÓDIGO SINDICAL e outros documentos que deram origem a prática dos atuais atos sendo assim, não pode exigir que só participem filiados como consta o edital já que a entidade ainda não existe institucionalmente para o ministério do trabalho e outros órgãos o que impedem a representatividade legal e a assembléia anterior com a universalidade de participação é quem podem definir democraticamente as condições estatutárias e referendar a fundação. A Justiça do Trabalho na Bahia já tem atuado e decidindo pela concessão de liminares e garantido o amplo direito de participação de todos nos processos eleitorais sindicais conforme já decidiu o Desembargador Edilton Meireles, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) no processo do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviário do Estado da Bahia em 28 de julho de 2009., sentença da lavra da Dr. Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira Juíza de Direito da 32ª Vara do Trabalho de Salvador de 13 de março de 2006 quando suspendeu com a concessão de liminar a assembléia geral da FETAG Bahia; decisão do Dr. Alderson Ribeiro Juiz do Trabalho-Vara do Trabalho de Conceição do Coité de 02 de fevereiro de 2010 todos versam sobre as mesmas matéria e suspendem as eleições para o ordenamento do processo eleitoral como manda a lei. Ora Dr. Desembargador, temos na Bahia aproximadamente 04 (quatro) mil entidades representativas dos trabalhadores na agricultura familiar e para comprovar esta estimativa juntamos a esta exórdial cópia do Diário Oficial do Estado da Bahia que contem atos do poder legislativo que a lei “dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado do exercício de 2008 à santidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providencias”, somente ai tem mais 02 (duas) mil entidades, impondo-se pela legalidade da participação de todos no debate da fundação da FETRAF com seu respectivo desmembramento da FETAG-BA.

ELEIÇÕES SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
As ações sobre a regularidade de eleições sindicais são da competência material especial da Justiça do Trabalho (art. 114, III, da Constituição Federal - Emenda Constitucional 45/2004). A inobservância de normas estatutárias, especialmente quanto à ampla publicidade dos editais, acarreta a nulidade do processo eleitoral. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que anulou as eleições.
ELEIÇÕES SINDICAIS. REGRAS APLICÁVEIS. Atualmente por expressa disposição constitucional (art. 8º, I, da CF/88), a organização interna das entidades sindicais cabe aos próprios associados, vedada a intervenção do Estado. Em conseqüência, os dispositivos da CLT que prevêem a intervenção do Estado nas eleições sindicais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Deve o processo eleitoral ser regulamentado em estatuto próprio da entidade, nada impedindo que este faça referência à adoção das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...)
“Desembargador decide suspender eleições do sindicato dos rodoviários”
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 28 de Julho de 2009.
Uma liminar da Justiça do Trabalho acaba de suspender as eleições para renovação da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado da Bahia, prevista para iniciarem hoje, dia 28, e se encerrarem na próxima sexta-feira, dia 31. Na sua decisão, o desembargador Edilton Meireles, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), considerou a "existência de fortes indícios reveladores da fraude ao processo eleitoral".
O mandado de segurança foi impetrado por Roberto Carlos Costa Silva contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia indeferido liminar sobre o mesmo assunto, e tendo como requerido o sindicato e o presidente daquela instituição, Manoel Machado Filho. Inconformado com o indeferimento da inscrição de sua chapa às eleições sindicais, o requerente alega que houve "vício no processo eleitoral", por não ter sido dada a devida publicidade ao evento. Ele afirma que o edital de convocação para o pleito, além de ter sido publicado no inicio do feriadão de São João, não constou nem do boletim informativo produzido pelo Sindicato, nem foi afixado na sua sede e sub-sedes conforme determina o Estatuto da entidade.”
Contudo, se faz necessário a concessão de uma LIMINAR suspendendo todos os prazos e o edital publicado no Diário Oficial do dia 25 de outubro de 2010 que convocou o congresso de ratificação e fundação da FETRAF mais eleição da diretoria por todo o exposto e a marcação, e a marcação de uma nova data para as eleições, já que está mais do que caracterizado o “periculum in mora” e o “fumus boni jures”, que determinam e amparam o presente pedido CAUTELAR E A LIMINAR, que se pleiteia, pois, houve um cerceamento de Direito, descumprimento da legislação sindical no que tange a participação do impetrante e dos seus confrades espalhados por toda a Bahia, ora requerentes, ao pleito eleitoral, e não há mais tempo hábil para cumprir o que determina cronologicamente a legislação, visto está marcada às eleições propriamente ditas, para o dia 26/11/2010 e os erros já mencionados deixam prejuízos irrespiráveis e está desrespeitando o direito adquirido que a nossa constituição ampara claramente.
O art. 273 do CPC, diz:
“O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.

PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Atento a finalidade preventiva do processo a lei instrumental civil por seu art. 804, permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos da própria petição inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercida quando inegável urgência de medida e circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu e a instrução do processo poderão tornar ineficaz a pretensão judicial (HUMBERTO TEHEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, vol II, 1ª ed., 1.160).
Noutra senda, a Lei nº 4.717/65, regulador da ação popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie sub cogitabondo visualiza-se a prima facie OFENSA AO PATRIMONIO PÚBLICO e à MORALIDADE ADMINISTRATIVA que justificam in extremis a concessão de liminar para que estanque a realização das quatro assembléias no mesmo dia, devendo ser transferidas ou adiadas, principalmente as que se referem a ratificação de fundação e eleição da diretoria acumulada com o congresso da entidade em função dos princípios básicos e da analogia corretas dos fatos.
Impossível a realização do dito congresso na forma que consta no seu edital, pois está violando a intimidade e a liberdade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas o que a Constituição Federal em seu artigo 5ª pré vê a reparação desses danos, observamos que se trata de trabalhadores da agricultura familiar humildes de pequeno poder aquisitivo, que dependem de uma boa representação sindical para melhorar sua condição de vida.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculun in mora, o autor requer seja concedida a LIMINAR determinando que a FETRAF-BA., ou seu coordenador geral publique outro edital para a realização do congresso concertando os erros que estão publicados no ora impugnado já que grosseiramente não traz o endereço da entidade o local da realização das inscrições de chapa a forma de participação de toda a categoria na sua universalidade e o soberbamento da pauta, vez que constitui em pré-requisitos para a realização da assembléia evitando prejuízos futuros como os que já estão acontecendo, pois a entidade foi fundada desde 2004 e até hoje não está em sua plenitude por causa desses transtornos em função da atuação erronia da diretoria.
Requer, a concessão da LIMINAR determinando a FETRAF que antes da publicação do novo edital publique as normas de acordo com a nossa legislação e com a participação do requerente.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Ex posits, o autor requer:
Seja julgada precedente a ação, acolhendo os pedidos do autor para determinar a FETRAF-BA., ou outro representante forneçam a qualquer sindicato associação ou cooperativa, cópia dos estatutos e deliberações da entidade, a fim do fiel comprimento dos atos para ratificação da fundação e processo eleitoral;
Seja considerada a autoridade co-autora JOELENO MONTEIRO DOS SANTOS pela sua ação e omissão a solidariamente com a FETRAF-BA., ressarcir aos cofres as devidas indenizações pelos erros praticados com a convocação das quatro AGE’s para o mesmo dia, causando assoberbamento, impossibilidade de realização e gastos aos associados da entidade, apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde os respectivos atos legais, acrescidos de juros e moratórias desde os desembolsos;
Sejam os réus condenados no ônus da sucumbência;
Sejam citados os réus na forma do art. 12 e seguintes do CPC, no endereço da qualificação inicial;
A produção de provas documentais, testemunhais, pericial e especialmente o depoimento pessoal demandados por quem de direito;
Requerendo que seja dado por autênticos os juntados a presente com aparo legal.
O indispensável parecer do Ministério Público Federal do Trabalho.
Carlos Miranda lima Filho reporter DRT 1422

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Serrinha - Ba.Departamento Médico da Assessoria Regional Sindical esta sendo reativado afirma Carlos Miranda

Departamento Médico da Assessoria Regional Sindical que é uma Ong devidamente registrada e reconhecida de Utilidade Pública na Bahia, esta sendo reativado segundo se presidente Carlos Miranda afirmou hoje em entrevista a imprensa dizendo que terá médicos de varias especialidades de Salvador e Feira de Santana com convênios para todos os tipos exames laboratórios de segunda a sábado e facilitará para marcação de cirurgias diversas na capital e no interior. Entre em contato com Assessoria Regional Sindical no Largo de Santana 71 Serrinha ars.miranda@hotmail.com ou telefones 71 – 9183 3354 e 71 9909 0601. Já trabalhamos com assistência Jurídica com o Cível, Trabalhista, etc. , também com Justiça por Mediação e Arbitragem onde todos são atendidos com mais autentica capacidade dos nossos advogados em Serrinha, Feira de Santana
Toda a Bahia e Brasil através dos advogados associados sob o orientação da Drª. Carla Miranda N.Lima e Tony Miranda.
CONSULTTE-NOS.
Carlos Miranda Lima Filho. reporter DRT 1422
23.11.2010

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Assessoria Regional Sindical terá habilitação estadual.Bahia

Assessoria Regional Sindical terá habilitação estadual.

A Entidade presta serviços aos Sindicatos; Associações;Cooperativas e ao Povo e tem um vasto programa em defesa do coletivo.
Carlos Miranda Lima Filho que é presidente da ARS disse que os Sindicalistas baianos tem que mudar a forma de atuação pensando na participação do universo das categorias e democratizar os Sindicatos e Federações.
É o sindicalismo de resultados para o bem todos.
Já em contatos com boa parte dos quem pensam em levar esta mudança para o bem de todos afirma Miranda prometendo dar largada para esta nova fase de entidade.

III Congresso Fetraf-Bahia

A FETRAF-BA, realizara o III Congresso Estadual da Agricultura Familiar da Bahia, que tem como tema: “Agricultura Familiar, Produzir Alimento com Dignidade e Sustentabilidade, é a Nossa Missão” , que será realizado no período de 24 a 26 de novembro de 2010. A abertura oficial do evento ocorrerá no dia 24 de novembro, às 14:00hs, no Campus Universitário da UFRB, situada, a Rua Rui Barbosa, S/N, Centro – município de Cruz das Almas, Bahia.

Sua entidade este Inclusa na Lei Autorizativa que dispõe sobre destinação de recursos do Estado

Sua entidade este Inclusa na Lei Autorizativa que dispõe sobre destinação de recursos do Estado se não procure ars.miranda@hotmail.com para orientação
www.assessoriaregionaldeesportes.blogspot.com
ASSESSORIA REGIOAL SINDICAL
www.assessoriaregionalsindical.blogspot.com
CURSO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
www.cursodedesenvolvimentointegrado.blogspot.com
Campeonato do Sisal Bahia Brasil
www.campeonatodosisalbahia.esporteblog.com.br
Lamarão - Bahia
www.lamaraobahia.blogspot.com
Carlos Miranda REPORTER
www.carlosmirandareporter.blogspot.com
em 16 de novem,bro de 2010

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Sindicato do Trabalhadores Rurais de Lamarão Bahia no MTE

Sindicato do Trabalhadores Rurais de Lamarão Bahia no Ministerio do Trabalho e Emprego - Brasil;


Clique em cima da imagem para ampliar e você ler melhor.

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão tem como Assessor Sindical Carlos Miranda Lima Filho, foi fundado em janeiro de 1977 e obteve sua carta Sindical e novembro do mesmo ano.
Preste um Grande serviço sue povo

sábado, 13 de novembro de 2010

Sindicalista diz que povo de Lamarão - Bahia esta com vergonha pelas ultimas notícias veiculadas pela imprensa.

Sindicalista diz que povo de Lamarão - Bahia esta com vergonha pelas ultimas notícias veiculadas pela imprensa.

Lamentamos que recente publicação A TARDE. 25/09/2010 destacou que a cidade de Lamarão é segunda pior do Brasil em Desenvolvimento Social, Lamarão, município do semi-agrido baiano que ocupa o nada honroso posto de segundo município do Brasil com os piores indicadores sociais.
Indicadores sociais mostram Bahia entre a miséria e o desenvolvimento
IBGE: CIDADES BAIANAS TERÃO POPULAÇÃO REDUZIDA Lamarão prefeito assinou acordou com Serrinha e se deu mau http://bit.ly/dtD4h6 ,25 de Outubro de 2010
IBGE: CIDADES BAIANAS TERÃO POPULAÇÃO REDUZIDA
Na Bahia, os municípios que apresentaram maior redução populacional foram Catolândia, Lamarão, Maracás e Belmonte, com pelo menos 30% de queda.
Lamarão prefeito assinou acordou com Serrinha e se deu mau
P F desarticula esquema de desvio de verbas federais em 20 municípios baianos
Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos nos município:
Lamarão, Elísio Medrado, Mulungu do Morro, Souto Soares, Castro Alves, Lafaiete Coutinho, Palmeira, Cravolândia, Itatim, Utinga, Cafarnaum, Lençóis, Aratuípe, Ibicoara, Brejões, Cândido Sales, Santa Terezinha, Iraquara, Bonito, Santo Estevão.

E ai prefeito o que você vai fazer agora com tanta coisa ruim que vem acontecendo em Lamarão – Ba?
Perguntar não ofende.
Carlos Miranda Lima Filho.
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão e Assessoria Regional Sindical.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

A utilização da arbitragem para solucionar conflitos entre empregados e empregadores poderá ganhar força com uma determinação proferida pela 7ª Turma

TST VALIDA DECISÃO ARBITRAL - 07/11/2008

A utilização da arbitragem para solucionar conflitos entre empregados e empregadores poderá ganhar força com uma determinação proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na semana passada. Ao analisar o processo de um trabalhador da Bahia, que havia sido demitido em razão do fechamento da empresa da qual era contratado, os ministros daquele órgão votaram por manter a decisão do juízo arbitral que então havia apreciado o caso. Essa é a primeira vez que o órgão máximo da Justiça do Trabalho reconhece a validade dessa forma alternativa de composição de litígios na esfera trabalhista.

O trabalhador, que era funcionário das Lojas Brasileiras S/A, teve a rescisão homologada pela pelo juízo arbitral. Na decisão, aquele órgão constatou que o trabalhador deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for". Apesar disso, o empregado entrou com ação judicial contra a empresa visando obter diferenças salariais. Pela legislação atual, ao optar pela arbitragem, a parte não pode contestar na Justiça a determinação arbitral, pois ela tem força de sentença judicial.

Ao juízo trabalhista, porém, o empregado alegou que a decisão arbitral era inválida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) não aceitou o argumento, e ele acabou recorrendo ao TST. À corte superior, o trabalhador afirmou que a Lei nº. 9.307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional. Defendeu a tese de que o termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual seria inválido, pois não haviam sido juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho. E acrescentou que o sindicato que o assistiu apos ressalva no termo de quitação.

Na avaliação do ministro Pedro Paulo Manus, relator da matéria, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº. 9307/96. Ele argumentou que a arbitragem se caracteriza como uma forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem - e a norma constitucional "não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário". Por essa razão, ele votou pela rejeição do recurso.

A decisão surpreendeu os especialistas porque o tema é considerado controverso na Justiça do Trabalho. O advogado Fábio Soares, do Tostes e Associados Advogados, comentou que a jurisprudência trabalhista predominante não admite a utilização da arbitragem. O senso comum é de que o instituto somente pode ser aplicado aos direitos patrimoniais disponíveis, o que não incluiria os direitos trabalhistas, que têm natureza alimentar e é resguardado pela Constituição. Antes do julgamento do TST, a única exceção a essa jurisprudência dominante teria ocorrido com uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, proferida em acórdão relatado pela desembargadora Catia Lungov.

Pedro Paulo Manus afirmou que a questão não pode ser vista de forma tão ortodoxa. "Há colegas que têm essa idéia de que nada no Direito do Trabalho pode ser negociado. Acredito realmente que há regras que não podem ser negociadas, como as processuais e as que estabelecem patamares mínimos para o salário ou piso da categoria e as normas de segurança do trabalho. Mas em Direito Civil também tem determinadas normas que não são disponíveis", disse o ministro.

O ministro afirmou que a arbitragem representa mais uma forma de acesso à Justiça, e que os juízes não podem ser contrários a ela quando verificada que foi celebrada segundo os critérios legais. Pedro Paulo Manus destacou as iniciativas do próprio Poder Judiciário em prol da mediação, como forma de desafogar os tribunais. Ele disse que as cortes estão abarrotadas: somente as oito turmas do TST, por exemplo, julgaram, na semana passada, cerca de cinco mil processos. E, em média, o órgão trabalhista recebe quatro mil novas ações por semana.

"Parece que estamos enxugando gelo", disse o ministro, ressaltando que a maior preocupação deve ser a de não se evitar a arbitragem, mas a utilização dela como forma de se burlar o direito do trabalhador. "É claro que isso não pode servir para fraudes. A utilização da arbitragem não deve significar fraudar aos direitos trabalhistas. No entanto, é preciso assegurar que as partes tenham liberdade para negociar. Essa é uma tentativa de criar meios extrajudiciais de resolução", afirmou.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da 7ª Turma, também se manifestou a favor do instituto. Em relação à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ele defende a tese de que existem limites. "Você não pode transacionar determinados direitos, como em matéria previdenciária ou que diga respeito à medicina e segurança do trabalho. Agora, o resto… Salário, jornada, justa causa, por que não?", disse.

De acordo com Gandra, a idéia da arbitragem integra a terceira onda da reforma, de maior acesso à Justiça. "É possível admitir formas alternativas de composição do litígio que não precisem chegar ao Judiciário", afirmou.

AUTONOMIA
Para o advogado Alexandre Multini, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, a decisão do TST é positiva, porque assegura a autonomia da vontade, pela qual tanto o trabalhador como empregador podem optar por qual tipo de justiça adotar. "Todas as questões podem ser decididas via a arbitragem, inclusive aquelas relativas ao dano moral, acidente de trabalho. O procedimento arbitral tem o prazo máximo de 6 meses para ser cumprido, mas às vezes a questão é solucionada em duas audiências", enfatizou o especialista.

Fábio Soares, por sua vez, discorda. Na avaliação dele, a escolha do TST em manter a determinação arbitral afronta a lei. É que a decisão alternativa homologou a rescisão contratual do trabalhador baiano, o que jamais poderia ocorrer segundo o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que tal procedimento só deve ser feito pelo sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho.

Segundo afirmou, além da polêmica envolvendo da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, outro fator pesa contra o uso da arbitragem em conflitos entre empregado e empregador: o desequilíbrio econômico característico de ambos. Fábio Soares explica que o trabalhador pode ser coagido a optar pela arbitragem para não perder o emprego.

A arbitragem tem que ser acordada por ambas as partes, que podem eleger os árbitros que analisará o caso. O instituto pode ser previsto em uma cláusula do contrato do trabalho, assinada logo no início do vínculo empregatício ou acrescentada por aditamento. Outra possibilidade é de ela ser escolhida no fim da relação trabalhista, por meio do compromisso arbitral.

"O problema é que dificilmente o empregado poderá dizer que não quer a cláusula quando da admissão. E se levarmos em consideração que essa cláusula obriga as partes a irem à arbitragem, teremos uma coação econômica, o que já seria motivo de anulação da eventual sentença, segundo o artigo 9 da CLT, que diz que serão nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação", afirmou.

O mesmo ocorreria para os casos em que a cláusula foi inserida por aditamento durante a relação trabalhista. "O artigo 468 da CLT diz: só é licita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, que não resultem direta ou indiretamente em dano ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia", afirmou.

A terceira possibilidade - as partes optarem pela arbitragem - é rechaçada pelo advogado. "A condição de inferioridade e dependência econômica permanecem quando da rescisão contratual, momento em que é devida grande parte dos direitos trabalhistas", afirmou.

GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Fonte: JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

http://www.tcja.com.br/noticias_item.asp?id_tb_noticia=140
Carlos Miranda Lima Filho