sexta-feira, 2 de abril de 2010

Sentença arbitral tem valia idêntica à judicial no âmbito da Justiça do Trabalho

terça-feira, 5 de outubro de 2004
08:00 - Sentença arbitral tem valia idêntica à judicial no âmbito da Justiça do Trabalho

A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu impedir o levantamento de saldo do FGTS por trabalhador demitido sem justa causa cuja rescisão de contrato de trabalho foi feita por juízo arbitral. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os ministros acompanharam a relatora, ministra Eliana Calmon, para quem a sentença arbitral tem valia idêntica à judicial.

A CEF recorreu no STJ de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral (nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96) tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, é documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS.

Para a CEF, houve contrariedade à legislação (artigo 20 da Lei nº 8.036/90). Sustenta que o Conselho Arbitral decidiu matéria atinente a direito indisponível e não suscetível de apreciação naquela esfera. Por isso, a Caixa considera não estar demonstrada a demissão sem justa causa, não podendo ser levantado o saldo do FGTS. Por isso, a instituição se recusou a pagar o fundo de garantia a Ataíde Lima de Queiroz, que, na origem, impetrou mandado de segurança contra o gerente do banco.

Em seu voto, a relatora ressalta, primeiramente, que a legislação permite a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa. Para ela, a pergunta pertinente é: "No âmbito da Justiça do Trabalho é aceita a sentença arbitral como idônea para pôr fim à relação de trabalho?" Esclarece ser a resposta afirmativa a partir do entendimento jurisprudencial da Justiça especializada.

Portanto, completa a ministra, "se não há dúvida quanto à legalidade da extinção do vínculo trabalhista, não pode a autoridade coatora pôr óbice onde não lhe diz respeito, sendo certo que a sentença arbitral, como destacado nas decisões das instâncias ordinárias, tem valia idêntica à sentença judicial".

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591

ASCOM – Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia • ascom@tj.ba.gov.br
Salvador Terça-feira
7 de junho de 2005
Ano 15 Nº 3.768
www.tj.ba.gov.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUDICIÁRIO
D I Á R I O D O P O D E R
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a
demissão sem justa causa, não há como negar
o saque do Fundo deGarantia por Tempo
de Serviço (FGTS) com o fundamento em
que o ajuste arbitral celebrado entre as partes
é nulo por versar sobre direito indisponível.
Dessa forma, osministros indeferiram o
pedido da Caixa Econômica Federal para
reformar decisão que permitiu o pagamento
do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.
Juntamente com o seu ex-empregador,
Construtora Sol Empreendimento ImobiliárioLtda.,
Santos elegeu procedimento arbitral
para solucionar o litígio trabalhista, referente
à rescisão contratual sem justa causa.
Dentre as determinações constantes da
sentença estava o pagamento do FGTS, a ser
efetuado a partir da entrega da guia do termo
de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado,
a CEF entendeu que a sentença arbitral
não constitui documento hábil a determinar a
liberação do Fundo.
A CEF apelou e o Tribunal Regional
Ajuste arbitral não impede saque do FGTS
O STJ determinou à Caixa Econômica Federal a liberação do pagamento do Fundo de Garantia
Federal da 1ª Região confirmou a sentença,
considerando que, “verificada a rescisão
contratual sem justa causa, comprovada nos
autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento
do saldo existente na conta vinculada
ao FGTS do empregado”.
No STJ, a CEF sustentou que a decisão
do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento
de que o empr egado ter ia
implementado direito ao saque por restar
configurada a despedida sem juta causa, teria
negado vigência ao artigo 20, inciso I, da
Lei nº 8.036/90.
Para o relator, o ministro baiano José de
CastroMeira, revela-se inaceitável a postura
da CEF consistente na recusa em liberar o
levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador
despedido sem justa causa. “O princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistasmilita
em favor do empregado e não pode
ser interpretado de forma a prejudicá-lo,
como pretende a recorrente”, disse.
Castro Meira afirmou, ainda, que também
é desnecessária a homologação da demissão
por parte do respectivo sindicato ou
de representante do Ministério do Trabalho
e, assim, não resta configurada violação do
artigo 477 da CLT.
NeiPinto
Continuamabertas,até odia 16
dejunho, asinscriçõespara ocargo
dejuiz doTrabalhosubstitutoda 5ª
Região – Bahia, para o preenchimento
de cinco vagas, segundo informações
da presidente do TRT
da 5ª Região, juíza Marama Carneiro.




Jurisprudência




Jurisprudência –Procedimento arbitral
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição –Possibilidade –Limites.
Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei –art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT –20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP –20 A 26/02/06
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1-) Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral

Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 06.05.2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a demissão sem justa causa, não há como negar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado entre as partes é nulo por versar sobre direito indisponível. Dessa forma, os ministros indeferiram o pedido da Caixa Econômica Federal para reformar decisão que permitiu o pagamento do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.

Santos, juntamente com o seu ex-empregador, Construtora Sol Empreendimento Imobiliário Ltda., elegeram o procedimento arbitral para solucionar o litígio trabalhista entre ambas, referente à rescisão contratual sem justa causa, conforme compromisso arbitral firmado entre ambas.

Dentre as determinações constantes da sentença estava o pagamento do FGTS a Santos, a ser efetuado a partir da entrega da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado, a CEF entendeu que a sentença arbitral não constitui documento hábil a determinar a liberação do Fundo e pediu que Santos efetuasse o saque de sua conta vinculada.

Dessa forma, a CEF apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença considerando que, "verificada a rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do empregado".

No STJ, a CEF sustentou que a decisão do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem juta causa, teria negado vigência ao artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.

Para o relator, ministro Castro Meira, revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente", disse.

O ministro afirmou, ainda, que também é desnecessária a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação do artigo 477 da CLT.

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