quinta-feira, 23 de junho de 2011

SENTENÇA ARBITRAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -

ADMINISTRATIVO
SENTENÇA ARBITRAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -
LIBERAÇÃO DE FGTS E PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS -
NECESSIDADE
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. LEI Nº 9.307/96. LIBERAÇÃO DE FGTS E
PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE.
- A Lei nº 9.307/96, reputada constitucional pelo Pretório Excelso
em controle incidental de constitucionalidade - nos autos da
Sentença Estrangeira nº 5206, j. em 12.12.2001, publ. em DJ de
19.12.2001 -, reconheceu à sentença arbitral a condição de título
executivo judicial, equiparando-a à sentença judicial.
- Tendo, a sentença arbitral, a mesma força com que está imantada
a sentença judicialmente produzida, é de se reconhecer a sua
eficácia como tal. Note-se que as sentenças arbitrais, no caso
concreto, foram proferidas com respaldo em contratos de mediação
e compromisso arbitral, pactos convencionais através dos
quais as partes remeteram ao árbitro o conhecimento e a decisão
das questões sobre as quais elas embatiam, com o correspondente
afastamento das instâncias judiciais, como autorizado
por lei. Ademais, assim como se verifica com os provimentos
judiciais que põem fim ao processo, a sentença arbitral produz
efeitos apenas em relação às partes, não tendo, pois, o argumento
suscitado pela CEF de inexistência de eficácia erga omnes,
o condão de obstruir a exeqüibilidade do título em comento.
- Entretanto, em que pese a natureza da sentença arbitral, não se
pode deixar de ressaltar que a liberação do FGTS e do seguro
desemprego não prescinde do cumprimento dos requisitos e das
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condições definidas nas leis de regência - Leis nºs 8.036/90 e
8.900/94 - como ressalvado na sentença, ora apreciada por força
do duplo grau de jurisdição obrigatório.
- Pelo não provimento da remessa oficial.
Remessa Ex Officio nº 84.190-PE
Relator: Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado em 16 de dezembro de 2003, por unanimidade)
Assessoria Reional Sindical - Bahia.
Carlos Miranda Lima Filho

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