Seguro-Desemprego Saiba mais
O que é
É o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1
salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente
habilitado.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos
trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em
dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas
e seu valor varia de caso a caso.
A quem se destina
- Trabalhador formal e doméstico, em
virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta
(aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada
por ato faltoso do empregador);
- Trabalhador formal com contrato
de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
- Trabalhador resgatado da
condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Local de solicitação
O trabalhador, que atenda aos requisitos específicos de cada
modalidade, solicita o benefício nos Postos de Atendimento das
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do
Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e nas agências da CAIXA
credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).
Como funciona
Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da
solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada
modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao
trabalhador na sua dispensa sem justa causa.
O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do
benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de
tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a
partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao
Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados
nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:
- De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
- De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
- De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser
excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e
segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.
A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos
forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de
proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o
pescador tem direito a mais uma parcela.
O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
Modalidades
É o benefício destinado ao trabalhador
que possuía vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa
física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.
É o benefício destinado ao trabalhador
sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas
atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI,
em regime de trabalho doméstico (ex.: cozinheira, copeira, jardineiro,
motorista particular), sob o regime da CLT.
É o benefício destinado ao pescador
profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da
espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que
o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem utilização de empregados.
É o benefício destinado ao trabalhador
que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição
análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Bolsa de qualificação profissional
É o benefício destinado somente ao
trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para esse fim.
Prazos
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
- Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Critérios de habilitação
Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o
trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a
modalidade do benefício:
Trabalhador formal
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no
período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de
dispensa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
- Ter sido empregado de pessoa
jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis
meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Bolsa de qualificação profissional
- Estar com o contrato de trabalho
suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo
coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e
quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador
formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação
profissional.
Empregado doméstico
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente,
como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24
meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento
do Seguro-Desemprego;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.
Pescador artesanal
- Possuir registro como pescador
profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP)
como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, com antecedência mínima de um ano da data do início do
defeso;
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do
pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período
correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não estar em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da
Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
- Comprovar o exercício
profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se
dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido
entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
- Ter sido comprovadamente resgatado do
regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em
decorrência de ação de fiscalização do MTE;
- Não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Valor das parcelas
Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é
considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à
dispensa, que varia de R$ 622,00 a R$ 1.163,76 conforme a faixa salarial
do trabalhador.
O valor da parcela para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível e será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado,
ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as
condições a seguir:
- Morte do segurado, quando serão pagas
parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante
apresentação de Alvará Judicial;
- Grave moléstia do segurado,
comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas
vencidas ao seu curador legalmente designado ou representatne legal,
mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com
finalidade específica para o benefício a ser recebido;
- Moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia
médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador
designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o
benefício;
- Ausência civil, quando serão pagas
parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz, mediante certidão
judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
- Beneficiário preso, impossibilitado
de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo
pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de
instrumento público com poderes específicos para o ato.
O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado
decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará
Judicial.
O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde
que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio
Reclusão do INSS.
Documentação
Documentos de identificação do segurado
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:
- Carteira de Identidade ou Certidão de
Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da
identidade (somente para recepção);
- Passaporte;
- Certificado de Reservista;
- CTPS (modelo novo);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.
Documentação de apresentação obrigatória
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de
inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada
modalidade:
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
- Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
- Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
- Requerimento Bolsa Qualificação
(RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for
Bolsa de Qualificação Profissional;
- Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
- Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
- CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o
trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo
fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE
que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de
escravidão.
http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp