quinta-feira, 15 de novembro de 2012
A (in)constitucionalidade do Exame da OAB
A (in)constitucionalidade do Exame da OAB
Os argumentos que sustentam a eventual constitucionalidade do Exame de
Ordem estão, de uma maneira geral, relacionados ao fato de que a Constituição
não o veda. Uma lógica do Direito Penal indevidamente emprestada para analisar
o Exame da Ordem, sob a ótica do Direito Constitucional. Se não é vedado,
pode. Uma verdadeira distorção da hermenêutica jurídica.
Carta Aberta aos Membros do Congresso Nacional
Autoria do Dr. Rubens Teixeira
O Exame impõe um crivo, terceirizado às instituições que aplicam as
provas, sobre uma atribuição pertencente a um órgão do governo que detém
a expertise e a competência de fazer as verificações cabíveis para a
aquisição de uma titulação acadêmica: O MEC. O art. 209, II, da
Constituição Federal prescreve que o ensino terá “autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público”. Claro, por meio dos seus órgãos competentes.
Por outro lado, o artigo 84, IV, da Constituição da República concede ao
Chefe, ou a Chefe, do Executivo esta prerrogativa privativa de “expedir
direitos e regulamentos” para a fiel execução das leis. Assim, a
regulamentação do Exame da OAB pelo Conselho Federal é uma inequívoca
usurpação das atribuições privativas do cargo mais importante da República.
Neste aspecto, acredito não ser relevante o argumento de que a Lei 8.906/94
concede tal atribuição regulamentar ao Conselho Federal da OAB, tendo em
vista a flagrante inconstitucionalidade do referido dispositivo. Na falta de
outro, seria um bom argumento até submeter o dispositivo legal à avaliação da
Carta Magna. Essas inconstitucionalidades dilaceram vários outros direitos
fundamentais previstos no artigo 5º da Lei Maior, como o direito ao
trabalho, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Leia mais.
http://www.rubensteixeira.com.br/site/wp-content/uploads/2012/07/carta.pdf
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