quinta-feira, 15 de novembro de 2012

A (in)constitucionalidade do Exame da OAB

A (in)constitucionalidade do Exame da OAB




Os argumentos que sustentam a eventual constitucionalidade do Exame de

Ordem estão, de uma maneira geral, relacionados ao fato de que a Constituição

não o veda. Uma lógica do Direito Penal indevidamente emprestada para analisar

o Exame da Ordem, sob a ótica do Direito Constitucional. Se não é vedado,

pode. Uma verdadeira distorção da hermenêutica jurídica.

Carta Aberta aos Membros do Congresso Nacional

Autoria do Dr. Rubens Teixeira

O Exame impõe um crivo, terceirizado às instituições que aplicam as

provas, sobre uma atribuição pertencente a um órgão do governo que detém

a expertise e a competência de fazer as verificações cabíveis para a

aquisição de uma titulação acadêmica: O MEC. O art. 209, II, da

Constituição Federal prescreve que o ensino terá “autorização e avaliação de

qualidade pelo Poder Público”. Claro, por meio dos seus órgãos competentes.

Por outro lado, o artigo 84, IV, da Constituição da República concede ao

Chefe, ou a Chefe, do Executivo esta prerrogativa privativa de “expedir

direitos e regulamentos” para a fiel execução das leis. Assim, a

regulamentação do Exame da OAB pelo Conselho Federal é uma inequívoca

usurpação das atribuições privativas do cargo mais importante da República.

Neste aspecto, acredito não ser relevante o argumento de que a Lei 8.906/94

concede tal atribuição regulamentar ao Conselho Federal da OAB, tendo em

vista a flagrante inconstitucionalidade do referido dispositivo. Na falta de

outro, seria um bom argumento até submeter o dispositivo legal à avaliação da

Carta Magna. Essas inconstitucionalidades dilaceram vários outros direitos

fundamentais previstos no artigo 5º da Lei Maior, como o direito ao

trabalho, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Leia mais.
http://www.rubensteixeira.com.br/site/wp-content/uploads/2012/07/carta.pdf

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