Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Trabalhamos com a Mediação e Arbitragem.
Assessoria Regional Sindical Bahia através do seu Presidente o Bel. em Direito Carlos Miranda Lima Filho
Em são paulo o processo de estabelecer tal remuneração está bem adiantado.
Quando isto acontecer haverá um natural crescimento da atividade,que,a meu ver, é a única que pode desafogar a justiça.Pois é uma transferência para os cidadãos da responsabilidade de resolver conflitos, pelo menos, quanto ao patrimônio disponível da pessoa.
O importante para aquele quem quiser os serviços de um Árbitro e Conciliador é que ele convença as pessoas com as quais estabelecem contratos, a usá-los,assinando uma cláusula compromissória, pela qual o seu eventual oponente aceite solver os seus eventuais litígios pelo justiça por Mediação e Arbitragem.
A nova modalidade de fazer Justiça.
Assessoria Regional Sindical, através do seu Presidente o Bel. em Direito Carlos Miranda Lima Filho, vem atuado.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
LEI Nº 9.307, de 23.09 1996. Dispõe sobre a arbitragem. JUDICIAL no Brasil
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