terça-feira, 13 de maio de 2014
Câmaras devem divulgar que a prestação de contas está à disposição da população para possíveis questionamentos
Câmaras devem divulgar que a prestação de contas está à
disposição da população para possíveis questionamentos
“QUE O SABER SE DIFUNDA ENTRE NÓS!”
Volta a informar que as câmaras municipais devem divulgar à
sociedade em geral que a prestação de contas municipal, inclusive as suas
próprias contas, está à disposição da respectiva população, por 60 dias, para
só depois de decorrido este prazo, ser enviada pela Câmara ao Tribunal de
Contas Estadual, consoante determinam praticamente todas as leis orgânicas
municipais.
Em conformidade com um dos fundamentos do regime
republicano, que impõe a qualquer pessoa o dever prestar contas de sua administração
à sociedade em geral e a instituições de controle social institucional, os
atuais artigos 70, parágrafo único, da C F, com pequena diferença de redação,
tratam do dever de cada pessoa que movimente dinheiros e bens públicos prestar
contas, dizendo que:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Assim, tanto a CF como a CB, além do dever de prestar
contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada
prefeito ou presidente de câmara municipal cumprir essa obrigação, sob condição
de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa ou mesmo
outro ilícito contra a administração pública.
Novamente, com pequena diferença de redação, os artigos 31,
parágrafo 3º, da CF.
“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”.
Além de (i)”legitimidade” pode haver as mais diversas
irregularidades ou mesmo crimes contra a administração pública ou de
responsabilidade, e prática de atos de improbidade administrativa.
Complementando as CF e CB, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa
fiscalizar as contas, tachando que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
(prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.”
Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de
justiça (PJ), em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o
Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de
ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir
por omissão e optar por agir em ação, exercendo o direito-dever decorrente da
cidadania, em sua atual concepção.
Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de
fiscalizar a gestão, preciso é que haja a exposição ou a disponibilização das
contas municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também
de cada câmara municipal, por sua presidência.
Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a
prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM). Leia,
então, a regra da LOM de seu município que, além de fixar o prazo para o
prefeito prestar contas à câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas e
ainda determina à presidência do Legislativo disponibilizar as contas à
população e amplamente comunicar essa disponibilização à sociedade, por
intermédio de divulgação nos diversos meios de comunicação, para só depois
remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE.
Ainda com pequenas diferenças na redação, frise-se, normas
semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no
entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara. Todavia,
essas irregularidades, que, além de crime de responsabilidade e improbidade
administrativa ou até de outros crimes contra a administração pública, também
gera infração político-administrativa para a presidência da câmara, não são
impedidas pelo TCE e pelo próprio MPE.
Assim, a seguir leia algum artigo de LOM a que o Fórum teve
acesso. Eles são muito semelhantes em todas as leis orgânicas:
No entender do Foccopa, o TCE e o MPE, e agora o atuante
MPC, têm o dever agir por iniciativa própria para fazerem a presidência de cada
câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM de
cada município.
No entanto, na atual dimensão do conceito de cidadania, cada
um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir.
A prestação de contas, em verdade circunscrita ao resumido
no BM, deve ser remetida por cada câmara, apenas após fluir o prazo de
exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe
se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de
disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e
qual o teor da mesma.
Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das
câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção
pessoal, a título de “informação”. Todavia, observando-se o teor das supostas
informações, claramente percebe-ser que não existe nenhum interesse público nas
mesmas. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em
leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM.
Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil combater a
impunidade e a corrupção”, que reina entre nós e produzem índices sociais que a
muita pouca gente, parece-nos, envergonhar.
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