sábado, 31 de agosto de 2013
Entidade Estudantil UESES - FAZ PEDIDO EMERGENCIAL AO PODER JUDICIÁRIO. VAQUEJADA DE SERRINHA BAHIA- Gostaríamos que o MP, Corpo de Bombeiros, CREA, Ibama e a Justiça desse uma especial atenção e virtude das catástrofes que vem acontecendo no Brasil a exemplo boate Kiss no Rio Grande do Sul
Entidade Estudantil UESES - FAZ PEDIDO EMERGENCIAL AO PODER
JUDICIÁRIO. VAQUEJADA DE SERRINHA BAHIA- Gostaríamos que o MP, Corpo de
Bombeiros, CREA, Ibama e a Justiça desse uma especial atenção e virtude das
catástrofes que vem acontecendo no Brasil a exemplo boate Kiss no Rio Grande do
Sul
Gostaríamos que o MP desse uma especial atenção e virtude
das catástrofe que vem acontecendo no Brasil a exemplo boate Kiss no Rio Grande
do Sul
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha –
Bahia, ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra a
VAQUEJADA se Serrinha - Bahia.
Diante diante dos acidentes com desabamentos que tem
acontecido no Brasil e no Mundo , de forma urgente para que o CORPO DE
BOMBOTEIROS , atue no sentido de prevenir e resguardar a Legislação determine
aos requeridos que apresentem Laudos do Corpo de Bombeiro refrente a
capacidade, prevenção de acidentes, como Saídas de Emergências, Extintores,
etc.; ainda assim a Vaquejada tem que apresentar laudos do CREA, IBAMA e
Prefeitura Municipal, contendo as especificações técnicas e capacidade, bem
como dos ingressos para estudantes. Que apresentem no prazo de 72h sob pena do
Ministério Publico e a Justiça o suspender o Evento como medida protecionista
para a comunidade.
A festa de Vaquejada em cada dia do evento tem levando mais
de 60 (sessenta) mil pessoas por dia, logo, sua capacidade é maior do que da
Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos acima citados são obrigatórios, e
não poderíamos deixar de tomar a presente cautela em Serrinha – Bahia afirma
Preside da UESES diz que não nada contra a Vaquejada esta atuando em defesa da
comunidade. já a que arquibancada é velha e os camarotes são fixos de cimento
alem das outras instalações .
A UESES não tem nada contra a festa, e sim busca o amparo da
Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para prevenir, já que
temos um jargão popular “é melhor prevenir do que remediar”.
A Vaquejada esta programada pra 5 a 8 de setembro.
Agora com a Palavra o MINISTÉRIO PUBLICO E A JUSTIÇA DE
SERRINHA .
"Segurança: derivado de segurar, exprime,
gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir
alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de
perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a
condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos
ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de
organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem
pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de
cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual,
estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei
não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA CRIME DA
COMARCA DE SERRINHA – BAHIA.
Processo: 0007796 -11.2013.805.0248
URGENTE !!!
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha –
Bahia, portadora do CNPJ nº , funcionando há mais de 13 (treze) anos, estando
inserida na Lei Estadual nº , publicada no Diário Oficial em , representada
pelo seu Presidente o Sr. Carlos Miranda Lima Filho, com endereço para
notificações na Av. Lauro Mota, nº 654, centro, Serrinha – Bahia, por sua
advogada infra-assinada, vem mui respeitosamente à augusta presença de Vossa
Excelência para propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra o PARQUE
DE VAQUEJADA MARIA DO CARMO, CNPJ nº , representado pelo Sr. Divaldo José de
Matos Lima, endereço para notificação na Av. Valdete Carneiro, s/n, Serrinha –
Bahia, pelos direitos e fatos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Requer o beneficio da justiça gratuita por ser uma entidade
classista estudantil e se encontrar sem condições de arcar com custas e
despesas processuais sem que afete a sua mantença, e vem em juízo em busca de
cautela como prevenção popular.
DOS FATOS
Os requeridos promovem a Vaquejada de Serrinha – Bahia, que
ocorrerá nos dias 05/08 de setembro de 2013, e a UESES recebeu denúncias de que
no ano passado houve super lotação no parque o que poderia ter causado acidente
de grandes proporções, exemplo o ocorrido na boate Kiss no Rio Grande do Sul, e
outros no mundo.
Algumas pessoas informaram que a arquibancada e o camarote
chegaram a tremer pelo excesso de pessoas, e na parte térrea ninguém podia se
mexer, até para ir ao banheiro não tinha como ter acesso ao enorme contingente
no parque.
Diante do exposto, e na expectativa de que o número de
pessoas que vão se dirigir ao parque esse ano será bem maior, pois não irá
existir o tradicional FRAJOLA que eram concorrentes no mesmo período, torna-se
necessário que os organizadores da festa exibam o Laudo do Corpo de Bombeiro,
que através do Laudo Técnico por metro cúbico vai dizer a capacidade do parque,
delimitando arquibancada, camarote e parte térrea. Estabelecendo assim, o
numero de ingressos que poderão ser comercializados para cada setor, e que os
mesmos provem a reserva legal de 40% para meia entrada de estudantes, de acordo
com a nova Lei Federal sancionada recentemente pela Presidente.
Os organizadores da Vaquejada tem também como obrigação
apresentar os Laudos Técnicos de Engenharia expedidos pelo CREA – Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura, que vai dizer da real situação das
fundações e da estrutura armada de cimento.
O acima exposto é uma exigência para todos os eventos afim
de prevenir acidentes, desastres e catástrofes.
Ora Doutora Juiza, a festa de Vaquejada em cada dia do
evento tem levando mais de 60 (sessenta) mil pessoas por edição, logo, sua
capacidade é maior do que da Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos
acima citados são obrigatórios, e não poderíamos deixar de tomar a presente
cautela em Serrinha – Bahia.
Fomos informados que não existe saídas de emergência, nem
instalação de sistema de segurança contra incêndio, etc., devidamente
inspecionado de acordo com a área que ocorre o evento.
Não há o que se falar em tempo para promoção, pois, tais
condições são sine qua non para a realização de qualquer evento, observando-se
a proporcionalidade e capacidade.
A entidade requerente não tem nada contra a festa, e sim
busca o amparo da Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para
prevenir, já que temos um jargão popular “ é melhor prevenir do que remediar”.
O Rito Processual Brasileiro diz que o Juiz poderá tomar
todas as medidas necessárias em busca da proteção dos seus jurisdicionados.
Encontra-se evidenciado que o acima exposto é de plena
competência da Vara Criminal, pois será ele o julgador de qualquer incidente no
evento.
DO DIREITO
Abordar-se-á o aspecto administrativo da segurança pública
que envolve o processo de prevenção e repressão aos fatos geradores de
insegurança. Para situar a importância da segurança para a manutenção da ordem
pública e da paz social, é imprescindível que se faça uma análise dos objetivos
do Estado brasileiro estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Pela leitura do artigo 3º da Constituição Federal, nota-se
que o Estado Democrático de Direito existe principalmente para satisfazer as
necessidades humanas e assegurar os direitos e liberdades de cada cidadão. O
Estado tem várias funções e é através da função política que irá desenvolver
meios capazes de alcançar os objetivos constitucionalmente propostos.
“Sobre a função política, é bom lembrar que a ideia de que
seja juridicamente livre vem sendo questionada, em razão, sobretudo, de que o
Estado contemporâneo se configura como Estado programador e dirigente.
Define-se então a função política como uma conexão de funções legislativas,
regulamentares, planificadoras e militares, de natureza econômica, social,
financeira e cultural, dirigida à individualização e graduação de fins
constitucionalmente estabelecidos”.
Entende-se nesse estudo que a função administrativa é uma
ramificação da função política, uma vez que é através de atos administrativos
dos órgãos estatais que será assegurado o funcionamento dos serviços públicos
estabelecidos na Constituição, entre eles a segurança pública. Como bem conclui
Kildare Gonçalves Carvalho, “pode-se dizer que o Estado, como sociedade
política, existe para realizar a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e
social, os quais constituem os seus fins." Dessa forma, segurança pública
não é apenas um dos meios do Estado alcançar seus objetivos, ela é também um
dos seus fins e como um objetivo estatal, a segurança pode ser individual ou
coletiva.
A segurança individual está estabelecida no artigo 5º da
Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”. Assim, a segurança individual
é a garantia ao cidadão de uma vida plena, com o gozo dos direitos e liberdades
individuais.
A segurança coletiva é mais ampla, e está condicionada à
proteção de toda a sociedade brasileira, através de ações de prevenção e
repressão tendente a alcançar o bem comum, que nos dizeres de Kildare Gonçalves
Carvalho “(...) o bem comum constitui finalidade que legitima o Estado”. O
Estado ao implementar a segurança coletiva efetiva a segurança individual, isto
é segurança pública e tem como objetivo maior a preservação da ordem pública e
a paz social.
No título V da Constituição Federal de 1988, “da defesa do
Estado e das instituições democráticas”, está o capítulo III, “da segurança
pública” que em seu único artigo dispõe: “Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos...”
Observa-se no artigo supracitado que não são apenas os entes
estatais responsáveis pela segurança pública, todos os cidadãos têm a
responsabilidade de zelar pela segurança uns dos outros. Apesar de atribuir ao
Estado o dever principal, o constituinte ao dispor que a segurança pública é
“direito e responsabilidade de todos”, imputa à sociedade não só o gozo, mas
também a participação na segurança pública. Dessa forma, todos os cidadãos
devem zelar e fazer o possível para garantir a manutenção da sua segurança e do
próximo.
“Diogo de Figueiredo Moreira Neto elucida que, na segurança
pública, o que se garante é o inefável valor da convivência pacífica e
harmoniosa, que exclui a violência nas relações sociais; quem garante é o
Estado, já que tomou para si o monopólio do uso da força na sociedade e é,
pois, o responsável pela ordem pública; garante-se a ordem pública contra a
ação de seus perturbadores, e garante-se a ordem pública por meio do exercício,
pela Administração, do Poder de Polícia.”
Para a estudiosa Moema Dutra Freire, o estudo da segurança
se dá de acordo com os paradigmas sociais, ambientais e históricos de cada
época, segundo ela há três paradigmas principais na área de segurança. O
doutrinador Kildare Gonçalves também faz menção ao paradigma histórico para
conceituar a segurança pública.
Seguindo a conceituação da autora supracitada, pode-se dizer
que existe três tipos de segurança, que foram se desenvolvendo de acordo com a
própria evolução da sociedade e dos paradigmas iniciados no período da ditadura
militar. O conceito de Segurança Nacional, estabelecido durante o período do
regime militar (1964-1985), tinha como objetivo principal a defesa do Estado e
manutenção da ordem política e social. Nesta fase, o Estado era a prioridade.
“O período caracterizou-se por supressão de direitos
constitucionais, censura, perseguição política e repressão a qualquer
manifestação contrária ao regime militar. A ditadura representou uma brusca e
violenta ruptura do princípio segundo o qual todo poder emana do povo e em seu
nome é exercido.
A perspectiva de Segurança Nacional era fundada na lógica de
supremacia inquestionável do interesse nacional, definido pela elite no poder,
justificando-se o uso da força sem medidas em quaisquer condições necessárias à
preservação da ordem.”
Até então o paradigma de Segurança Nacional tinha como ideia
de ameaça tudo que pudesse atentar contra o governo ou interesses dos
governantes. “Em suma, o paradigma de Segurança Nacional caracteriza-se pela
prioridade dada, inicialmente, ao inimigo externo, materializado no combate ao
comunismo, e, posteriormente, ao inimigo interno, correspondente a qualquer
indivíduo percebido como contrário à ordem vigente.”
Com o advento da Constituição Democrática de 1988, retira-se
do texto anterior a expressão “segurança nacional” que se preocupava
principalmente com a proteção ao Estado e passa-se a adotar a terminologia
“segurança pública”, como bem aduz Kildare Gonçalves: “A segurança pública tem
em vista a convivência pacífica e harmoniosa da população, fundando-se em
valores jurídicos e éticos, imprescindíveis à existência de uma comunidade,
distinguindo-se, neste passo, da segurança nacional, que se refere
principalmente à segurança do Estado.”
No contexto do paradigma da Segurança Pública, esta é dever
do Estado e direito e responsabilidade de todos, porém nos incisos do artigo
144, são mencionadas apenas as instituições policiais da União e dos Estados,
sem ressaltar o papel de outros órgãos governamentais na prevenção à violência
ou o da própria comunidade. Com a Constituição Federal de 1988, houve a
diferenciação da segurança nacional da segurança pública, em que a primeira é
voltada para as ameaças externas à soberania nacional e defesa do território e
a segunda referente à manifestação da violência no âmbito interno.
“Para entender essa nova perspectiva, é interessante lembrar
o contexto da Constituição de 1988, que aprofundou os princípios de
descentralização administrativa, conferindo a estados e municípios novos
papéis. A responsabilidade sobre a Segurança Pública, nesse conceito, passa a
ser prioritariamente dos estados, por serem estes os responsáveis pela gestão
das polícias civil e militar. Esse arranjo dotou os estados de autonomia na
condução da política de segurança, mas, ao mesmo tempo, dificultou a
implementação de diretrizes mínimas de uma política nacional de segurança, o
que poderia trazer prejuízo para a prevenção e controle da violência e
criminalidade, pois a manifestação desses fenômenos não respeita as fronteiras
estaduais”.
Atualmente tem-se falado em um terceiro paradigma de
segurança, a Segurança Cidadã, que surgiu em meados do ano de 1990, foi
implementada na Colômbia em 1995. Esse novo paradigma tem como fundamento a
aplicação de políticas setoriais em níveis locais, ou seja, “parte da natureza
multicausal da violência e, nesse sentido, defende a atuação tanto no espectro
do controle como na esfera da prevenção, por meio de políticas públicas
integradas no âmbito local.”
A Segurança Cidadã tem como primeiro objetivo a
identificação dos problemas geradores da violência e delinqüência, e em segundo
momento a implementação de ações planejadas visando à resolução dos problemas
identificados, esse processo envolve instituições públicas e a sociedade civil
bem como outras áreas de atuação, como educação, saúde, lazer, esporte,
cultura, cidadania, etc.
Esse novo paradigma, de forma tímida tem sido introduzido
nos estudos e políticas públicas na área da segurança, porém envolve muitos
desafios a aplicação prática desse paradigma. “Na perspectiva de Segurança
Cidadã, o foco é o cidadão e, nesse sentido, a violência é percebida como os
fatores que ameaçam o gozo pleno de sua cidadania.” Atualmente no Brasil,
vive-se o paradigma da Segurança Pública, mas aos poucos se tem buscado evoluir
para o paradigma da Segurança Cidadã, percebendo que a segurança é um instituto
de extrema complexidade e envolve não só os entes estatais, mas toda a
comunidade.
Tendo ainda que apresentar conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
10 /2011, de 20 de Setembro de 2011, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA o devido alvará deste órgão. E demais
regulamentação existente com referencia a demanda e o espírito protecional da
nossa CONSTITUIÇÃO que garante a proteção do Estado e reserva ao Judiciário o
direito de fazer cumprir toda a Legislação Brasileira.
DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, requer de forma urgente que Vossa
Excelência determine ao requerido que apresente em juízo Laudos do Corpo de
Bombeiro, CREA, IBAMA e Prefeitura Municipal, contendo as especificações
técnicas e capacidade, bem com a reserva de quarenta por cento dos ingressos
para estudantes. A concessão de liminar para que o querido informe e forneça
tais documentos em 72hs se faz necessária, eis que presentes os requisitos para
tanto, quais sejam o "periculum in mora" e o "fumus boni
juris". Sob pena de suspensão do evento até a devida regularização, por
motivo de ordem pública.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Serrinha – Bahia, de agosto de 2013.
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Gostariamos que o MP, Corpo de Bombeiros, Crea, Ibama e a Justiça desse uma especial atenção e virtude das catástrofe que vem acontecendo no Brasil a exemplo boate Kiss no Rio Grande do Sul
Gostariamos que o MP dessem uma especial atenção e virtude das catástrofe que vem acontecendo no Brasil a exemplo boate Kiss no Rio Grande do Sul
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha – Bahia, ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra a VAQUEJADA se Serrinha - Bahia.
Diante diante dos acidentes com desabamentos que tem acontecido no Brasil e no Mundo , de forma urgente para que o CORPO DE BOMBOTEIROS , atue no sentido de prevenir e resguardar a Legislação determine aos requeridos que apresentem Laudos do Corpo de Bombeiro refrente a capacidade, prevenção de acidentes, como Saídas de Emergências, Extintores, etc.; ainda assim a Vaquejada tem que apresentar laudos do CREA, IBAMA e Prefeitura Municipal, contendo as especificações técnicas e capacidade, bem como dos ingressos para estudantes. Que apresentem no prazo de 72h sob pena do Ministério Publico e a Justiça o suspender o Evento como medida protecionista para a comunidade.
A festa de Vaquejada em cada dia do evento tem levando mais de 60 (sessenta) mil pessoas por dia, logo, sua capacidade é maior do que da Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos acima citados são obrigatórios, e não poderíamos deixar de tomar a presente cautela em Serrinha – Bahia afirma Preside da UESES diz que não nada contra a Vaquejada esta atuando em defesa da comunidade. já a que arquibancada é velha e os camarotes são fixos de cimento alem das outras instalações .
A UESES não tem nada contra a festa, e sim busca o amparo da Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para prevenir, já que temos um jargão popular “é melhor prevenir do que remediar”.
A Vaquejada esta programada pra 5 a 8 de setembro.
Agora com a Palavra o MINISTÉRIO PUBLICO E A JUSTIÇA DE SERRINHA .
"Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA – BAHIA.
Processo: 0007796 -11.2013.805.0248
URGENTE !!!
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha – Bahia, portadora do CNPJ nº , funcionando há mais de 13 (treze) anos, estando inserida na Lei Estadual nº , publicada no Diário Oficial em , representada pelo seu Presidente o Sr. Carlos Miranda Lima Filho, com endereço para notificações na Av. Lauro Mota, nº 654, centro, Serrinha – Bahia, por sua advogada infra-assinada, vem mui respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência para propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra o PARQUE DE VAQUEJADA MARIA DO CARMO, CNPJ nº , representado pelo Sr. Divaldo José de Matos Lima, endereço para notificação na Av. Valdete Carneiro, s/n, Serrinha – Bahia, pelos direitos e fatos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Requer o beneficio da justiça gratuita por ser uma entidade classista estudantil e se encontrar sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem que afete a sua mantença, e vem em juízo em busca de cautela como prevenção popular.
DOS FATOS
Os requeridos promovem a Vaquejada de Serrinha – Bahia, que ocorrerá nos dias 05/08 de setembro de 2013, e a UESES recebeu denúncias de que no ano passado houve super lotação no parque o que poderia ter causado acidente de grandes proporções, exemplo o ocorrido na boate Kiss no Rio Grande do Sul, e outros no mundo.
Algumas pessoas informaram que a arquibancada e o camarote chegaram a tremer pelo excesso de pessoas, e na parte térrea ninguém podia se mexer, até para ir ao banheiro não tinha como ter acesso ao enorme contingente no parque.
Diante do exposto, e na expectativa de que o número de pessoas que vão se dirigir ao parque esse ano será bem maior, pois não irá existir o tradicional FRAJOLA que eram concorrentes no mesmo período, torna-se necessário que os organizadores da festa exibam o Laudo do Corpo de Bombeiro, que através do Laudo Técnico por metro cúbico vai dizer a capacidade do parque, delimitando arquibancada, camarote e parte térrea. Estabelecendo assim, o numero de ingressos que poderão ser comercializados para cada setor, e que os mesmos provem a reserva legal de 40% para meia entrada de estudantes, de acordo com a nova Lei Federal sancionada recentemente pela Presidente.
Os organizadores da Vaquejada tem também como obrigação apresentar os Laudos Técnicos de Engenharia expedidos pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, que vai dizer da real situação das fundações e da estrutura armada de cimento.
O acima exposto é uma exigência para todos os eventos afim de prevenir acidentes, desastres e catástrofes.
Ora Doutora Juiza, a festa de Vaquejada em cada dia do evento tem levando mais de 60 (sessenta) mil pessoas por edição, logo, sua capacidade é maior do que da Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos acima citados são obrigatórios, e não poderíamos deixar de tomar a presente cautela em Serrinha – Bahia.
Fomos informados que não existe saídas de emergência, nem instalação de sistema de segurança contra incêndio, etc., devidamente inspecionado de acordo com a área que ocorre o evento.
Não há o que se falar em tempo para promoção, pois, tais condições são sine qua non para a realização de qualquer evento, observando-se a proporcionalidade e capacidade.
A entidade requerente não tem nada contra a festa, e sim busca o amparo da Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para prevenir, já que temos um jargão popular “ é melhor prevenir do que remediar”.
O Rito Processual Brasileiro diz que o Juiz poderá tomar todas as medidas necessárias em busca da proteção dos seus jurisdicionados.
Encontra-se evidenciado que o acima exposto é de plena competência da Vara Criminal, pois será ele o julgador de qualquer incidente no evento.
DO DIREITO
Abordar-se-á o aspecto administrativo da segurança pública que envolve o processo de prevenção e repressão aos fatos geradores de insegurança. Para situar a importância da segurança para a manutenção da ordem pública e da paz social, é imprescindível que se faça uma análise dos objetivos do Estado brasileiro estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Pela leitura do artigo 3º da Constituição Federal, nota-se que o Estado Democrático de Direito existe principalmente para satisfazer as necessidades humanas e assegurar os direitos e liberdades de cada cidadão. O Estado tem várias funções e é através da função política que irá desenvolver meios capazes de alcançar os objetivos constitucionalmente propostos.
“Sobre a função política, é bom lembrar que a ideia de que seja juridicamente livre vem sendo questionada, em razão, sobretudo, de que o Estado contemporâneo se configura como Estado programador e dirigente. Define-se então a função política como uma conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras e militares, de natureza econômica, social, financeira e cultural, dirigida à individualização e graduação de fins constitucionalmente estabelecidos”.
Entende-se nesse estudo que a função administrativa é uma ramificação da função política, uma vez que é através de atos administrativos dos órgãos estatais que será assegurado o funcionamento dos serviços públicos estabelecidos na Constituição, entre eles a segurança pública. Como bem conclui Kildare Gonçalves Carvalho, “pode-se dizer que o Estado, como sociedade política, existe para realizar a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e social, os quais constituem os seus fins." Dessa forma, segurança pública não é apenas um dos meios do Estado alcançar seus objetivos, ela é também um dos seus fins e como um objetivo estatal, a segurança pode ser individual ou coletiva.
A segurança individual está estabelecida no artigo 5º da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”. Assim, a segurança individual é a garantia ao cidadão de uma vida plena, com o gozo dos direitos e liberdades individuais.
A segurança coletiva é mais ampla, e está condicionada à proteção de toda a sociedade brasileira, através de ações de prevenção e repressão tendente a alcançar o bem comum, que nos dizeres de Kildare Gonçalves Carvalho “(...) o bem comum constitui finalidade que legitima o Estado”. O Estado ao implementar a segurança coletiva efetiva a segurança individual, isto é segurança pública e tem como objetivo maior a preservação da ordem pública e a paz social.
No título V da Constituição Federal de 1988, “da defesa do Estado e das instituições democráticas”, está o capítulo III, “da segurança pública” que em seu único artigo dispõe: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos...”
Observa-se no artigo supracitado que não são apenas os entes estatais responsáveis pela segurança pública, todos os cidadãos têm a responsabilidade de zelar pela segurança uns dos outros. Apesar de atribuir ao Estado o dever principal, o constituinte ao dispor que a segurança pública é “direito e responsabilidade de todos”, imputa à sociedade não só o gozo, mas também a participação na segurança pública. Dessa forma, todos os cidadãos devem zelar e fazer o possível para garantir a manutenção da sua segurança e do próximo.
“Diogo de Figueiredo Moreira Neto elucida que, na segurança pública, o que se garante é o inefável valor da convivência pacífica e harmoniosa, que exclui a violência nas relações sociais; quem garante é o Estado, já que tomou para si o monopólio do uso da força na sociedade e é, pois, o responsável pela ordem pública; garante-se a ordem pública contra a ação de seus perturbadores, e garante-se a ordem pública por meio do exercício, pela Administração, do Poder de Polícia.”
Para a estudiosa Moema Dutra Freire, o estudo da segurança se dá de acordo com os paradigmas sociais, ambientais e históricos de cada época, segundo ela há três paradigmas principais na área de segurança. O doutrinador Kildare Gonçalves também faz menção ao paradigma histórico para conceituar a segurança pública.
Seguindo a conceituação da autora supracitada, pode-se dizer que existe três tipos de segurança, que foram se desenvolvendo de acordo com a própria evolução da sociedade e dos paradigmas iniciados no período da ditadura militar. O conceito de Segurança Nacional, estabelecido durante o período do regime militar (1964-1985), tinha como objetivo principal a defesa do Estado e manutenção da ordem política e social. Nesta fase, o Estado era a prioridade.
“O período caracterizou-se por supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão a qualquer manifestação contrária ao regime militar. A ditadura representou uma brusca e violenta ruptura do princípio segundo o qual todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
A perspectiva de Segurança Nacional era fundada na lógica de supremacia inquestionável do interesse nacional, definido pela elite no poder, justificando-se o uso da força sem medidas em quaisquer condições necessárias à preservação da ordem.”
Até então o paradigma de Segurança Nacional tinha como ideia de ameaça tudo que pudesse atentar contra o governo ou interesses dos governantes. “Em suma, o paradigma de Segurança Nacional caracteriza-se pela prioridade dada, inicialmente, ao inimigo externo, materializado no combate ao comunismo, e, posteriormente, ao inimigo interno, correspondente a qualquer indivíduo percebido como contrário à ordem vigente.”
Com o advento da Constituição Democrática de 1988, retira-se do texto anterior a expressão “segurança nacional” que se preocupava principalmente com a proteção ao Estado e passa-se a adotar a terminologia “segurança pública”, como bem aduz Kildare Gonçalves: “A segurança pública tem em vista a convivência pacífica e harmoniosa da população, fundando-se em valores jurídicos e éticos, imprescindíveis à existência de uma comunidade, distinguindo-se, neste passo, da segurança nacional, que se refere principalmente à segurança do Estado.”
No contexto do paradigma da Segurança Pública, esta é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, porém nos incisos do artigo 144, são mencionadas apenas as instituições policiais da União e dos Estados, sem ressaltar o papel de outros órgãos governamentais na prevenção à violência ou o da própria comunidade. Com a Constituição Federal de 1988, houve a diferenciação da segurança nacional da segurança pública, em que a primeira é voltada para as ameaças externas à soberania nacional e defesa do território e a segunda referente à manifestação da violência no âmbito interno.
“Para entender essa nova perspectiva, é interessante lembrar o contexto da Constituição de 1988, que aprofundou os princípios de descentralização administrativa, conferindo a estados e municípios novos papéis. A responsabilidade sobre a Segurança Pública, nesse conceito, passa a ser prioritariamente dos estados, por serem estes os responsáveis pela gestão das polícias civil e militar. Esse arranjo dotou os estados de autonomia na condução da política de segurança, mas, ao mesmo tempo, dificultou a implementação de diretrizes mínimas de uma política nacional de segurança, o que poderia trazer prejuízo para a prevenção e controle da violência e criminalidade, pois a manifestação desses fenômenos não respeita as fronteiras estaduais”.
Atualmente tem-se falado em um terceiro paradigma de segurança, a Segurança Cidadã, que surgiu em meados do ano de 1990, foi implementada na Colômbia em 1995. Esse novo paradigma tem como fundamento a aplicação de políticas setoriais em níveis locais, ou seja, “parte da natureza multicausal da violência e, nesse sentido, defende a atuação tanto no espectro do controle como na esfera da prevenção, por meio de políticas públicas integradas no âmbito local.”
A Segurança Cidadã tem como primeiro objetivo a identificação dos problemas geradores da violência e delinqüência, e em segundo momento a implementação de ações planejadas visando à resolução dos problemas identificados, esse processo envolve instituições públicas e a sociedade civil bem como outras áreas de atuação, como educação, saúde, lazer, esporte, cultura, cidadania, etc.
Esse novo paradigma, de forma tímida tem sido introduzido nos estudos e políticas públicas na área da segurança, porém envolve muitos desafios a aplicação prática desse paradigma. “Na perspectiva de Segurança Cidadã, o foco é o cidadão e, nesse sentido, a violência é percebida como os fatores que ameaçam o gozo pleno de sua cidadania.” Atualmente no Brasil, vive-se o paradigma da Segurança Pública, mas aos poucos se tem buscado evoluir para o paradigma da Segurança Cidadã, percebendo que a segurança é um instituto de extrema complexidade e envolve não só os entes estatais, mas toda a comunidade.
Tendo ainda que apresentar conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 /2011, de 20 de Setembro de 2011, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA o devido alvará deste órgão. E demais regulamentação existente com referencia a demanda e o espírito protecional da nossa CONSTITUIÇÃO que garante a proteção do Estado e reserva ao Judiciário o direito de fazer cumprir toda a Legislação Brasileira.
DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, requer de forma urgente que Vossa Excelência determine ao requerido que apresente em juízo Laudos do Corpo de Bombeiro, CREA, IBAMA e Prefeitura Municipal, contendo as especificações técnicas e capacidade, bem com a reserva de quarenta por cento dos ingressos para estudantes. A concessão de liminar para que o querido informe e forneça tais documentos em 72hs se faz necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quais sejam o "periculum in mora" e o "fumus boni juris". Sob pena de suspensão do evento até a devida regularização, por motivo de ordem pública.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Serrinha – Bahia, de agosto de 2013.
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha – Bahia, ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra a VAQUEJADA se Serrinha Bahia
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha – Bahia, ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra a VAQUEJADA se Serrinha Bahia .
Diante diante dos acidentes com desabamentos que tem acontecido no Brasil e no Mundo , de forma urgente para que o CORPO DE BOMBOTEIROS , atue no sentido de prevenir e resguardar a Legislação determine aos requeridos que apresentem Laudos do Corpo de Bombeiro refrente a capacidade, prevenção de acidentes, como Saídas de Emergências, Extintores, etc.; ainda assim a Vaquejada tem que apresentar laudos do CREA, IBAMA e Prefeitura Municipal, contendo as especificações técnicas e capacidade, bem como dos ingressos para estudantes. Que apresentem no prazo de 72h sob pena do Ministério Publico e a Justiça o suspender o Evento como medida protecionista para a comunidade.
A festa de Vaquejada em cada dia do evento tem levando mais de 60 (sessenta) mil pessoas por dia, logo, sua capacidade é maior do que da Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos acima citados são obrigatórios, e não poderíamos deixar de tomar a presente cautela em Serrinha – Bahia afirma Preside da UESES diz que não nada contra a Vaquejada esta atuando em defesa da comunidade. já a que arquibancada é velha e os camarotes são fixos de cimento alem das outras instalações .
A UESES não tem nada contra a festa, e sim busca o amparo da Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para prevenir, já que temos um jargão popular “é melhor prevenir do que remediar”.
A Vaquejada esta programada pra 5 a 8 de setembro.
Agora com a Palavra o MINISTÉRIO PUBLICO E A JUSTIÇA DE SERRINHA .
"Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".
Diante diante dos acidentes com desabamentos que tem acontecido no Brasil e no Mundo , de forma urgente para que o CORPO DE BOMBOTEIROS , atue no sentido de prevenir e resguardar a Legislação determine aos requeridos que apresentem Laudos do Corpo de Bombeiro refrente a capacidade, prevenção de acidentes, como Saídas de Emergências, Extintores, etc.; ainda assim a Vaquejada tem que apresentar laudos do CREA, IBAMA e Prefeitura Municipal, contendo as especificações técnicas e capacidade, bem como dos ingressos para estudantes. Que apresentem no prazo de 72h sob pena do Ministério Publico e a Justiça o suspender o Evento como medida protecionista para a comunidade.
A festa de Vaquejada em cada dia do evento tem levando mais de 60 (sessenta) mil pessoas por dia, logo, sua capacidade é maior do que da Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos acima citados são obrigatórios, e não poderíamos deixar de tomar a presente cautela em Serrinha – Bahia afirma Preside da UESES diz que não nada contra a Vaquejada esta atuando em defesa da comunidade. já a que arquibancada é velha e os camarotes são fixos de cimento alem das outras instalações .
A UESES não tem nada contra a festa, e sim busca o amparo da Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para prevenir, já que temos um jargão popular “é melhor prevenir do que remediar”.
A Vaquejada esta programada pra 5 a 8 de setembro.
Agora com a Palavra o MINISTÉRIO PUBLICO E A JUSTIÇA DE SERRINHA .
"Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
O grande desafio é continuar avançando de forma acelerada na melhoria dos serviços públicos, afirma Dilma
O grande desafio é continuar avançando de forma acelerada na melhoria dos serviços públicos, afirma Dilma
A caminho de São João del-Rei (MG) para anunciar R$ 1,6 bilhão para recuperação de imóveis tombados, a presidenta Dilma Rousseff concedeu entrevista à Rádio Emboabas, e detalhou os avanços para uma melhor distribuição de renda e valorização do salários dos trabalhadores. Segundo Dilma, o grande desafio do Brasil, agora, é continuar avançando de forma acelerada na melhoria dos serviços públicos prestados pela União, estados e municípios.
“Nos últimos 10 anos nós melhoramos a renda das pessoas. Pessoas que não tinham acesso ao mínimo, passaram a ter através do Bolsa Família. Com a valorização do salário mínimo, a política de valorização do salário mínimo, nós aumentamos o patamar de renda e a valorização da renda no Brasil. Com o aumento do emprego, nós garantimos e asseguramos, quase 20 milhões de empregos com carteira assinada. Só no meu período nós já criamos 4 milhões e 400 mil empregos”, afirmou.
Para a presidenta, agora, a demanda da população precisa ser atendida rapidamente, pois os brasileiros que ascenderam na última década que querem melhorar ainda mais sua qualidade de vida. Ela citou como avanço nesse sentido a aprovação da destinação dos recursos do petróleo para a educação, que deve garantir um ensino de qualidade não só para hoje, mas para os próximos 30, 40 anos. E também, segundo ela, deve garantir que o Brasil seja uma nação desenvolvida.
Notícias Jurídicas - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Caixa é proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos
Notícias Jurídicas - Tribunal Regional Federal da
1ª RegiãoCaixa é
proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos
Em: 21/08/2013 | Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Caixa Econômica Federal (CEF) não poderá mais
debitar valores de contas- -correntes ou contas salário de clientes para cobrir
parcelas de empréstimos ou financiamentos em atraso. A decisão – que tem
validade em todo o território nacional – foi tomada pela 5.ª Turma do TRF da
1.ª Região, ao apreciar ação civil pública apresentada pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra a instituição bancária.
No processo, a 5.ª Turma declarou a anulação de uma
“cláusula-tipo” – usada em diversos contratos – que previa a retenção de
valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas
de natureza alimentar, como salários, pensão alimentícia, pensão previdenciária
ou aposentadoria. A restrição valerá, também, para contratos firmados com a
Caixa, mas não incluídos os empréstimos consignados de aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Estes titulares
poderão ter os valores descontados em folha, mas somente até o limite de 30% do
benefício previdenciário.
A Caixa também foi condenada a devolver, em dobro e
corrigidos, os valores retidos dos clientes em contratos firmados nos últimos
dez anos. Em caso de descumprimento da decisão, o banco será multado em R$ 20
mil por dia.
Processo
A ação judicial foi protocolada, inicialmente, na
6.ª Vara Federal em Goiânia/GO, que deu razão ao Ministério Público Federal. O
MPF entendeu que a cláusula contestada afronta o artigo 649 do Código de
Processo Civil (CPC) – que prevê a impenhorabilidade das verbas alimentares – e
o artigo 70 da Constituição, configurando “prática abusiva no mercado de
consumo”. Também pediu a restituição dos valores, em dobro, baseada no artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em recurso ao TRF, a Caixa sustentou não haver
ilegalidade na cláusula-tipo, por não se tratar de “penhora” e sim de uma
negociação legítima pactuada entre as partes para solucionar eventual
inadimplência e afastou a afirmativa de abusividade ou “desvantagem exagerada
ao consumidor”. Alegou, ainda, a incompetência do MPF para apresentar a ação
civil pública e pediu que, se acaso fosse vencida, a decisão do TRF valesse
apenas no âmbito territorial onde a ação foi proposta, sem abrangência
nacional.
Todas as alegações, contudo, foram derrubadas pelo
relator da ação no Tribunal. No voto, o desembargador federal Souza Prudente,
reforçou o entendimento de que a Caixa, ao vincular o empréstimo a um bem do
cliente – o dinheiro –, criou um vínculo “real” e não “pessoal”. Dessa forma,
com base no artigo 1.419 do Código Civil (CC), a cláusula deve ser reconhecida
como “penhor” e se submeter às suas regras legais. Assim, conforme previsto no
artigo 1.424 do CC, o contrato deveria estipular, entre outros pontos, as
“especificações do bem dado em garantia”, o que não está explícito nas
condições contratuais.
“O que se constata, na verdade, é que a CEF tentou
instituir em seu favor uma garantia real semelhante à que a lei concede aos
hospedeiros, fornecedores de pousada e alimento e aos locadores de imóveis, a
qual não exige a prévia especificação dos bens e permite auto-executoriedade”,
citou o relator.
Com relação aos empréstimos consignados de
aposentados e pensionistas do INSS, no entanto, Souza Prudente reconheceu a
legalidade do desconto em folha, mas somente até o limite de 30 por cento do
benefício e para os contratos firmados a partir do dia 28 de setembro de 2004.
Nesta data, foi publicada a Lei 10.953/2004, que instituiu as mudanças na Lei
10.820/03 e autorizou a retenção dos valores.
Legitimidade
Ao discorrer sobre a competência do MPF para
protocolar a ação civil pública, o relator destacou que o órgão agiu dentro de
suas atribuições constitucionais ao defender direitos individuais homogêneos,
decorrentes de origem comum: no caso, os direitos dos consumidores, previstos
nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Complementar
75/1993 também garante a atuação do MPF em questões que envolvam o sistema
financeiro nacional. Esse entendimento já foi, inclusive, consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O desembargador federal Souza Prudente frisou,
ainda, que a ação civil pública deve ser aplicada não apenas em observância à
sua lei disciplinar – Lei 7.347/85 – mas a partir da Constituição como
instrumento de defesa da cidadania. “No caso concreto, a discussão gira em
torno de suposta abusividade de cláusula inserida em contrato de mútuo (...).
Trata-se, sem qualquer dúvida, de interesses individuais homogêneos para o que
o Ministério Público está legitimado a defender, podendo lançar mão da ação
civil pública”, enfatizou.
Sobre o argumento de que a anulação da cláusula
deveria valer apenas no âmbito territorial da Seção Judiciária de Goiás (SJGO),
o magistrado citou decisões anteriores do TRF e do STJ para afirmar que as
ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos devem ter repercussão
em todo o território nacional.
Dessa forma, os três desembargadores federais que
compõem a 5.ª Turma do Tribunal decidiram pela anulação da cláusula constante
nos contratos da Caixa. O único ponto divergente, em que o relator foi voto
vencido, diz respeito à prescrição. Por defender a “anulabilidade” – ao invés
da “nulidade” – do dispositivo contratual, os magistrados Selene de Almeida e
João Batista Moreira se basearam no artigo 178 do Código Civil para estipular
em quatro anos o prazo prescricional da medida.
Processo n.º 0007205-76.2009.4.01.3500
Por: Equipe Petições
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Estudantes Reclamam contra Vaquejada de Serrinha - Bahia.
Estudantes Reclamam contra Vaquejada de Serrinha - Bahia. e dizem vão ter uma estrategia melhor este ano.
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Sobre exame da OAB diz VASCO VASCONCELOS - ESCRITOR E JURISTA
Sobre exame da
OAB diz VASCO VASCONCELOS - ESCRITOR E JURISTA
Comentário: Vendem-se dificuldade$$ para colher facilidade$$$$$ Ora, da mesma forma que os indígenas não têm competência para instituir a SPI, Secretaria de Polícia Indígena, a OAB, não tem competência para avaliar os cursos superiores nem dos bacharéis em direito isso é uma afronta à CF. Art. 5º inciso XIII, da CF “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Art. 48 da LDB diz que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Art. 205 CF. " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 43. da LDB - Lei 9.394/96 "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais. (Grifei). Exame da OAB, não qualifica ninguém, enriquece a própria OAB e os donos de cursinhos e seus satélites. “In casu”, a Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, NÃO possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. O art. 209 da CF diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Não é da competência da OAB, e de nenhum sindicato, legislar sobre condições para o exercício das profissões. Está insculpido no art. 22 da Constituição: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões O que justifica taxas do ENEM apenas R$ 35; taxas médias de concursos de nível superior R$ 85, taxas do Exame da OAB já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso). Esta é a maior explicação porque esses mercenários querem estender tal excrescência para todas as profissões (TUDO POR DINHEIRO FARTO E FÁCIL), além, é claro, de manter reserva de mercado, suprir o alto índice de advogados inadimplentes com anuidades que se aproximam dos 30%(trinta por cento).. ..
Comentário: Vendem-se dificuldade$$ para colher facilidade$$$$$ Ora, da mesma forma que os indígenas não têm competência para instituir a SPI, Secretaria de Polícia Indígena, a OAB, não tem competência para avaliar os cursos superiores nem dos bacharéis em direito isso é uma afronta à CF. Art. 5º inciso XIII, da CF “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Art. 48 da LDB diz que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Art. 205 CF. " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 43. da LDB - Lei 9.394/96 "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais. (Grifei). Exame da OAB, não qualifica ninguém, enriquece a própria OAB e os donos de cursinhos e seus satélites. “In casu”, a Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, NÃO possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. O art. 209 da CF diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Não é da competência da OAB, e de nenhum sindicato, legislar sobre condições para o exercício das profissões. Está insculpido no art. 22 da Constituição: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões O que justifica taxas do ENEM apenas R$ 35; taxas médias de concursos de nível superior R$ 85, taxas do Exame da OAB já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso). Esta é a maior explicação porque esses mercenários querem estender tal excrescência para todas as profissões (TUDO POR DINHEIRO FARTO E FÁCIL), além, é claro, de manter reserva de mercado, suprir o alto índice de advogados inadimplentes com anuidades que se aproximam dos 30%(trinta por cento).. ..
FIES e Exame da OAB: Bacharéis convocam estudantes para realizar ato conjunto no dia 20 de agosto
Pedido de CPI para investigar Exame da OAB foi entregue em 2012 a Marco Maia
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