quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Gostariamos que o MP, Corpo de Bombeiros, Crea, Ibama e a Justiça desse uma especial atenção e virtude das catástrofe que vem acontecendo no Brasil a exemplo boate Kiss no Rio Grande do Sul

Gostariamos que o MP  dessem uma especial atenção e virtude das catástrofe  que vem acontecendo no Brasil a exemplo  boate Kiss no Rio Grande do Sul
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha – Bahia, ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra a VAQUEJADA se Serrinha - Bahia.
Diante diante dos acidentes com desabamentos que tem acontecido no Brasil e no Mundo , de forma urgente para que o CORPO DE BOMBOTEIROS , atue no sentido de prevenir e resguardar a Legislação determine aos requeridos que apresentem Laudos do Corpo de Bombeiro refrente a capacidade, prevenção de acidentes, como Saídas de Emergências, Extintores, etc.; ainda assim a Vaquejada tem que apresentar laudos do CREA, IBAMA e Prefeitura Municipal, contendo as especificações técnicas e capacidade, bem como dos ingressos para estudantes. Que apresentem no prazo de 72h sob pena do Ministério Publico e a Justiça o suspender o Evento como medida protecionista para a comunidade.
A festa de Vaquejada em cada dia do evento tem levando mais de 60 (sessenta) mil pessoas por dia, logo, sua capacidade é maior do que da Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos acima citados são obrigatórios, e não poderíamos deixar de tomar a presente cautela em Serrinha – Bahia afirma Preside da UESES diz que não nada contra a Vaquejada esta atuando em defesa da comunidade. já a que arquibancada é velha e os camarotes são fixos de cimento alem das outras instalações .
A UESES não tem nada contra a festa, e sim busca o amparo da Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para prevenir, já que temos um jargão popular “é melhor prevenir do que remediar”.
A Vaquejada esta programada pra 5 a 8 de setembro.
Agora com a Palavra o MINISTÉRIO PUBLICO E A JUSTIÇA DE SERRINHA .
"Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".

EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA – BAHIA.
Processo: 0007796 -11.2013.805.0248
                                                                    URGENTE !!!
A UESES – União dos Estudantes Secundaristas de Serrinha – Bahia, portadora do CNPJ nº     , funcionando há mais de 13 (treze) anos, estando inserida na Lei Estadual  nº   , publicada no Diário Oficial em     , representada pelo seu Presidente o Sr. Carlos Miranda Lima Filho, com  endereço para notificações na Av. Lauro Mota, nº 654, centro, Serrinha – Bahia, por sua advogada infra-assinada, vem mui respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência para propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INTERESSE PÚBLICO contra o PARQUE DE VAQUEJADA MARIA DO CARMO, CNPJ nº    , representado pelo Sr. Divaldo José de Matos Lima, endereço para notificação na Av. Valdete Carneiro, s/n, Serrinha – Bahia, pelos direitos e fatos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

Requer o beneficio da justiça gratuita por ser uma entidade classista estudantil e se encontrar sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem que afete a sua mantença, e vem em juízo em busca de cautela como prevenção popular.

DOS FATOS

Os requeridos promovem a Vaquejada de Serrinha – Bahia, que ocorrerá nos dias 05/08 de setembro de 2013,  e a UESES recebeu denúncias de que no ano passado houve super lotação no parque o que poderia ter causado acidente de grandes proporções, exemplo o ocorrido na boate Kiss no Rio Grande do Sul, e outros no mundo.

Algumas pessoas informaram que a arquibancada e o camarote chegaram a tremer pelo excesso de pessoas, e na parte térrea ninguém podia se mexer, até para ir ao banheiro não tinha como ter acesso ao enorme contingente no parque.

Diante do exposto, e na expectativa de que o número de pessoas que vão se dirigir ao parque esse ano será bem maior, pois não irá existir o tradicional FRAJOLA que eram concorrentes no mesmo período, torna-se necessário que os organizadores da festa exibam o Laudo do Corpo de Bombeiro, que através do Laudo Técnico por metro cúbico vai dizer a capacidade do parque, delimitando arquibancada, camarote e parte térrea. Estabelecendo assim, o numero de ingressos que poderão ser comercializados para cada setor, e que os mesmos provem a reserva legal de 40% para meia entrada de estudantes, de acordo com a nova Lei Federal sancionada recentemente pela Presidente.

Os organizadores da Vaquejada tem também como obrigação apresentar os Laudos Técnicos de Engenharia expedidos pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, que vai dizer da real situação das fundações e da estrutura armada de cimento.

O acima exposto é uma exigência para todos os eventos afim de prevenir acidentes, desastres e catástrofes.

Ora Doutora Juiza, a festa de Vaquejada em cada dia do evento tem levando mais de 60 (sessenta) mil pessoas por edição, logo, sua capacidade é maior do que da Fonte Nova, onde todos os requisitos técnicos acima citados são obrigatórios, e não poderíamos deixar de tomar a presente cautela em Serrinha – Bahia.

Fomos informados que não existe saídas de emergência, nem instalação de sistema de segurança contra incêndio, etc., devidamente inspecionado de acordo com a área que ocorre o evento.

Não há o que se falar em tempo para promoção, pois, tais condições são sine qua non para a realização de qualquer evento, observando-se a proporcionalidade e capacidade.

A entidade requerente não tem nada contra a festa, e sim busca o amparo da Legislação Brasileira através dos órgãos representativos para prevenir, já que temos um jargão popular “ é melhor prevenir do que remediar”.

O Rito Processual Brasileiro diz que o Juiz poderá tomar todas as medidas necessárias em busca da proteção dos seus jurisdicionados.

Encontra-se evidenciado que o acima exposto é de plena competência da Vara Criminal, pois será ele o julgador de qualquer incidente no evento.

DO DIREITO

Abordar-se-á o aspecto administrativo da segurança pública que envolve o processo de prevenção e repressão aos fatos geradores de insegurança. Para situar a importância da segurança para a manutenção da ordem pública e da paz social, é imprescindível que se faça uma análise dos objetivos do Estado brasileiro estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Pela leitura do artigo 3º da Constituição Federal, nota-se que o Estado Democrático de Direito existe principalmente para satisfazer as necessidades humanas e assegurar os direitos e liberdades de cada cidadão. O Estado tem várias funções e é através da função política que irá desenvolver meios capazes de alcançar os objetivos constitucionalmente propostos.

“Sobre a função política, é bom lembrar que a ideia de que seja juridicamente livre vem sendo questionada, em razão, sobretudo, de que o Estado contemporâneo se configura como Estado programador e dirigente. Define-se então a função política como uma conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras e militares, de natureza econômica, social, financeira e cultural, dirigida à individualização e graduação de fins constitucionalmente estabelecidos”.

Entende-se nesse estudo que a função administrativa é uma ramificação da função política, uma vez que é através de atos administrativos dos órgãos estatais que será assegurado o funcionamento dos serviços públicos estabelecidos na Constituição, entre eles a segurança pública. Como bem conclui Kildare Gonçalves Carvalho, “pode-se dizer que o Estado, como sociedade política, existe para realizar a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e social, os quais constituem os seus fins." Dessa forma, segurança pública não é apenas um dos meios do Estado alcançar seus objetivos, ela é também um dos seus fins e como um objetivo estatal, a segurança pode ser individual ou coletiva.

A segurança individual está estabelecida no artigo 5º da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”. Assim, a segurança individual é a garantia ao cidadão de uma vida plena, com o gozo dos direitos e liberdades individuais.

A segurança coletiva é mais ampla, e está condicionada à proteção de toda a sociedade brasileira, através de ações de prevenção e repressão tendente a alcançar o bem comum, que nos dizeres de Kildare Gonçalves Carvalho “(...) o bem comum constitui finalidade que legitima o Estado”. O Estado ao implementar a segurança coletiva efetiva a segurança individual, isto é segurança pública e tem como objetivo maior a preservação da ordem pública e a paz social.

No título V da Constituição Federal de 1988, “da defesa do Estado e das instituições democráticas”, está o capítulo III, “da segurança pública” que em seu único artigo dispõe: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos...”

Observa-se no artigo supracitado que não são apenas os entes estatais responsáveis pela segurança pública, todos os cidadãos têm a responsabilidade de zelar pela segurança uns dos outros. Apesar de atribuir ao Estado o dever principal, o constituinte ao dispor que a segurança pública é “direito e responsabilidade de todos”, imputa à sociedade não só o gozo, mas também a participação na segurança pública. Dessa forma, todos os cidadãos devem zelar e fazer o possível para garantir a manutenção da sua segurança e do próximo.

“Diogo de Figueiredo Moreira Neto elucida que, na segurança pública, o que se garante é o inefável valor da convivência pacífica e harmoniosa, que exclui a violência nas relações sociais; quem garante é o Estado, já que tomou para si o monopólio do uso da força na sociedade e é, pois, o responsável pela ordem pública; garante-se a ordem pública contra a ação de seus perturbadores, e garante-se a ordem pública por meio do exercício, pela Administração, do Poder de Polícia.”

Para a estudiosa Moema Dutra Freire, o estudo da segurança se dá de acordo com os paradigmas sociais, ambientais e históricos de cada época, segundo ela há três paradigmas principais na área de segurança. O doutrinador Kildare Gonçalves também faz menção ao paradigma histórico para conceituar a segurança pública.

Seguindo a conceituação da autora supracitada, pode-se dizer que existe três tipos de segurança, que foram se desenvolvendo de acordo com a própria evolução da sociedade e dos paradigmas iniciados no período da ditadura militar. O conceito de Segurança Nacional, estabelecido durante o período do regime militar (1964-1985), tinha como objetivo principal a defesa do Estado e manutenção da ordem política e social. Nesta fase, o Estado era a prioridade.

“O período caracterizou-se por supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão a qualquer manifestação contrária ao regime militar. A ditadura representou uma brusca e violenta ruptura do princípio segundo o qual todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

A perspectiva de Segurança Nacional era fundada na lógica de supremacia inquestionável do interesse nacional, definido pela elite no poder, justificando-se o uso da força sem medidas em quaisquer condições necessárias à preservação da ordem.”

Até então o paradigma de Segurança Nacional tinha como ideia de ameaça tudo que pudesse atentar contra o governo ou interesses dos governantes. “Em suma, o paradigma de Segurança Nacional caracteriza-se pela prioridade dada, inicialmente, ao inimigo externo, materializado no combate ao comunismo, e, posteriormente, ao inimigo interno, correspondente a qualquer indivíduo percebido como contrário à ordem vigente.”

Com o advento da Constituição Democrática de 1988, retira-se do texto anterior a expressão “segurança nacional” que se preocupava principalmente com a proteção ao Estado e passa-se a adotar a terminologia “segurança pública”, como bem aduz Kildare Gonçalves: “A segurança pública tem em vista a convivência pacífica e harmoniosa da população, fundando-se em valores jurídicos e éticos, imprescindíveis à existência de uma comunidade, distinguindo-se, neste passo, da segurança nacional, que se refere principalmente à segurança do Estado.”

No contexto do paradigma da Segurança Pública, esta é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, porém nos incisos do artigo 144, são mencionadas apenas as instituições policiais da União e dos Estados, sem ressaltar o papel de outros órgãos governamentais na prevenção à violência ou o da própria comunidade. Com a Constituição Federal de 1988, houve a diferenciação da segurança nacional da segurança pública, em que a primeira é voltada para as ameaças externas à soberania nacional e defesa do território e a segunda referente à manifestação da violência no âmbito interno.

“Para entender essa nova perspectiva, é interessante lembrar o contexto da Constituição de 1988, que aprofundou os princípios de descentralização administrativa, conferindo a estados e municípios novos papéis. A responsabilidade sobre a Segurança Pública, nesse conceito, passa a ser prioritariamente dos estados, por serem estes os responsáveis pela gestão das polícias civil e militar. Esse arranjo dotou os estados de autonomia na condução da política de segurança, mas, ao mesmo tempo, dificultou a implementação de diretrizes mínimas de uma política nacional de segurança, o que poderia trazer prejuízo para a prevenção e controle da violência e criminalidade, pois a manifestação desses fenômenos não respeita as fronteiras estaduais”.

Atualmente tem-se falado em um terceiro paradigma de segurança, a Segurança Cidadã, que surgiu em meados do ano de 1990, foi implementada na Colômbia em 1995. Esse novo paradigma tem como fundamento a aplicação de políticas setoriais em níveis locais, ou seja, “parte da natureza multicausal da violência e, nesse sentido, defende a atuação tanto no espectro do controle como na esfera da prevenção, por meio de políticas públicas integradas no âmbito local.”

A Segurança Cidadã tem como primeiro objetivo a identificação dos problemas geradores da violência e delinqüência, e em segundo momento a implementação de ações planejadas visando à resolução dos problemas identificados, esse processo envolve instituições públicas e a sociedade civil bem como outras áreas de atuação, como educação, saúde, lazer, esporte, cultura, cidadania, etc.

Esse novo paradigma, de forma tímida tem sido introduzido nos estudos e políticas públicas na área da segurança, porém envolve muitos desafios a aplicação prática desse paradigma. “Na perspectiva de Segurança Cidadã, o foco é o cidadão e, nesse sentido, a violência é percebida como os fatores que ameaçam o gozo pleno de sua cidadania.” Atualmente no Brasil, vive-se o paradigma da Segurança Pública, mas aos poucos se tem buscado evoluir para o paradigma da Segurança Cidadã, percebendo que a segurança é um instituto de extrema complexidade e envolve não só os entes estatais, mas toda a comunidade.

Tendo ainda que apresentar conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 /2011, de 20 de Setembro de 2011, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA o devido alvará deste órgão. E demais regulamentação existente com referencia a demanda e o espírito protecional da nossa CONSTITUIÇÃO que garante a proteção do Estado e reserva ao Judiciário o direito de fazer cumprir toda a Legislação Brasileira.

 DOS PEDIDOS

Diante do acima exposto, requer de forma urgente que Vossa Excelência determine ao requerido que apresente em juízo Laudos do Corpo de Bombeiro, CREA, IBAMA e Prefeitura Municipal, contendo as especificações técnicas e capacidade, bem com a reserva de quarenta por cento dos ingressos para estudantes.   A concessão de liminar para que o querido informe e forneça tais documentos em 72hs se faz necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quais sejam o "periculum in mora" e o "fumus boni juris". Sob pena de suspensão do evento até a devida regularização, por motivo de ordem pública.  

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Serrinha  – Bahia,      de agosto de 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário