quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Notícias Jurídicas - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Caixa é proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos
Notícias Jurídicas - Tribunal Regional Federal da
1ª RegiãoCaixa é
proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos
Em: 21/08/2013 | Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Caixa Econômica Federal (CEF) não poderá mais
debitar valores de contas- -correntes ou contas salário de clientes para cobrir
parcelas de empréstimos ou financiamentos em atraso. A decisão – que tem
validade em todo o território nacional – foi tomada pela 5.ª Turma do TRF da
1.ª Região, ao apreciar ação civil pública apresentada pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra a instituição bancária.
No processo, a 5.ª Turma declarou a anulação de uma
“cláusula-tipo” – usada em diversos contratos – que previa a retenção de
valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas
de natureza alimentar, como salários, pensão alimentícia, pensão previdenciária
ou aposentadoria. A restrição valerá, também, para contratos firmados com a
Caixa, mas não incluídos os empréstimos consignados de aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Estes titulares
poderão ter os valores descontados em folha, mas somente até o limite de 30% do
benefício previdenciário.
A Caixa também foi condenada a devolver, em dobro e
corrigidos, os valores retidos dos clientes em contratos firmados nos últimos
dez anos. Em caso de descumprimento da decisão, o banco será multado em R$ 20
mil por dia.
Processo
A ação judicial foi protocolada, inicialmente, na
6.ª Vara Federal em Goiânia/GO, que deu razão ao Ministério Público Federal. O
MPF entendeu que a cláusula contestada afronta o artigo 649 do Código de
Processo Civil (CPC) – que prevê a impenhorabilidade das verbas alimentares – e
o artigo 70 da Constituição, configurando “prática abusiva no mercado de
consumo”. Também pediu a restituição dos valores, em dobro, baseada no artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em recurso ao TRF, a Caixa sustentou não haver
ilegalidade na cláusula-tipo, por não se tratar de “penhora” e sim de uma
negociação legítima pactuada entre as partes para solucionar eventual
inadimplência e afastou a afirmativa de abusividade ou “desvantagem exagerada
ao consumidor”. Alegou, ainda, a incompetência do MPF para apresentar a ação
civil pública e pediu que, se acaso fosse vencida, a decisão do TRF valesse
apenas no âmbito territorial onde a ação foi proposta, sem abrangência
nacional.
Todas as alegações, contudo, foram derrubadas pelo
relator da ação no Tribunal. No voto, o desembargador federal Souza Prudente,
reforçou o entendimento de que a Caixa, ao vincular o empréstimo a um bem do
cliente – o dinheiro –, criou um vínculo “real” e não “pessoal”. Dessa forma,
com base no artigo 1.419 do Código Civil (CC), a cláusula deve ser reconhecida
como “penhor” e se submeter às suas regras legais. Assim, conforme previsto no
artigo 1.424 do CC, o contrato deveria estipular, entre outros pontos, as
“especificações do bem dado em garantia”, o que não está explícito nas
condições contratuais.
“O que se constata, na verdade, é que a CEF tentou
instituir em seu favor uma garantia real semelhante à que a lei concede aos
hospedeiros, fornecedores de pousada e alimento e aos locadores de imóveis, a
qual não exige a prévia especificação dos bens e permite auto-executoriedade”,
citou o relator.
Com relação aos empréstimos consignados de
aposentados e pensionistas do INSS, no entanto, Souza Prudente reconheceu a
legalidade do desconto em folha, mas somente até o limite de 30 por cento do
benefício e para os contratos firmados a partir do dia 28 de setembro de 2004.
Nesta data, foi publicada a Lei 10.953/2004, que instituiu as mudanças na Lei
10.820/03 e autorizou a retenção dos valores.
Legitimidade
Ao discorrer sobre a competência do MPF para
protocolar a ação civil pública, o relator destacou que o órgão agiu dentro de
suas atribuições constitucionais ao defender direitos individuais homogêneos,
decorrentes de origem comum: no caso, os direitos dos consumidores, previstos
nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Complementar
75/1993 também garante a atuação do MPF em questões que envolvam o sistema
financeiro nacional. Esse entendimento já foi, inclusive, consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O desembargador federal Souza Prudente frisou,
ainda, que a ação civil pública deve ser aplicada não apenas em observância à
sua lei disciplinar – Lei 7.347/85 – mas a partir da Constituição como
instrumento de defesa da cidadania. “No caso concreto, a discussão gira em
torno de suposta abusividade de cláusula inserida em contrato de mútuo (...).
Trata-se, sem qualquer dúvida, de interesses individuais homogêneos para o que
o Ministério Público está legitimado a defender, podendo lançar mão da ação
civil pública”, enfatizou.
Sobre o argumento de que a anulação da cláusula
deveria valer apenas no âmbito territorial da Seção Judiciária de Goiás (SJGO),
o magistrado citou decisões anteriores do TRF e do STJ para afirmar que as
ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos devem ter repercussão
em todo o território nacional.
Dessa forma, os três desembargadores federais que
compõem a 5.ª Turma do Tribunal decidiram pela anulação da cláusula constante
nos contratos da Caixa. O único ponto divergente, em que o relator foi voto
vencido, diz respeito à prescrição. Por defender a “anulabilidade” – ao invés
da “nulidade” – do dispositivo contratual, os magistrados Selene de Almeida e
João Batista Moreira se basearam no artigo 178 do Código Civil para estipular
em quatro anos o prazo prescricional da medida.
Processo n.º 0007205-76.2009.4.01.3500
Por: Equipe Petições
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