quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Arbitragem no mundo globalizado.

Arbitragem no mundo globalizado.
Podemos dizer que a lei 9.307/96, referente arbitragem, ainda não atingiu o seu fim, não conseguiu preencher o objetivo almejado pelo legislador, mas estar em constante crescimento. Seja pela falta de divulgação, seja pela falta do costume formado de submeter conflitos a arbitragem, esta, é muito pouca utilizada no país, uma vez que proporcionalmente ao judiciário, é uma parcela íntima que usa este mecanismo, deixando assim, o Poder Judiciário abarrotados de demandas que poderiam ser solucionadas pelas câmaras de arbitragem ou tribunais arbitral.
Mas, há uma tendência mundial ao reconhecimento da arbitragem como "o Poder Judiciário" do comércio internacional – pretende-se, pela arbitragem, assegurar segurança jurídica às partes envolvidas em conflitos, sem com tudo perder de vista a agilidade, sigilo, transparência, característica das negociações internacionais, e principalmente sem a intervenção estatal. A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes, de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juizes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final (sentença – art. 31 da 9.307/96) dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso quanto ao mérito pleiteado, como já salientamos acima, é como se a decisão fosse proferida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.
Na arbitragem, a função do árbitro é de conduzir o processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo entre outras vantagens citadas acima, e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, as partes podem escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores (art.13,§1º,§2º, e §3º da lei 9.307-96).
Já a Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível. Busca a tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador.

Assim, a arbitragem não surgiu para substituir o Poder Judiciário, mas sim, para funcionar com meio alternativo de solução de controvérsias, fugindo-se da demora dos conflitos instaurados no Poder Judiciário e dos diversos tipos de recursos e graus recursais existentes em nosso sistema. Além da questão cultural, muitas questões devem ser ajustadas no sistema arbitral, para trazer maior segurança ao mecanismo, a fim de trazer uma quantidade maior de conflitos para serem resolvidos pela arbitragem, e assim, efetivamente desafogar o Poder judiciário.

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