quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Arbitragem no mundo globalizado.
Arbitragem no mundo globalizado.
Podemos dizer que a lei 9.307/96, referente arbitragem,
ainda não atingiu o seu fim, não conseguiu preencher o objetivo almejado pelo
legislador, mas estar em constante crescimento. Seja pela falta de divulgação,
seja pela falta do costume formado de submeter conflitos a arbitragem, esta, é
muito pouca utilizada no país, uma vez que proporcionalmente ao judiciário, é
uma parcela íntima que usa este mecanismo, deixando assim, o Poder Judiciário
abarrotados de demandas que poderiam ser solucionadas pelas câmaras de
arbitragem ou tribunais arbitral.
Mas, há uma tendência mundial ao reconhecimento da
arbitragem como "o Poder Judiciário" do comércio internacional –
pretende-se, pela arbitragem, assegurar segurança jurídica às partes envolvidas
em conflitos, sem com tudo perder de vista a agilidade, sigilo, transparência,
característica das negociações internacionais, e principalmente sem a
intervenção estatal. A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área
privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes
litigantes, de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem
uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juizes arbitrais, estranhas ao
conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final (sentença
– art. 31 da 9.307/96) dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que
não cabe recurso quanto ao mérito pleiteado, como já salientamos acima, é como
se a decisão fosse proferida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal,
trata-se de instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a
não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.
Na arbitragem, a função do árbitro é de conduzir o processo
arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido,
menos formal, de baixo custo entre outras vantagens citadas acima, e onde a
decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da
controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das
vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser
prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na
Arbitragem, as partes podem escolher diretamente esses especialistas, que terão
a função de julgadores (art.13,§1º,§2º, e §3º da lei 9.307-96).
Já a Mediação é uma forma de tentativa de resolução de
conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma
espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final
das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de
equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que
ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais
justa possível. Busca a tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a
supervisão e auxílio de um mediador.
Assim, a arbitragem não surgiu para substituir o Poder
Judiciário, mas sim, para funcionar com meio alternativo de solução de
controvérsias, fugindo-se da demora dos conflitos instaurados no Poder
Judiciário e dos diversos tipos de recursos e graus recursais existentes em
nosso sistema. Além da questão cultural, muitas questões devem ser ajustadas no
sistema arbitral, para trazer maior segurança ao mecanismo, a fim de trazer uma
quantidade maior de conflitos para serem resolvidos pela arbitragem, e assim,
efetivamente desafogar o Poder judiciário.
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