domingo, 6 de outubro de 2013

Tempo de trabalho rural pode ser somado ao tempo de trabalho urbano para fins de aposentadoria

Tempo de trabalho rural pode ser somado ao tempo de trabalho urbano para fins de aposentadoria

Procure a Assessoria Regional Sindical em Serrinha - Ba.
 O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou por unanimidade que o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) expeça Certidão de Tempo de Contribuição a trabalhador rural para fins de averbação de tempo de serviço em regime próprio, após recolhimento das correspondentes contribuições pelo segurado. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TRF-1 após análise de recurso apresentado pelo Iperon (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia).
Na apelação, o recorrente sustenta que, não tendo autoridade para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, não poderia estar respondendo à ação. Alega que lhe cabe “tão somente averbá-la, após emissão pelo INSS”.O trabalhador entrou com ação na Justiça Federal visando o reconhecimento do tempo de contribuição da época em que exerceu a atividade de rurícola (de 20/08/1972 a 18/09/1980), a fim de comprovar tempo de trabalho necessário para obter sua aposentadoria como servidor público estadual.
Os argumentos apresentados pelo apelante foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha. “De fato, tratando-se de tempo de serviço rural, eventualmente exercido sob a égide do regime geral, a expedição da referida certidão é competência do INSS, não havendo que se falar em condenação do Iperon à emissão da mesma, por ausência de legitimidade para tanto”, explicou.
O magistrado destacou em seu voto que a legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material. No caso em questão, o trabalhador juntou aos autos certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; autorização de ocupação de área rural e título definitivo expedidos pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) em nome de seu pai; recibos de pagamento de ITR e INFBEN dos pais, que são beneficiários do INSS na qualidade de rurícolas.
“Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais”, disse o relator ao explicar que, por se tratar de hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes.
O juiz federal Cleberson Rocha citou em seu voto jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que “é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado”.
Com essas considerações, a Turma deu provimento à apelação do Iperon para, reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 20/08/1972 a 18/09/1980, condicionar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca ao pagamento da indenização pelo segurado.http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/63728/
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