sábado, 2 de novembro de 2013
O árbitro e o tribunal arbitral
O árbitro e o tribunal arbitral
ASSUNTOS:DIREITO PROCESSUAL
CIVIL ARBITRAGEM NO PROCESSO CIVIL SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS (DIREITO
PROCESSUAL CIVIL)
A Lei 9307, de 1966, dedica o
Capítulo III para disciplinar a postura do árbitro, o processo de escolha, os
impedimentos, recusa, exceções e sua equiparação a funcionário público, quando
no exercício da função, bem como a constituição do tribunal arbitral.
O árbitro é juiz de fato e de
direito, vale dizer: a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não
fica sujeita a recurso ou à homologação do Judiciário. De acordo com o disposto
no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil, a sentença arbitral, a
sentença homologatória de transação e de conciliação constituem título
judicial. Esse inciso tem como fonte o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
O artigo 41 da Lei 9307, de 1996,
mandou acrescentar o inciso III ao citado artigo 584 do Código de Processo
Civil e a Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, deu nova redação àquele
dispositivo do Estatuto Processual, acrescentando o referido inciso.
Pode ser árbitro toda pessoa
capaz, isto é, aquela que goze de plena capacidade civil e tenha a confiança
das partes.
A arbitragem pressupõe a escolha
de árbitro especializado em determinada área do conhecimento, com formação
técnica e científica afim ao litígio que deva dirimir.
As partes poderão nomear um ou
mais árbitros, em número ímpar, juntamente com os suplentes, se assim o
desejarem. Em caso de a nomeação recair sobre número par de árbitros, estes
poderão indicar mais um.
Se, porém, não houver
concordância sobre esta designação, as partes deverão requerer ao Órgão do
Judiciário, que seria competente para julgar originariamente o feito, a
nomeação do árbitro desempatador. Aplica-se, no que couber, a determinação do
artigo 7º. Novamente aqui se vislumbra que o sistema brasileiro não descartou
totalmente a burocracia e a desconfortável morosidade.
Estará, desta forma, constituído
o tribunal arbitral.
O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá designar, como secretário, um dos árbitros [01] e, por analogia, também
poderá designar assessor ou assessores especializados. Semelhantemente, poderão
estes ser um dos árbitros, segundo interpretação sistemática.
O entrelaçamento de um princípio
com outros é de fundamental importância, ou, como ministra o jurista Luiz
Vicente Cernicchiaro, "o Direito, como sistema, é uno. Não admite
contradição lógica. As normas harmonizam-se".
Ademais, os juízes arbitrais
estão autorizados, pelo artigo 22, a ordenar a realização de perícias. Ora,
quem pode o mais, pode o menos.
O juiz arbitral poderá tomar o
depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias
e outras provas [02], mediante requerimento das partes ou ex officio,
respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e
o seu livre convencimento.
Poderá valer-se do assessoramento
de profissionais especializados e, por isso mesmo, poderá determinar às partes
o adiantamento de verbas para as despesas e diligências necessárias.
A flexibilidade é essencial, sem
embargo de o árbitro dever pautar-se, de acordo com as normas legais. Não
poderá, obviamente, violentar os princípios de ordem pública e os bons
costumes. No Estado de Direito, tudo se faz, de conformidade com o sistema
jurídico.
O juiz somente poderá decidir
sobre os direitos disponíveis; vale dizer sobre o que pode ser objeto de
disposição pelas partes. Deverá remeter para o Judiciário, se se tratar de
direitos indisponíveis, segundo disposições da Lei 9307/96. Novamente, a lei
cria um atalho e o processo, mercê dessa indicação legal, poderá retardar, de
tal forma que desnaturará o juízo arbitral.
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Não obstante, esta lei deve-se
harmonizar com a legislação esparsa que ordena se solucionem as questões em
litígios, amigavelmente ou por meio da arbitragem, mesmo em se tratando de
concessões e permissões do Poder Público e os conflitos entre entidades
públicas e outras pessoas, com o que se tornou mais elástico o espaço de
atuação dos árbitros.
DESPACHO DO ÁRBITRO OU DO
TRIBUNAL ARBITRAL DECIDINDO SOBRE AS QUESTÕES INCIDENTAIS
Processo nº
1.Preliminarmente, cumpre
destacar que o demandante e a demandada, em cumprimento à cláusula
compromissória, inserta no contrato entre as partes, assinaram o termo de
compromisso e aceitaram a indicação de árbitros desta Corte, para dirimir o
conflito entre eles.
2.De fato, o artigo 5º da Lei de
Arbitragem autoriza que as partes se reportem a órgão arbitral ou a entidade
especializada, in casu, a Corte Arbitral de Pouso Alegre.
3.A seu turno, a demandada, em
resposta à notificação, concordou com a designação da audiência, solicitando
lhe seja comunicada a data, bem como o horário de sua realização.
4.Com relação à sua manifestação
de fls. , requerendo o cumprimento da cláusula. ........ do contrato, isto é,
caso não haja acordo, na audiência de conciliação, seja o processo remetido
para o Juízo..., data maxima venia, a questão está mal colocada. O juízo
arbitral não se confunde com a mediação ou a conciliação, prevista no CPC, daí
por que, tendo as partes assinado a cláusula compromissória e o termo de
compromisso, para a realização da arbitragem, esta deverá realizar-se na sua
plenitude, de acordo com a lei em vigor, inclusive com a tentativa de
conciliação, que é o mote de toda arbitragem. A lei e a doutrina pautam-se
neste sentido.
5.A arbitragem já se instaurou,
desde o momento em que as partes aceitaram a nomeação dos juízes arbitrais e,
portanto, da constituição do tribunal arbitral. O Juízo comum somente se há de
manifestar, se houver resistência à instauração da arbitragem (não é o caso),
e, na hipótese de, não havendo conciliação, a parte vencida não cumprir a
decisão arbitral (equivalente à judicial, por força do disposto no artigo 584,
III, do CPC), ou ainda, se a vencida, pretender anular a sentença, com
fundamento nos pressupostos arrolados no artigo 32.
6.Com relação à suspeição
levantada pela demandada, com todo o respeito, não procede a argüição. A lei é
clara ao estipular que pode ser árbitro toda pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes. O conceito de capacidade buscar-se-á no Código Civil e a
confiança, na aceitação, pelas partes do árbitro ou dos árbitros, o que ocorreu
com a assinatura do compromisso e a notificação para designação da audiência e
respectiva anuência.
7.Também a suspeita levantada
pela demandada, com relação à Corte de Arbitragem, cai por terra, pois esta
entidade, venia concessa, não é a julgadora, mas existe em função da
autorização dada pelos artigos 13 e 21 da L de A, seguindo a mais moderna
orientação da doutrina e da legislação comparada. Com efeito, dada sua
importância e responsabilidade, a arbitragem deve, de preferência, estar
alicerçada em entidade institucional, como as diversas cortes ou câmaras de
arbitragem, à semelhança dos diversos modelos existentes no Brasil, nos Estados
Unidos da América e em diversos países do Mercosul e da Europa. De fato, o § 3º
do artigo 13 da Lei autoriza que as partes estabeleçam o processo de escolha
dos árbitros ou se submetam às regras de órgão arbitral institucional ou de
entidade especializada. [03]
8.Ademais, os árbitros da citada
Corte não se confundem com o Tribunal de Arbitragem. Da lista de árbitros, as
partes escolheram livremente os nomes indicados e estes são pessoas capazes, de
conformidade com o Estatuto Civil vigente. São especialistas nas diversas áreas
de atuação. Estes, sim, farão a arbitragem, não a Corte. Portanto, a suspeição
será em relação aos árbitros e não ao Pretório Arbitral. O fato de o demandante
ser também juiz da Corte de Pouso Alegre, não macula o tribunal. Do contrário,
nenhum tribunal, judicial ou extrajudicial, poderia julgar seus pares ou
parentes de seus pares. Esta tese é tão absurda e atenta contra os princípios
jurídicos que não deve ser considerada. Não cabe assim a argüida suspeição da
corte.
9.Os mesmos argumentos servem
para derrubar qualquer eiva de suspeição com relação aos árbitros. O artigo 14,
de forma cristalina, responde à pretensa dúvida, pois somente estão impedidos
de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com os
litígios que lhe forem submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes (os árbitros são realmente juízes
de fato e de direito – artigo 18), aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos
deveres, conforme previsto no Código de Processo Civil. O artigo do CPC, que
trata dos impedimentos e da suspeição, é o 134, complementado pelos artigos 135
usque 138. Nenhuma das hipóteses se aplica aos juízes arbitrais indicados e
livremente anuídos pelas partes. Deixamos que comentar uma por uma, por ser
despicienda, vez que a demandada não cumpriu o dever primordial ditado pelo §
1º do artigo 137, in verbis: "A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída (o
grifo é nosso), na primeira oportunidade. sem suspensão da causa...". Vale
dizer, a demandada alegou mas não demonstrou, não fundamentou, não instruiu com
provas, com documentos. E sabe-se que, em processo, allegatur, non probatur,
nihil allegatur.
10.Finalmente, com relação à
participação do assessor jurídico, designado por este tribunal arbitral, entre
os árbitros suplentes, esse juízo não entende, como objeção à sua presença, o
peticionado às fls.. O tribunal composto de juízes especializados em área diversa
do Direito, mas por isso mesmo escolhido pelas partes, nomeou o assessor
jurídico, o juiz arbitral suplente, que, eventualmente, estaria impedido de
assessorar, se estivesse no exercício da função. É o que deflui meridianamente
dos artigos 13 e 18. Não se trata de função ou cargo de carreira, mas eventual,
suplente. E só no exercício da função ficaria impedido de exercer o
assessoramento. Do contrário, também estaria impedido de exercer qualquer outra
atividade, inclusive a advocacia, que exerce, plenamente. Acrescente-se ainda
que o juiz ou o tribunal tem a faculdade de determinar a realização de perícia,
a pedido ou ex officio. Ora, quem pode o mais, pode o menos, isto é, valer-se
da assessoria jurídica de um profissional de gabarito. Não é o que ocorre, nos
órgãos do Poder Judiciário? Por que não poderá fazê-lo o juiz ou tribunal
arbitral? A resposta é cristalina e prescinde de outras explicações. Este
também é o magistério de Joel Dias Figueira Júnior. [04]
11.Por essas razões, o tribunal
arbitral não conhece as preliminares, por inconsistentes e desnudadas de
qualquer comprovação.
Pouso Alegre, 5 de julho de 2004
.....
Presidente do Tribunal Arbitral
..................................................................................................................
Juiz Arbitral
....................................................................................................................
Juiz Arbitral
....................................................................................................................
Secretário do Tribunal Arbitral
Leia mais:
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